TJPB - 0811122-59.2021.8.15.2002
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:46
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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13/08/2025 23:46
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 03:00
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:15
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0811122-59.2021.8.15.2002; SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação penal instaurada contra TÉRCIO BARROS DA SILVA, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, I da Lei nº 8137/90, em razão da supressão de tributo municipal mediante omissão de informações à autoridade fazendária, que resultou na constituição do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 2016/000044.
Outrossim, por decisão judicial definitiva proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0822952-25.2021.8.15.2001, ajuizada pela empresa Sólida Imóveis Ltda. – EPP perante a 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, restou declarada a nulidade do Auto de Infração nº 2015/000011-348651 e, por consequência, da CDA nº 2016/000044, extinguindo a correspondente execução fiscal, objeto da presente ação.
Parecer ministerial, pugnando pelo arquivamento dos autos, em razão da anulação definitiva do crédito tributário que embasava a denúncia, com fundamento no art. 156, inciso 2/3 X, do Código Tributário Nacional e no art. 18 do Código de Processo Penal (ID 117028439). É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se das certidões acostadas aos autos (IDs 76423408 e 115497714) dão conta que foram declarados nulos os autos de infração nºs 2015/000010-348651, 2015/000011-348651, 2015/000012-348651, que deram origem à CDA nº 2016/000044, referindo-se ao objeto da presente Ação Penal.
Ademais, nos termos do art. 156, inciso X, do Código Tributário Nacional, a anulação do crédito por decisão judicial transitada em julgado constitui causa legal de extinção do crédito tributário.
E, sendo o crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 de natureza material, a ausência de crédito tributário válido e exigível importa na inexistência de justa causa para a ação penal, porquanto ausente a própria condição objetiva de punibilidade.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do art. 397, IV do CPP, referente aos fatos narrados nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
29/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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25/07/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:28
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:59
Juntada de Informações
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21/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:12
Juntada de Informações
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19/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
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16/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:37
Juntada de Informações
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11/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:31
Juntada de Ofício
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21/11/2022 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:07
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 08:17
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:46
Juntada de Petição de cota
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24/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825839-21.2017.8.15.2001
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24/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 07:58
Juntada de Certidão
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07/10/2022 07:54
Conclusos para despacho
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07/10/2022 07:48
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:44
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 11:05
Juntada de Ofício
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30/07/2022 10:50
Determinada diligência
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29/07/2022 08:19
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:18
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 07:29
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:38
Recebidos os autos
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27/05/2022 13:38
Juntada de Certidão de prevenção
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30/09/2021 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2021 08:12
Outras Decisões
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30/09/2021 08:05
Conclusos para decisão
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29/09/2021 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2021 01:52
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 17/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 07:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2021 17:27
Conclusos para decisão
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14/09/2021 15:58
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/08/2021 06:53
Conclusos para decisão
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30/08/2021 13:48
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2021 04:46
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 10/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 07:55
Conclusos para despacho
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31/07/2021 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2021 07:45
Juntada de diligência
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29/06/2021 18:13
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 18:10
Juntada de Mandado
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29/06/2021 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/06/2021 07:59
Recebida a denúncia contra TERCIO BARROS DA SILVA - CPF: *97.***.*76-91 (INVESTIGADO)
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28/06/2021 22:41
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:10
Distribuído por sorteio
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25/06/2021 20:13
Juntada de Petição de denúncia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cota • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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