TJPB - 0828144-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:17
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0828144-94.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A petição inicial é o ato introdutório pelo qual a parte expõe o conteúdo do seu pedido, as partes devem estar devidamente identificadas, devendo ser regida de forma clara, compreensível, objetiva e de acordo com os termos do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifica-se que a petição vestibular não preenche os requisitos necessários à sua apreciação, devendo, portanto, ser emendada, conforme preceitua o art. 321 do CPC. "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Analisando detidamente os autos, observa-se que a peça inicial está desacompanhada de documentação necessária a sua instrução, estando ausente petição inicial, procuração assinada pela parte e seu procurador e documento de identificação da parte autora.
Respeitando o princípio da economia processual, o qual deve prevalecer, oportunizo a parte autora que se emende ou complete a peça exordial de forma a garantir a devida prestação jurisdicional.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar ou completar a inicial, art. 321, do CPC, no sentido de juntar aos autos petição inicial, procuração assinada pela parte e seu procurador e documento de identificação da parte autora, toda documentação necessária ao embasamento legal para propositura da demanda, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 03:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:17
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 21:01
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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