TJPB - 0803438-98.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 06:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DA COSTA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARLI VIEIRA DA SILVA PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:16
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803438-98.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE CARNEIRO DA COSTA JUNIOR Endereço: Rua Paulo Andrade, 20, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARLI VIEIRA DA SILVA PEREIRA Endereço: Sítio Malhada da Pedra, s/n, Zona Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Cobrança movida por JOSE CARNEIRO DA COSTA JUNIOR, já qualificada nos autos em face de MARLI VIEIRA DA SILVA PEREIRA, nos termos da inicial.
Alega a parte autora que vendeu produtos do seu estabelecimento, no valor total de R$ 295,00, à promovida.
Assim, requer a condenação da demandada ao pagamento referida quantia.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita, consoante informação do autor na petição de ID 116281239.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a presente demanda foi intentada com o objetivo de pagamento no valor de 295,00 (Duzentos e noventa e cinco reais) pela parte do promovida.
Ocorre que, no curso da ação, a própria parte promovente, na petição de ID 116281239 infirmou que a obrigação foi devidamente satisfeito.
Assim, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
17/07/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/07/2025 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 06:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/07/2025 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 12/08/2025 11:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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15/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 21:29
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 03:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/07/2025 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2025 11:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/07/2025 09:37
Recebidos os autos.
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11/07/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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11/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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