TJPB - 0806887-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806887-52.2021.8.15.2001 AUTOR: JSL S/A.
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB Vistos etc.
Diante do requerimento de execução de verba honorária pela improcedência da demanda, passo a aplicar o rito correto, assim determino: 1.
Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, ou impugnar a execução no prazo do art. 525.
Com cumprimento voluntário, expeça-se o competente alvará e, ausente demais requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Caso a executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º). 2.
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte exequente oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias. 3.
Em caso de silêncio ou discordância expressa do exequente em relação à impugnação, remetam os autos à contadoria independente de nova conclusão. 3.1.Com retorno dos mesmos, intime-se as partes para que manifestem-se sobre os cálculos apresentados no prazo comum de 10 dias.
Passado o prazo retornem os autos conclusos para sentença.
Passado o prazo para pagamento não impugnada a execução, ou caso o exequente concorde com a impugnação porém sem comprovação do adimplemento, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados[1], devendo-se após o trânsito em julgado dessa decisão, certificá-lo e dar-se seguimento à execução com penhora online conforme disposto no art. 523, § 3º c/c art. 835, I, do CPC. 4.
Para tanto, elabore-se certidão circunstanciada e junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD, então volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos. 5.
Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 6.
Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). 7.
Sendo necessária informações não constante nos autos, intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores. 8.
Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
21/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 21:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 23:33
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
-
05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JSL S/A. em 04/12/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2024 11:23
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/11/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de JSL S/A. em 25/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de JSL S/A. em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:08
Decorrido prazo de JSL S/A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ANDRE CORREA DACCA em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:29
Juntada de Petição de cota
-
14/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 07:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/10/2022 00:47
Decorrido prazo de JSL S/A. em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
31/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 04:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 07/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 04:05
Decorrido prazo de JSL S/A. em 16/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:24
Decorrido prazo de JSL S/A. em 12/04/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 20:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JSL S/A. (52.***.***/0001-79).
-
04/03/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802642-20.2019.8.15.0141
Municipio de Catole do Rocha
Dulcicleide de Sousa Lima Galvao
Advogado: Gerson Dantas Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 11:04
Processo nº 0802642-20.2019.8.15.0141
Dulcicleide de Sousa Lima Galvao
Municipio de Catole do Rocha
Advogado: Gerson Dantas Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2019 09:40
Processo nº 0804856-62.2021.8.15.0351
Banco Bradesco
Neuza Maria Herculano Feliciano
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2022 15:16
Processo nº 0806354-18.2024.8.15.0731
Municipio de Cabedelo
Alzira Cabral Medeiros
Advogado: Katia Kristiane Cabral de Medeiros Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 12:25
Processo nº 0008696-23.2015.8.15.2001
Emerson Fonseca Taozinho
Estado da Paraiba,Rep.p/Seu Procurador T...
Advogado: Thiago Jose Menezes Cardoso
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27