TJPB - 0801732-41.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:26
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 08:26
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801732-41.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: JOSEFA FERNANDES JACINTO POLO PASSIVO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSEFA FERNANDES JACINTO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, aduzindo, em síntese, que é aposentada e titular de conta bancária, e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 69,83, a título de um seguro denominado "SEGURADORA SECON", sem que jamais tenha solicitado ou autorizado tal contratação.
Afirmou que, até a propositura da ação, os valores indevidamente debitados totalizavam a quantia de R$ 279,32.
Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação contratual, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e requerimento administrativo.
A gratuidade judiciária foi deferida no ID 91462395.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 92772810), na qual sustentou, em suma, a regularidade da contratação, que teria ocorrido por via telefônica.
Para comprovar suas alegações, a demandada limitou-se a juntar um link de acesso a uma gravação de áudio.
Em réplica (ID 92849046), a parte autora impugnou a autenticidade da gravação, negando ser sua a voz no áudio, e requereu a produção de prova pericial fonética para dirimir a controvérsia.
A produção de prova pericial foi deferida (ID 104690200), com o ônus do pagamento dos honorários periciais atribuído à parte ré, em aplicação analógica do Tema Repetitivo 1.061 do STJ.
Após a nomeação de perita e apresentação da proposta de honorários (ID 110283819), a parte ré manifestou discordância quanto ao valor e, posteriormente, em petição de ID 121151250, desistiu expressamente da produção da prova pericial.
No despacho de ID 117013024, este Juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que deferiu a perícia, declarando inadmissível a apresentação de prova por meio de link externo, por violar a segurança jurídica e as normas processuais.
Na mesma oportunidade, concedeu à parte ré o prazo de 15 dias para juntar o arquivo de áudio diretamente nos autos, sob pena de preclusão e inversão do ônus da prova.
A ré, contudo, em vez de cumprir a determinação, protocolou a já mencionada petição de desistência da prova.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a matéria controvertida unicamente de direito e as provas documentais suficientes para o deslinde da causa.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia reside na verificação da existência e validade do contrato de seguro que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora.
A demandante, pessoa idosa e analfabeta, nega veementemente ter contratado o seguro em questão.
Diante da negativa da contratação e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, inverte-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição ré o dever de comprovar a regularidade do negócio jurídico.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, firmou a tese de que, em casos de impugnação de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova de sua autenticidade recai sobre a instituição financeira.
Por analogia, quando a contratação é supostamente realizada por telefone e o consumidor nega a sua ocorrência, cabe ao fornecedor demonstrar, por meios idôneos, a veracidade e a validade da manifestação de vontade.
No presente caso, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus.
A demandada optou por uma via processualmente inadequada e insegura para apresentar sua principal prova, qual seja, a disponibilização de um link externo para uma gravação de áudio.
Na decisão de ID 117013024, a prova por esse meio foi inadmitida, pois não garante a integridade, a imutabilidade e a perenidade da prova, que deve ser inserida diretamente nos autos eletrônicos.
Concedido prazo à parte ré para juntar o arquivo de áudio diretamente no sistema PJe, a ré preferiu desistir da produção da prova pericial, ciente das consequências processuais de sua omissão.
A desistência da prova pericial pela parte a quem o ônus da prova competia corrobora a verossimilhança das alegações autorais.
Ao abrir mão do único meio capaz de comprovar a autenticidade da contratação por voz, a demandada atraiu para si as consequências de sua inércia probatória.
Assim, não havendo nos autos prova válida da celebração do contrato de seguro, presumem-se verdadeiras as alegações da autora de que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
A conduta da ré, ao efetuar débitos na conta de pessoa idosa e analfabeta sem a devida comprovação de sua anuência, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada.
Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido.
Também se beneficiou da cobertura securitária durante todo o período, o que corrobora com a ausência de má-fé da demandada.
Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos.
Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) os descontos duraram por pouco tempo (4 meses, inferior a 6 meses antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados).
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da lide, firmado entre JOSEFA FERNANDES JACINTO e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, bem como de qualquer débito dele decorrente; b) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia de R$ 279,32, referente aos descontos do seguro não contratado.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. c) REJEITAR o pedido de danos morais.
Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
08/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:00
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801732-41.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: JOSEFA FERNANDES JACINTO POLO PASSIVO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Analisando detidamente os autos, verifico a necessidade de rever o despacho que deferiu a produção de prova pericial fonética.
Tal medida se impõe em razão de um vício procedimental na forma como o material a ser periciado foi apresentado pela parte ré, que passou a ser inadmitido por este Juízo.
A prova que embasaria a perícia consiste em uma gravação de áudio, cujo acesso foi disponibilizado apenas por meio de um link externo (ID. 92772817).
Ocorre que tal forma de apresentação da prova é processualmente inadequada e compromete a segurança jurídica do processo.
O conjunto probatório deve, por regra, ser integralmente anexado ao processo eletrônico, garantindo-se a sua imutabilidade e o acesso paritário e perene a todos os sujeitos processuais.
A juntada de arquivos por meio de links externos, que permanecem sob o controle e livre manuseio da parte que os disponibiliza, não é admitida em nosso ordenamento.
Conforme o artigo 14, §4º, da Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em caso de absoluta impossibilidade técnica de juntada de um documento aos autos eletrônicos, este deverá ser depositado em cartório, com a devida comunicação eletrônica nos autos.
A simples indicação de um endereço em nuvem não se equipara a tal procedimento.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o acervo probatório deve estar fisicamente (ou digitalmente, no caso de processos eletrônicos) contido nos autos, rechaçando a validade de links externos como meio de prova: [...] 4.
O conjunto probatório deve estar anexado ao processo.
Link externo não é meio de prova.
A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 895072 MG 2024/0068750-0, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 19/03/2024, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Ademais, a admissão de provas por essa via precária traria consigo uma série de incertezas, como a ausência de qualquer verificação sobre a origem e a integridade do arquivo, que é inserido unilateralmente pela parte, sem o selo de autenticidade gerado pelo próprio sistema do PJe.
Some-se a isso o risco à segurança cibernética a que se expõe o Poder Judiciário e a parte contrária ao acessar links de fontes não verificadas.
Diante do exposto, sendo inadmissível o meio pelo qual a suposta prova foi "juntada" aos autos, a realização da perícia fonética, neste momento, torna-se inócua, pois não há objeto material válido a ser periciado no processo.
Contudo, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, entendo razoável oportunizar à parte ré a correção do vício.
Posto isso CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão do ID 104690200, proferida em 03/12/2024, que deferiu a produção de prova pericial fonética, e determino: INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada do arquivo de áudio diretamente nos autos eletrônicos, em formato compatível com o sistema PJe, sob pena de preclusão e indeferimento definitivo da prova pericial, com inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada do arquivo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
29/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:04
Reformada decisão anterior Perito (12306) datada de 03/12/2024
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28/07/2025 11:04
Outras Decisões
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05/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:42
Publicado Expediente em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:16
Nomeado perito
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04/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:51
Juntada de Informações
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03/12/2024 20:28
Nomeado perito
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04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de JOSEFA FERNANDES JACINTO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
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31/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:57
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 12:16
Juntada de informação
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06/06/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FERNANDES JACINTO - CPF: *32.***.*21-37 (AUTOR).
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21/05/2024 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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