TJPB - 0800179-10.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:09
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2025 12:50
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO SALUSTIANO BARBOSA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Apelação Cível nº 0800179-10.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: João Salustiano Barbosa Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB nº 26712-A e Vinicius Queiroz de Souza - OAB/PB nº 26220-A Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB nº 17314-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Salustiano Barbosa em face de sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e reparação por dano moral, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor alegava descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
O juízo de origem reconheceu a validade do contrato com base em laudo pericial grafotécnico e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios, com execução suspensa por força da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto pelo autor apresenta impugnação específica e adequada aos fundamentos da sentença, apta a viabilizar seu conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A apelação apresenta narrativa fática contraditória, sustentando, ora a ocorrência de descontos indevidos por empréstimos pessoais, ora por suposto cartão de crédito, afastando-se da causa de pedir original, centrada na cobrança de tarifas bancárias.
A argumentação recursal inova indevidamente o objeto da lide e não enfrenta os fundamentos da sentença, especialmente a validade do contrato reconhecida com base na perícia grafotécnica e a caracterização da má-fé processual.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação deve impugnar de forma específica e coerente os fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A inovação recursal, com a introdução de fundamentos de fato não constantes da petição inicial, é vedada e impede o conhecimento do recurso.
A ausência de combate específico à fundamentação da sentença impede a devolução da matéria ao tribunal e impõe o não conhecimento do apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, João Salustiano Barbosa, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Belém, que, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral) com Pedido de Tutela de Urgência”, proposta em face de Banco Bradesco S.A., assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO SALUSTIANO BARBOSA em face do BANCO BRADESCO.
Em consequência, condeno o(a) promovente por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando que o benefício da gratuidade não o(a) exime do pagamento desta obrigação.
Condeno também o(a) autor(a) ao pagamento de custas, despesas processuais; honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º); e honorários periciais, ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Em suas razões recursais, o demandante sustenta, em síntese, que: (i) não contratou os empréstimos consignados que ensejaram descontos em sua conta bancária, a qual é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) foi vítima de fraude, jamais tendo consentido ou recebido valores relativos aos contratos questionados; (iii) a simples formulação de tese posteriormente infirmada pela perícia não configura, por si só, má-fé, sendo necessário dolo específico, o que inexiste no caso concreto; (iv) é idoso, hipossuficiente e dependente exclusivamente do benefício previdenciário para sobreviver, com renda inferior a R$ 900,00 mensais, comprometida por descontos indevidos e, dada sua situação de em extrema pobreza, a sanção imposta é desproporcional e injusta; (v) foi tolhido em seu direito de acessar o Judiciário para questionar, com boa-fé, a existência de contratos que comprometem sua renda alimentar mínima, de modo que a penalização, nesse contexto, violaria a Constituição Federal; (vi) Cita julgados do TJMS, TJPR, TJRS, TJRJ e STJ que afastam a imposição de multa por litigância de má-fé em ações declaratórias improcedentes, ressaltando que o exercício legítimo do direito de ação não pode ser confundido com má-fé processual.
Requer, alfim, a reforma da sentença, para julgamento procedente dos pedidos autorais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e afastamento da condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, que a sanção aplicada incida sobre o valor de seus proventos, e não sobre o valor atualizado da causa.
Em suas contrarrazões recursais, o demandado pugna pelo desprovimento do apelo.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
DECIDO: Cumpre rememorar, de partida, o disposto no art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da leitura da petição inicial, vê-se que a controvérsia jurídica em exame relaciona-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, descontadas desde janeiro de 2016 na conta corrente do autor/apelante, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Ao examinar a demanda posta, observo que o Juízo de origem, valorando as provas produzidas, em especial o laudo pericial grafotécnico elaborado, que atestou a autenticidade da assinatura do autor no contrato impugnado, entendeu não apenas que a relação jurídica questionada revelou-se válida, como o autor, ao negar a contratação de serviço bancário que se comprovou autêntico pela perícia, incorreu litigância de má-fé (art. 80, incisos II e III, do CPC), aplicando-lhe, por consequência, multa de 1% sobre o valor da causa.
Escrutinando a peça recursal, verifico que o apelante, ao direcionar seus esforços argumentativos para combater a regularidade de contratação de empréstimo consignado, não apenas deixou de impugnar os fundamentos da sentença recorrida, como se distanciou, até mesmo, dos próprios limites da lide posta, inaugurando, inapropriadamente, debate processual sequer ventilado na petição inicial.
Em verdade, a análise pormenorizada da apelação indica confusa narrativa recursal, ora alicerçada na tese de que o recorrente “sofreu com descontos relativos à empréstimos pessoais e seus encargos” (id. 36016149 - Pág. 4), ora sustentada sob o argumento de que “ao encontrar inesperadamente em sua conta bancária descontos de um suposto cartão de crédito, ingressou com a respectiva demanda declaratória” (id. 36016149 - Pág. 6), em exposição fática que, além de contraditória, em nada se relaciona ao objeto da lide anunciado na petição inicial, referente à cobrança de tarifas bancárias.
Nesse contexto, forçoso é reconhecer que argumentação fático-jurídica deduzida no recurso, além de contrapor-se ao consignado na própria exordial, que defende irregularidades na cobrança de tarifas bancárias, representando, pois, inovação recursal, mostrou-se incapaz, como desdobramento lógico da deficiência argumentativa presente no apelo, de enfrentar a fundamentação adotada no ato judicial recorrido, já que se revelaria faticamente impossível atacar sentença a partir de elementos sequer presentes na demanda posta.
Dessa forma, considerando a forma como restou estruturada a apelação, não há como se devolver a esta Corte de Justiça matérias articuladas em desacordo com a causa de pedir e com as razões de decidir adotadas na primeira instância, incumbindo ao Relator, nesses casos, por força do disposto no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A esse propósito, firme é a jurisprudência do STJ: [...] 5.
O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6.
A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão agravada, sem demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da Súmula 284/STF.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal”. (STJ - T5 - QUINTA TURMA, AgRg no AREsp: 2611687 DF 2024/0134020-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/10/2024, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) [...] 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2.
A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art . 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. [...] (STJ - T6 - SEXTA TURMA, AgRg no AREsp: 2659909 SC 2024/0203093-9, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 16/10/2024, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) [...] "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" . (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel .
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1 .021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590 .320/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03.
Agravo interno não conhecido . (STJ - T2 - SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp: 2512726 PE 2023/0403517-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/09/2024, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) Ante o exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Com arrimo no § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo autor, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Intimações necessárias, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Certificado o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos à origem, com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
21/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:56
Não conhecido o recurso de JOAO SALUSTIANO BARBOSA - CPF: *13.***.*72-82 (APELANTE)
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15/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:21
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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