TJPB - 0808892-25.2022.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0808892-25.2022.8.15.0251
Vistos.
O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Patos, 22 de agosto de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILARIO LACERDA Juíza de Direito da 5ª Vara em substituição -
25/08/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:24
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:53
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0808892-25.2022.8.15.0251
Vistos. 1.
Custas pagas. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 18 de julho de 2025.
José Milton Barros de Araújo Vita JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
21/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:29
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:52
Juntada de cálculos
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11/07/2025 11:07
Determinada diligência
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11/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:20
Juntada de Certidão de prevenção
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18/04/2023 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2023 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:14
Juntada de Petição de recurso adesivo
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14/03/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:54
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 21:16
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:28
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 16:17
Conclusos para decisão
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18/11/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 23:41
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/10/2022 00:16.
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12/10/2022 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 00:16
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 08:32
Juntada de Alvará
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07/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 23:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2022 23:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/10/2022 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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