TJPB - 0830791-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:38
Decorrido prazo de NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:14
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0830791-62.2025.8.15.2001 Assunto: [Contratos de Consumo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE(*55.***.*85-80); GEOVANIA LUCENA STUCKERT SEIXAS(*13.***.*83-46); JOSEMAR SENA BATISTA FILHO(*63.***.*84-22); Polo passivo: ANITA; SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – COMPETÊNCIA – FORO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA – LUGAR DO PAGAMENTO – DOMICÍLIO DO DEVEDOR – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ENUNCIADO 89 DO FONAJE – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, I e II, C/C ART. 51, III, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
De acordo com o disposto no art. 4º, inc.
II, da Lei n.º 9.099/95, a ação de cobrança deve ser ajuizada no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita.
O lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do art. 327 do Código Civil.
No sistema de juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte, nos termos do enunciado 89 do FONAJE.
Vistos etc.
Sem relatório face ao permissivo legal.
O art. 4º da Lei n.º 9.099/95 define a competência do Juizado Especial Cível em face do critério territorial nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
De acordo com o disposto no art. 4º, inc.
II (correspondente ao art. 53, III, d, do CPC), a ação de cobrança deve ser ajuizada no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita.
Portanto, o lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do art. 327 do Código Civil.
Denota-se pela qualificação das partes na petição inicial, que a parte promovida tem domicílio em Cabedelo/PB (id 116767496).
Considerando a ausência de cláusula de eleição de foro, aplica-se, portanto, a regra geral de competência do domicílio do réu, conforme dispõe o art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/95.
No Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE – ficou decidido que o juiz pode de ofício reconhecer a incompetência territorial.
Este é o teor do enunciado 89: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Ainda, conforme estabelece o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, uma vez reconhecida a incompetência territorial, o processo deverá ser extinto.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 4º, II, c/c art. 51, III, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
21/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/08/2025 00:37
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:48
Decorrido prazo de NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:02
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0830791-62.2025.8.15.2001 Assunto: [Contratos de Consumo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE(*55.***.*85-80); GEOVANIA LUCENA STUCKERT SEIXAS(*13.***.*83-46); JOSEMAR SENA BATISTA FILHO(*63.***.*84-22); Polo passivo: ANITA; DECISÃO Vistos etc.
O pedido de citação por whatsapp não dispensa a qualificação da parte demandada.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, qualificando a ré, na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
21/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:39
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 23:24
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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