TJPB - 0823915-19.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JUCELIO ROCHA DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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01/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:13
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCESSO Nº 0823915-19.2021.8.15.0001 EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: JUCELIO ROCHA DE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, JUCELIO ROCHA DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente, em razão das diligências ordenadas para a localização de bens da parte executada, requereu a este juízo o uso do Sistema INFOJUD, com a finalidade de obtenção de dados junto a Receita Federal, como a localização de bens de titularidade da parte executada e corresponsáveis, disponibilizando essas informações nos autos para viabilizar a garantia da satisfação do débito objeto da execução fiscal.
Destarte, permissa venia, numa breve análise da matéria, observa-se que tal pleito , se atendido, quebra o sigilo fiscal da pessoa executada e de seus sócios sem uma justificativa plausível, o que é vedado pelo art. 198 CTN, para fins exclusivamente de satisfação de dívida fiscal, sendo admitida a medida de quebra do sigilo fiscal em situação excepcional, com fins específicos de interesse da Administração, devendo a solicitação preceder, a instauração de regular processo administrativo com o objeto de investigar o sujeito passivo na relação processual quanto a prática de infração administrativa, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, pode à Fazenda Pública Estadual, no caso, para obter a quebra do sigilo fiscal, estabelecer um sistema de permuta de informações com a União, o que deve ser feito através de Lei ou Convênio, na forma prevista no art. 199 do CTN, não havendo necessidade, depois de estabelecida a prestação de assistência para fiscalização dos tributos e permuta de informações por Lei ou Convênio, de interferência do Poder Judiciário.
Portanto, não vislumbro justificativa legal para quebra do sigilo fiscal por medida judicial, que é medida de exceção, e, consequentemente, indefiro o pedido de requisição de informações junto ao INFOJUD da parte executada e dos corresponsáveis.
Defiro o pedido formulado na petição retro, devendo ser lavrado termo da penhora nos autos dos veículos bloqueados nos autos, consoante previsão do art. 845, §1° do CPC.
Por fim, defiro o pedido de inscrição no SERASAJUD, tendo em vista que embora citada, a parte executada não pagou nem garantiu a dívida, tampouco foram encontrados bens suficientes para tal.
Eis que a Fazenda Pública Exequente requer a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, denominado Sistema SERASAJUD.
Conforme previsão do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Execução Fiscal (art. 1º, lei 6.830/80): “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” Nesses termos, vislumbrando nos autos situação ensejadora da medida requerida pela Fazenda Pública, defiro o pedido, para autorizar a inscrição do débito no Sistema SERASAJUD.
No entanto, competirá a Fazenda Pública requerer de imediato, em juízo, a retirada a restrição, em caso de pagamento da dívida, respondendo o ente público requerente por eventuais danos decorrentes desse ato ou da omissão em excluir a inscrição depois do pagamento.
I.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
17/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:28
Outras Decisões
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18/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:07
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:09
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 12:24
Juntada de Alvará
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28/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:06
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 09:10
Expedição de Carta.
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23/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:18
Deferido em parte o pedido de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:04
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2024 22:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2024 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2023 10:45
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:58
Juntada de
-
17/08/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:50
Juntada de Informações
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20/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/04/2022 11:00
Conclusos para despacho
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05/04/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 03:09
Decorrido prazo de JUCELIO ROCHA DE LIMA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 03:09
Decorrido prazo de JUCELIO ROCHA DE LIMA em 27/01/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 10:21
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
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02/12/2021 07:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/11/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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