TJPB - 0802258-92.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:36
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802258-92.2024.8.15.0881 [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS DINIZ REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
A parte executada juntou petição informando o cumprimento da obrigação de pagar (ID. 121397201).
A parte exequente juntou petição informando que concorda com o valor depositado pela demandada, momento em que requereu a disponibilização do crédito constante nos autos diretamente para conta bancária da sociedade de advogados OLIVEIRA, VALENTE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ n. 23.***.***/0001-85, Caixa Econômica Federal, Agência 3003, Conta Corrente 2988-1, Operação 003 (ID. 122638715). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
INDEFIRO o pedido de depósito na conta da sociedade de advogados formulado no (ID. 122638715), por questões meramente fiscais.
O alvará deverá ser entregue na conta da própria parte autora ou, não hipótese de não ter conta, deverá ser expedido em seu nome, para levantamento físico do numerário diretamente na agência.
Intime-se a autora para informar seus dados bancários, no prazo de 2 (dois) dias ou requerer a expedição do alvará físico.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 09:26
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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28/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DANTAS DINIZ em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802258-92.2024.8.15.0881 [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS DINIZ REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, não se fazendo necessária a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da autora, posto que há provas suficientes nos autos para asseverar o julgamento da lide, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Mérito No mérito, a prova carreada ao processo propende-se em favor da promovente.
Observa-se pela contestação que a empresa ré alega que a alteração do voo se deu em razão da malha aérea, o que representa excludente de responsabilidade de caso fortuito, pelo que não seria responsável pelo fato ocorrido à autora.
Desta feita, cumpre esclarecer que restou incontroverso que houve alteração do voo contratado pela demandante, o que se conclui pela ausência de impugnação específica por parte da demandada.
A empresa aérea responde objetivamente pelos danos morais causados aos seus passageiros.
No caso concreto, tem-se que a alteração do voo de forma unilateral pela promovida, impossibilitou-a de realizar o trajeto e no horário do voo contratado, o que indubitavelmente é capaz de gerar abalo emocional e desestruturação psíquica de ordem a justificar indenização por danos morais.
Outrossim, não se pode considerar a tese defensiva de existência de condições climáticas desfavoráveis, posto que não restou comprovada nos autos.
Ora, a ré não trouxe aos autos nenhum documento ou informe técnico expedido pelas autoridades aeroportuárias comprovando suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não havendo comprovação cabal nos autos de que a alteração do voo tenha ocorrido em razão das circunstâncias alegadas, as quais eventualmente poderiam acarretar em caso fortuito ou força maior, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, passível de reparação, ainda que o fornecedor tenha tentado amenizar o transtorno, fornecendo a reacomodação da autora em outro voo.
Frise-se que os transtornos advindos da falha na prestação do serviço ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral “in reipsa”.
Ora, tem-se que houve nítida falha na prestação do serviço e como tal há que se proceder um juízo condenatório pela prática nefasta adotada pela promovida, consoante sinaliza os procedentes, a saber: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO CDC.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CARÁTER PEDAGÓGICO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS.
OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. (AgInt no AREsp n. 1.957.910/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) - O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando para o consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade.
Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - A responsabilidade da companhia aérea, em razão de atraso de voos, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela.
Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de privatização dos lucros e socialização dos prejuízos. - O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Observadas tais diretrizes pelo Magistrado, mantido deve ser o quantum. (TJPB, Apelação Cível n° 0826097-07.2023.8.15.0001, RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, Julgado em 08 de julho de 2024).
Portanto, é inegável a ocorrência do dano moral, entendido este como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, etc.
Na fixação da indenização por danos morais, portanto sem cunho patrimonial específico, há que se observar critérios de prudência e moderação que atendam às circunstâncias de cada caso.
Logo, considerando que o fato de que a autora experimentou dor e angústia com o ilícito a ensejar como bastante considerável a gradação de culpa do réu e por vislumbrar o porte econômico do promovido e a situação da promovente, entende-se o quantum indenizatório como razoável o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, valor este corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2025 09:30 Vara Única de São Bento.
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02/06/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DANTAS DINIZ em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2025 09:30 Vara Única de São Bento.
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31/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:35
Determinada a redistribuição dos autos
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24/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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01/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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