TJPB - 0800896-10.2024.8.15.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:34
Juntada de Petição de esclarecimento
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18/08/2025 21:39
Juntada de Carta rogatória
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18/08/2025 21:33
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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14/08/2025 07:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 09:06
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800896-10.2024.8.15.0411 - Vara Única da Comarca de Alhandra RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz de Direito convocado em substituição ao Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) APELANTE: Adailton da Silva Fidélis ADVOGADO: Sérgio Luís Nascimento Nunes (OAB/PB 26.717) APELADO: Justiça Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO DE SEMOVENTE.
CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que pela prática do crime de furto qualificado tentado de semovente (CP, art. 155, §§ 1º, 4º, I e IV, e 6º c/c art. 14, II), tendo sido fixada pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 90 dias-multa.
A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas, a revisão da dosimetria da pena, a fixação de regime mais brando e a revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação do réu; (ii) estabelecer se é possível o redimensionamento da pena diante do afastamento da reincidência; (iii) determinar o regime inicial adequado para o cumprimento da pena; e (iv) verificar a legalidade e a manutenção da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação do apelante encontra amparo em provas consistentes, incluindo a prisão em flagrante, o laudo pericial do veículo adaptado para transporte de gado e os depoimentos harmônicos de policiais e da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório, que demonstram a tentativa de subtração de semoventes mediante rompimento de obstáculo e uso de dois veículos. 4.
A negativa de autoria apresentada pela defesa não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo contraditada pela presença do réu no local dos fatos e pelas declarações que o identificam como participante ativo da empreitada criminosa. 5.
Os depoimentos dos policiais militares, considerados válidos como prova judicial, são coerentes e convergem com os demais elementos de prova, não havendo razão para sua desconsideração, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6.
A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal (4 anos), em razão de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade elevada, conduta social negativa, circunstâncias do crime (concurso de agentes e planejamento) e consequências (dano ao patrimônio da vítima). 7.
A agravante da reincidência foi afastada, pois a condenação anterior do réu não mais gera efeitos para esse fim, tendo transcorrido lapso superior ao previsto no art. 64, I, do CP. 8.
Aplicada corretamente a fração de 1/3 de diminuição pela tentativa (art. 14, II, CP), diante do iter criminis percorrido, e o aumento de pena pelo repouso noturno (art. 155, § 1º, CP), resultando na pena final de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 80 dias-multa. 9.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, em observância ao art. 33, § 2º, "c", do CP, tendo em vista a pena aplicada e a primariedade técnica do réu, embora as circunstâncias judiciais desfavoráveis justifiquem a fixação de regime mais gravoso que o aberto. 10.
A manutenção da prisão preventiva se justifica por fundamentos concretos, como a fuga no momento do flagrante, a associação com agentes armados que trocaram tiros com a polícia e o histórico de reiteradas passagens policiais, revelando periculosidade e risco à ordem pública. 11.
Não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, desde que observada a adequação entre os fundamentos da cautelar e o regime fixado na sentença, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da autoria e materialidade do crime de furto qualificado tentado de semovente pode fundar-se em provas consistentes produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo a prisão em flagrante e os depoimentos de policiais militares. 2.
A condenação anterior não gera reincidência quando transcorrido o lapso de 5 anos entre o cumprimento da pena e a prática de novo delito, nos termos do art. 64, I, do CP. 3.
A fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto é admitida quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos e o réu tecnicamente primário. 4.
A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com fixação de regime semiaberto, desde que fundada em elementos concretos extraídos dos autos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §§ 2º e 3º; 44; 59; 64, I; 155, §§ 1º, 4º, I e IV, e 6º; CPP, arts. 312 e 381, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 967.366/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 10/03/2025; STJ, AgRg-HC 951.702/PE, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJE 09/12/2024; STJ, AgRg-HC 994.129/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJE 10/06/2025; TJ-PB, HCCr 0822320-80.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, DJPB 29/10/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acima identificados: ACORDAM os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (Id 34551570) interposta por Adailton da Silva Fidelis, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alhandra, nos autos da Ação Penal n.º 0800896-10.2024.8.15.0411, que o absolveu da imputação do art. 180, caput, do Código Penal e o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, § 4º, I e IV, § 6º, c/c art. 14, II, do Código Penal, por haver no dia 3 de outubro de 2024, tentado furtar semovente pertencente a Santino Alcântara, tendo a peça acusatória narrado os seguintes fatos (Id 33960096): ‘Narram os autos que, no dia 3 de outubro de 2024, por volta das 2h da madrugada, na zona rural de Alhandra-PB, Adailton da Silva Fidelis, vulgo "Gordo", com vontade livre e consciente, em concurso de pessoas não identificadas, com destruição de obstáculo, tentou furtar semovente de Santino Alcântara.
No mesmo contexto fático, o adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.
Naquela madrugada, a Polícia Militar recebeu ligação informando que dois veículos (Fiat Pálio Young NEY32660, de cor cinza, e um Fiat Uno Eletronic MNF4860, de cor verde com aproximadamente 6 indivíduos), encontravam-se na granja Mauriceia, tentando furtar animais bovinos.
Acrescentou-se que o Fiat Uno estava sem bancos traseiros e com papelão no lastre do automóvel, pronto para receber o semovente.
Quanto ao Fiat Uno Eletronic MNF4860, de cor verde, pego com o acoimado, existia o Boletim de Ocorrência nº 01368.01.2024.1.06.106, com restrição de roubo/furto.
Ao chegar ao local do fato, a guarnição se deparou com os supracitados veículos, que empreenderam fuga, tendo os ocupantes abandonado os automóveis e tomado destino ignorado pelo matagal.
Na ocasião, houve troca de tiros e foi possível efetuar a prisão de Adailton Silva’.
A denúncia foi recebida em 09 de dezembro de 2024 (Id 33960101).
Após regular instrução processual, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu, o MM.
Juiz a quo proferiu sentença em audiência no dia 28 de fevereiro de 2025 (Id 33960186), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu da acusação de receptação (art. 180, caput, CP) e o condenando pela prática do crime de tentativa de furto qualificado, capitulado no art. 155, § 1º, § 4º, I e IV, § 6º, c/c art. 14, II, do Código Penal, fixando a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 90 (noventa) dias-multa (Id 33960186).
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação (Id 33960188).
Em suas razões (Id 34551570), o apelante pleiteia a revogação da prisão preventiva, com sua substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a absolvição do apelante, sob o argumento de ausência de provas suficientes para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Alternativamente, pugna pelo redimensionamento da pena.
Pleiteia, ainda, a fixação de regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (Id 34958023), onde pugna pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos.
A Douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça, Dra.
Maria Ferreira Lopes Roseno (Id 35135944), opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e adequado, eis que se trata de apelação em face de sentença penal condenatória, a qual foi interposta dentro do prazo legal, além de não depender de preparo, por ser pública a presente ação penal, em observância à Súmula n° 24 deste E.
TJ/PB.
Portanto, conheço do apelo. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Do Pleito Absolutório A defesa postula a absolvição de Adailton da Silva Fidelis por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo.
Contudo, a tese defensiva não encontra amparo no acervo probatório coligido aos autos.
De início, insta dizer que a sentença hostilizada (Id 32998567) atendeu, sobremaneira, ao teor do art. 381, III, do CPP, por conter, de forma fundamentada, as indicações dos motivos fáticos e jurídicos que ocasionaram a condenação do réu Vinícius de Lima Filgueira Carneiro Lopes da Cruz pelo crime de tráfico de drogas, perfazendo, assim, o esperado silogismo (subsunção).
In litteris: CPP - “Art. 381.
A sentença conterá: [...]; III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão.” O caso em comento é de fácil deslinde, não comportando maiores delongas quanto à elucidação da autoria e da materialidade delitivas em face do apelante, eis que o MM Juiz de Direito prolatou a sentença objurgada de acordo com os aspectos fáticos, jurídicos e probatórios discorridos nos autos, de forma convincente à luz da legislação e da vigente jurisprudência, valendo-se, primordialmente, para o fim condenatório, da prisão em flagrante do réu e das demais provas colacionadas.
Na hipótese, as provas estão entrelaçadas e convergem em apontar, retilineamente, para o apelante como autor do delito em estudo, pois os elementos colhidos no inquérito foram confirmados em Juízo, mediante o crivo do contraditório, ocorrendo, portanto, a judicialização da fase pré-processual.
Assim, conforme relatado na peça acusatória de Id 33960096, o ora apelante, Adailton da Silva Fidelis, vulgo “Gordo”, agindo com vontade livre e consciente, em concurso de pessoas não identificadas e mediante destruição de obstáculo, tentou subtrair semovente de propriedade de Santino Alcântara, não realizando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
A materialidade do delito está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (Id. 33960076 - Pág. 2), no Auto de Apresentação e Apreensão (Id 33960076 - Págs. 09-10), no Laudo de Exame Técnico Pericial de Constatação de Danos em Veículo (Id 33960079 - Págs. 01-15), que atestou a preparação do veículo para o transporte de animais, bem como pela prova oral colhida.
A autoria, por sua vez, embora negada pelo réu, é insofismável e emerge de forma clara dos depoimentos testemunhais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroboram os elementos informativos colhidos na fase policial.
Conforme consta dos autos, o magistrado sentenciante realizou uma análise pormenorizada da prova, se valendo sobretudo pelas declarações das testemunhas e da vítima, cujos fundamentos peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, a fim de evitar tautologia: ‘FELIPE RAMON VIEIRA SILVA [Policial Militar] disse que o fato ocorreu na forma da denúncia; que receberam ligação informando de indivíduos furtando gado.; ao chegar no local se depararam com os veículos já em movimento e tentaram fazer a abordagem; que eles efetuaram tiros e abandonaram o carro; que eles fugiram pelo matagal, conseguindo prender apenas o acusado; que ele ficou deitado no banco do carro, possivelmente por não conseguir correr; que o carro nem tinham banco de trás, justamente para caber o carro dentro; que eram bois (que tentavam furtar); que não deu pra contar quantos agentes, mas eram dois carros com indivíduos nos dois carros; que abandonaram os carros na via e empreenderam fuga a pé; que ninguém se feriu na troca de tiros; que não chegaram a furtar nenhum animal; que não se recorda em qual veículo o acusado se encontrava, nem qual dos veículos estavam com os bancos rebaixados; que reconhece o acusado pela sua imagem; que não apreenderam as armas dos disparos; que o acusado não foi preso com nenhuma arma de fogo.
EVANI FERREIRA DA SILVA FILHO [Policial Militar] se recorda da ocorrência; que foram acionados pelo COPOM ALHANDRA, onde se tratavam de dois veículos e algumas pessoas tentado furtar gado; que eles já tinham cortado a cerca do curral; que de pronto saíram de Mata Redonda para o local; que pediram apoio; que no trajeto de Pedra de Fogo encontraram os veículos, fizeram o cerco e eles abandonaram os veículos e correram; que um dos elementos, que era gordo, não conseguiu correr; que não se recorda em qual dos veículos o acusado foi preso; que os veículos estavam sem banco traseiro e com papelão, já pronto para receber os animais; que acredita que eram entre 4 a 6 indivíduos; que eles inclusive trocaram tiros, mas ninguém saiu ferido; que isso ocorreu pelas 2h da madrugada; que fez a consulta, e a civil conseguiu a resposta de que o FIAT tinha restrição de furto/roubo; que não foi encontrada arma de fogo com o acusado; que encontraram cordas e alicate nos veículos; que encontraram o réu fora do veículo; que eles ao avistarem a viatura fizeram manobra de fuga, na propriedade.
A vítima SATINO ALCÂNTARA disse que tentaram roubar os animais em sua propriedade; que estava dormindo e seu vizinho que estava num encontro de crente e chegou na sua casa dizendo que tinham dois veículos na sua propriedade; já toraram o arame; que correram para lá, mas antes disso o vizinho já tinha ligado para a polícia; que os homens (policiais) já tinha segurado os homens; que já lhe roubaram cerca de 45 cabeças de gado; que por isso já tinha avisado seu vizinho pra sempre lhe avisar quando vir um movimento estranho; que era mais de cinco em dois carros; que tinham um mói de corda, três alicates; que toraram dois arames; cite_start que já levaram uma vaca na região, e conseguiram pegar essa vaca em Bayeux; que perguntaram à pessoa quem indicava para roubar em Mata Redonda, mas a pessoa não sabia, pois comprava pelo OLX; que esse fato já estava pegando pela 1h da manhã/madrugada; JOSÉ NOBERTO DA SILVA FILHO disse que é vizinho da vítima e foi ele que avisou do furto; que estava em casa e recebeu uma ligação de um pastor (evangélico); que ele estava com medo de passar na estrada e foi lá ver; que tinha dois carros lá na estrada e o pastor ligou para a polícia, avisando o que estava acontecendo e que estava com medo de passar na estrada; quando a polícia chegou, perseguiu os carros; que não conseguiu ver as pessoas, só os carros; que não sabe dizer se chegaram a cortar a cerca da vítima, nem sabe dizer se foi a primeira vez que furtaram; que o fato aconteceu por cerca de 11:48h da noite.’ Ora, os depoimentos dos policiais militares são coerentes, detalhados e harmônicos entre si, descrevendo a perseguição, a fuga dos comparsas e a captura do apelante no local dos fatos, que não conseguiu empreender fuga como os demais.
Nessas situações, devem-se prestigiar as declarações dos policiais que participaram das investigações e/ou efetuaram a prisão em flagrante do agente, tornando-se, em razão disso, testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo crédito até prova robusta em contrário.
E outro não é o entendimento do E.
STJ: “No caso, ficou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de tráfico pelo paciente a partir do acervo probatório produzido, com destaque para o depoimento prestado em juízo pelos policiais que realizaram o flagrante do paciente. 6.
O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos.” (STJ - AgRg-HC 967.366 - Proc. 2024/0469620-9/SP - 5T - Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJE 10/03/2025)’.
Grifei.
Portanto, a tese defensiva de que o apelante estaria apenas "no lugar errado na hora errada" e que correu por "temor" ao invés de fuga é completamente desprovida de sustentação e destoa do conjunto probatório.
A fuga empreendida pelos criminosos, culminando na prisão do apelante, desqualifica a narrativa de inocência e de mera coincidência.
Na verdade, os depoimentos dos policiais e da vítima, alinhados com o laudo pericial do veículo, demonstram uma ação criminosa coordenada, com múltiplos agentes, veículos preparados para o furto de semoventes, rompimento de obstáculo e, inclusive, troca de tiros com a polícia.
Ademais, o Laudo Pericial (Id 33960079 - Págs. 01-15) confirma que o veículo apreendido foi especialmente preparado para o transporte animal, destacando que: “apresenta-se com odor forte como estivesse transportando animal; com ausência do banco traseiro e em seu lugar um tapete forrando o lugar do banco, com barro; no piso do banco traseiro macaxeira e barro; nas portas dianteiras lados direito e esquerdo uma corda tipo nylon para ser utilizada provavelmente prender o animal e ele não se bater.
Dessa forma, a aplicação do princípio in dubio pro reo e o acolhimento do pedido de absolvição por ausência de provas são inviáveis. 2. 2.
Da Dosimetria da Pena A defesa insurge-se contra a dosimetria da pena, requerendo seu redimensionamento, ao argumento de que o réu é tecnicamente primário.
Mister colacionar a dicção do tipo penal imputado ao recorrente (art. 155, § 1º, § 4º, I e IV, § 6º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), in litteris: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (…) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (…) § 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016) Ao perlustrar os termos da sentença referente a dosimetria, verificamos que o magistrado decidiu da seguinte forma: ‘(…) Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se que a culpabilidade não é normal à espécie, porquanto, sendo apenado em recém cumprido a pena privativa de liberdade, exigir-se-ia do acusado, mais do que de qualquer outro, o comportamento adequado às regras sociais, o que aumenta o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Há registro de condenação anterior, mas deixo de considerála, por já consistir em agravante da reincidência.
A conduta social se mostra negativa, diante dos reiterados, sucessivos e quase próximas passagens pela polícia, indicando, pela forma em que se seu o crime, profissionalismo dos agentes e dedicação à atividade oilícita.
Quanto à personalidade do agente, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor.
Os motivos são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, qual seja, a apropriação do patrimônio alheio.
Em relação às circunstâncias, destaque-se que chegou a haver envolvimento de cerca de 5 a 6 pessoas, com utilização de dois veículos, acentuando o dolo e a organização e planejamento na prática delitiva.
Houve consequências do fato, porquanto o imóvel chegou a ser efetivamente danificado com o abarroamentoe não houve a recuperação da integralidade dos bens, causando efetivo dano patrimonial.
O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito.
Desta forma, tendo em vista as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são em sua maioria favoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos meses de reclusão.
Não havendo atenuantes e diante da predença da agravante da reincidência (processo VEP Execução 7001316-84.2016.8.15.2002), elevo a reprimenda em 01 ano e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Diante da causa de diminuição da tentativa – a qual fixo em 1/3, pela quase-consumação e das várias investidas do réu e seu grupo, 3.a 4m e diante da causa de aumento do § 1º fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade na primeira fase e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa, em 90 dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: Diante da regra prevista no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, considerando a reincidência e os antecedentes criminais e o montante de pena aplicada, fixo o regime de cumprimento inicial de pena em meio fechado.
Passemos a análise dosimétrica: Na primeira fase, ao fixar a pena-base, o juiz considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: Culpabilidade: Exasperada em razão de o réu ter voltado a delinquir logo após o cumprimento de pena anterior, o que denota maior reprovabilidade da conduta.
Conduta Social: Valorada negativamente em face das "reiterados, sucessivos e quase próximas passagens pela polícia", indicando dedicação à atividade ilícita.
Circunstâncias do crime: Consideradas graves pelo elevado número de agentes (cerca de 5 a 6 pessoas) e pelo uso de dois veículos, evidenciando planejamento e organização.
Consequências do crime: Negativadas pelo dano efetivo ao patrimônio da vítima (arrombamento da cerca).
Resta demosntrado que a valoração negativa dessas circunstâncias, com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, o que justifica plenamente a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, patamar que se mostra proporcional e razoável.
Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes.
Contudo, a agravante da reincidência, aplicada pelo juízo de primeiro grau com base no "processo VEP Execução 7001316-2016.8.15.2002" (Id 33960185, pág. 8), deve ser afastada.
A Defesa alegou que o apelante deveria ser considerado primário por ter cumprido a reprimenda anterior há mais de 05 (cinco) anos, invocando o prazo depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal.
De fato, verifica-se nos autos do processo em referência, que o delito anterior que fundamentou a reincidência foi praticado em período que já ultrapassou o prazo depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, não havendo registro de novo delito no referido período.
Ademais, não consta na certidão de antecedentes criminais (Id 33960184), nenhuma condenação com transito em julgado anterior há mais de 05 (cinco) anos.
Por conseguinte, o réu é tecnicamente primário, visto que pelo crime considerado nos autos, o mesmo fora sentenciado anteriormente e já completou mais de 05 (cinco) anos.
Na terceira fase, o magistrado aplicou, corretamente, a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, CP), no patamar de 1/3 (um terço), justificando a fração mínima pelo iter criminis percorrido, que se aproximou da consumação (os agentes já haviam rompido a cerca e estavam com os veículos prontos para o transporte do gado).
Em seguida, aplicou a causa de aumento do repouso noturno (§ 1º do art. 155), resultando na pena final e definitiva de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 90 dias-multa.
Considerando a exclusão da agravante da reincidência, passo a revisar a pena fixada ao condenado: Na primeira fase dosimétrica, considerando as 04 circunstâncias judiciais desfavoráveis, considero patamar proporcional e razoável a pena de 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, excluídos a pena de 01 (um) ano de reclusão acrescidos em decorrência da equivocada aplicação da agravante da reincidência, a pena permanece em 04 (quatro) anos de reclusão e 90 dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário-mínimo, devidamente atualizado à época do fato.
Na terceira fase, considerando a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, CP), no patamar de 1/3 (um terço), a pena deve restar em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Diante da causa de aumento do § 1º fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias multa 2.3.
Do Regime de Cumprimento de Pena O juízo a quo fixou o regime inicial de cumprimento da pena em fechado, em consonância com o artigo 33 do Código Penal, fundamentando a decisão na reincidência, nos antecedentes criminais e no montante da pena aplicada.
Com o afastamento da agravante da reincidência nesta instância, e considerando a pena final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias multa, que é inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento da pena, em tese, poderia ser o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Contudo, a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências), conforme analisado na primeira fase da dosimetria, justifica a fixação de regime mais gravoso.
Assim, em observância ao artigo 33, § 3º, do Código Penal, que remete aos critérios do artigo 59 do mesmo diploma legal, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto. 2.4.
Da prisão preventiva A Defesa pugna pela revogação da prisão preventiva, com sua substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que a acusação não envolve violência ou grave ameaça e que o acusado deveria responder ao processo em liberdade.
Entretanto, a prisão preventiva do apelante foi mantida pelo juízo de primeiro grau com fundamentos robustos e concretos, que permanecem hígidos.
A sentença explicitou que a manutenção da prisão preventiva é necessária por estarem presentes os pressupostos que autorizaram sua decretação, quais sejam: "ter praticado fuga, estar associado com agentes que teriam efetuado disparos contra polícia, diante das várias passagens policiais e do histórico criminal do agente, sendo presumível que posto em liberdade possa novamente foragir ou cometer novos delitos".
A fuga no momento do flagrante, em que o apelante se evadiu pelo matagal após troca de tiros com a polícia e abandono dos veículos, é um indicativo claro do periculum libertatis e do risco à aplicação da lei penal.
Ademais, a associação com outros indivíduos armados que efetuaram disparos contra a autoridade policial e as "várias passagens policiais" mencionadas na sentença, demonstram a periculosidade concreta do agente e o elevado risco de reiteração criminosa, justificando a prisão para garantia da ordem pública. É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena". 79471160 - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA EXERCER GRAVE AMEAÇA SOBRE A VÍTIMA).
NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DA CONDENAÇÃO À PENA A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Decreto prisional repisa periculosidade dos agentes evidenciada no modus operandi da empreitada criminosa, havendo inclusive menção a especificidades do veículo que roubado, em concurso de agentes, mediante arma de fogo e grave ameaça. 2.
Os dados a partir dos quais o Juízo mantém a prisão preventiva no ato de sentenciar são específicos e pertencem a este caso concreto.
Nada há de abstrato ou genérico na decisão que negou ao agravante o direito de recorrer em liberdade. 3. É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (AGRG no HC n. 779.532/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022). 4.
Agravo não provido. (STJ; AgRg-HC 951.702; Proc. 2024/0381405-9; PE; Sexta Turma; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; DJE 09/12/2024) Grifei.79563187 - AGRAVO REGIMENTAL NO.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RENCIDÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA.
CUSTÓDIA ADEQUADA AO REGIME FIXADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. "A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o Decreto da custódia cautelar, como. " (AGRG no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro garantia da ordem pública Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em, DJe de).
No caso, o agravante possui 18/3/2024 21/3/2024 reincidência no crime de roubo, o que evidencia o risco concreto de reiteração criminosa. 3.
No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Precedente. 4.
Por fim, destaca-se ser "pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela " (AGRG no HC n. 783.309/SC, relator Ministro sentença condenatória Ribeiro Dantas, DJe). 16/2/2023 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 994.129; Proc. 2025/0119705-0; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; DJE 10/06/2025) Grifei A propósito, assim tem decidido esta Câmara Criminal: 56167232 - DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
REGIME SEMIABERTO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com a negativa do direito de recorrer em liberdade, alegando incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime fixado na sentença condenatória.
II.
Questão em discussão: Verificar a compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, e se o direito de apelar em liberdade deveria ter sido concedido ao paciente.
III.
Razões de decidir: A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela reiteração delitiva, com a devida adequação ao regime semiaberto fixado na sentença.
Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime semiaberto, desde que observada a compatibilidade da custódia cautelar com o regime imposto na sentença condenatória. lV.
Dispositivo: Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção da prisão preventiva em casos de condenação ao regime semiaberto é compatível, desde que haja adequação da custódia cautelar ao regime fixado na sentença condenatória. 2.
A negativa do direito de recorrer em liberdade é justificável pela permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, como o risco de reiteração delitiva.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 238901 AGR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
Edson Fachin, Julgamento: 20/05/2024, Publicação: 28/05/2024; STJ.
AGRG no HC: 772264 SC 2022/0298226-0, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5.
Quinta turma, Data de Publicação: DJe 20/04/2023; STJ.
AGRG no RHC: 174808 RS 2022/0402279-0, Relator: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6.
Sexta turma, Data de Publicação: DJe 20/04/2023; TJ-PB, Habeas Corpus Criminal: 0808783-17.2024.8.15.0000, Relator: Des.
Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, Data de juntada: 18/06/2024; 0815084-77.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, Habeas Corpus Criminal, Câmara Criminal, juntado em 10/09/2024. (TJPB; HCCr 0822320-80.2024.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 29/10/2024) Grifei. 56168760 - HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Embora, em regra, prevaleça a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, é possível, em casos excepcionais, a exemplo de quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva, a manutenção da prisão cautelar. " (TJPB; HCCr 0823607-78.2024.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 18/12/2024) Grifei.
No que tange ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis, correta a negativa pelo juízo a quo, eis que está em consonância com o disposto no artigo 44 do Código Penal, que veda tal substituição quando a as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis, condições que se verificam nos autos, especialmente a culpabilidade, conduta social e as circunstâncias do crime e consequências do crime.
Assim, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, em conformidade com o artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, dou provimento parcial ao apelo para alterar a pena aplicada para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. É como voto.
A cópia deste acórdão servirá de ofício para as comunicações que se fizerem necessárias, inclusive, para fins do início do cumprimento do regime semiaberto, após análise do Juízo da Execução Penal local.
Comunique-se, com urgência, conforme regulamentação da Resolução CNJ nº 455/2022 (com redação dada pela Resolução nº 569/2024) e do Ato da Presidência nº 86/2025/TJPB e demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás De Brito Pereira Filho, no exercício da Presidência.
Participaram do julgamento, com voto, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Neves da Franca Neto, Juiz convocado para substituir o Exmo.
Sr.
Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, Relator, João Benedito Da Silva (Vogal), e Joás de Brito Pereira Filho (Vogal).
Presente à Sessão, representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Jose Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça.
Sala Virtual de Sessões da Câmara Criminal “Des.
Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, (26ª Sessão Virtual) realizada no dia 29 de julho de 2025.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator -
08/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:25
Conhecido o recurso de ADAILTON DA SILVA FIDELIS - CPF: *59.***.*71-63 (APELANTE) e provido em parte
-
29/07/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
17/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 19:12
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:48
Juntada de expediente
-
15/05/2025 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
30/04/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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