TJPB - 0812488-78.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 17:49
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0812488-78.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: EMMANUEL GRIGORIO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID Num.109859206), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID Num. 108071042, para que produza os seus efeitos legais.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
29/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:46
Homologado o pedido
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27/06/2025 10:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/06/2025 10:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/05/2025 23:59.
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25/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:42
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:32
Determinada Requisição de Informações
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06/01/2025 23:37
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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26/11/2024 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 23:16
Conclusos para despacho
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14/11/2024 23:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/11/2024 08:08
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:08
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2021 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2021 18:32
Juntada de Certidão
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16/10/2020 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2020 20:10
Conclusos para decisão
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16/06/2020 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 05:24
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2020 05:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2020 05:23
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2020 19:53
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2020 00:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/09/2019 09:48
Conclusos para despacho
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23/09/2019 08:06
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 08:30
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2017 09:55
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2017 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2017 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2017 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2017 12:02
Conclusos para despacho
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15/03/2017 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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