TJPB - 0813431-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:35
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813431-17.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMI) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por José Jairam Vieira de Almeida em face do Banco BMG S.A., visando a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito, em razão de descontos considerados indevidos em benefício previdenciário, decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado sob a alegação de que o autor pretendia firmar contrato de empréstimo consignado.
O autor sustenta a nulidade da contratação por ausência de assinatura física em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, bem como a falta de entrega do contrato em meio físico, ressaltando ainda sua condição de idoso.
Requer, ao final, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 110465572), arguindo preliminares de ausência de procuração atualizada, inexistência de prova mínima dos fatos alegados, ausência de comprovante de residência e ausência de prévia tratativa administrativa.
No mérito, defendeu a validade do contrato e da cobrança.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Das preliminares a) Procuração atualizada A alegação de ausência de procuração atualizada resta superada, uma vez que o autor apresentou novo instrumento procuratório em 15/05/2025 (Id. 112630895) b) Ausência de prova mínima Verifica-se que o autor juntou aos autos contrato bancário (Id. 109178841), histórico de créditos e extratos do INSS (Id. 112630872), além de comprovante de descontos, o que afasta a alegação do promovido.
Rejeito portanto, a preliminar. c) Ausência de comprovante de residência Também não assiste razão ao réu, pois consta nos autos comprovante de residência atualizado (Id. 112630898). d) Ausência de tratativa administrativa A exigência de exaurimento da via administrativa não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa.
Rejeito a preliminar.
Da inversão do ônus da prova Defiro a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do autor (idoso) e da verossimilhança de suas alegações, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 297).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo réu e sano o feito, nos termos do art. 357 do CPC, fixando como pontos controvertidos da demanda: A regularidade da contratação firmada entre as partes, notadamente quanto à ausência de assinatura física do autor idoso e à não disponibilização do contrato em meio físico, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.027/2021.
A natureza da contratação (empréstimo consignado x cartão consignado) e a eventual prática abusiva por parte da instituição financeira.
A legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
O direito do autor à repetição em dobro dos valores eventualmente cobrados de forma indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.] Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem suas razões finais.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
20/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813431-17.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 12:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:57
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 21:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:53
Determinada diligência
-
11/04/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 11:18
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:37
Determinada diligência
-
13/03/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841264-10.2025.8.15.2001
Antonio Fabio Nascimento Amorim
Cicero Barbosa dos Santos
Advogado: Cairo Davydson da Fonseca Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 14:12
Processo nº 0843127-98.2025.8.15.2001
Tereza de Miranda Henriques Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Dara Dalila da Conceicao Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 15:56
Processo nº 0833025-17.2025.8.15.2001
Maria Clara Ferreira de Brito
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 12:22
Processo nº 0812740-89.2025.8.15.0000
Barbara Siqueira Souto Maior
Diretor Superintendente da Fundacao Para...
Advogado: Romero Tavares Souto Maior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 13:10
Processo nº 0816493-65.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Principe de Grana...
Andre Figueiredo Demery
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 16:52