TJPB - 0801772-02.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:59
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité ARROLAMENTO COMUM (30) 0801772-02.2025.8.15.0161 DECISÃO Recebo a petição inicial, declarando aberto o inventário dos bens deixados por falecimento de JOSEFA CEZÁRIO DA SILVA.
Nomeio MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA FERNANDES como inventariante mediante compromisso legal, devendo ser entregue cópia das incumbências dispostas no artigo 618 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a inventariante nomeada para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias: a) as primeiras declarações, que nada mais são do que o formalismo exigido através do cumprimento integral do disposto no artigo 620 do mesmo Codex; b) comprovar a titularidade dos bens registrados em nome do(a) de cujus, juntando certidão de inteiro teor e matrícula do CRI, Detran, sob pena de exclusão do rol a inventariar e prestando os esclarecimentos devidos, inclusive atribuindo valor aos bens inventariados; c) apresentar certidões das três fazendas públicas (municipal, estadual e federal) em nome do de cujus; e) extratos bancários em nome do falecido.
Desde já, eventuais solicitações de ofício as instituições bancárias, restará indeferidas, uma vez que cabe à parte, promover os atos necessários a propositura da demanda, não podendo se servir da estrutura do Poder Judiciário para cumprimento de diligências de sua responsabilidade e inerentes aos seus próprios atos de ofício, quando da judicialização da causa.
Destarte, uma vez investida na condição de inventariante, deverá se dirigir as instituições bancárias pertinentes, munida da documentação que comprove o seu encargo, preferencialmente, na companhia de seu patrono, e apresentando-se como inventariante do feito relativo ao extinto, providenciar as informações necessárias quanto eventuais valores existentes em nome do mesmo.
Havendo recusa por parte do gerente ou quem as suas vezes o fizer, esta deve ser comprovada perante este juízo.
Outrossim, há de salientar, para ciência da inventariante, que o valor da causa deve ser calculado sobre o quantum da avaliação dos bens ou valores atribuídos ao espólio, incluindo, possíveis quantias existentes em instituições bancárias.
Assim, deve a inventariante observar tais diretrizes para encontrar o valor devido à causa.
Notifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, na forma do artigo 626 do Diploma Processual Civil.
Por último, a inventariante deve observar se o pedido se amolda a situação de arrolamento, e em sendo o caso apresente plano de partilha, devidamente assinado por todos os herdeiros, recolha as custas finais e o ITCMD (apresentando cópias do processo administrativo).
Intimações e expedientes devidos.
Expedientes necessários.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:57
Outras Decisões
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13/06/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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