TJPB - 0834436-18.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
DESPACHO Vistos, etc.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF.
Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos.
Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
19/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:42
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:23
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0834436-18.2024.8.15.0001 AUTOR: WESLEY PORTO SANTOS RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DA REVELIA A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 17/03/2025, porém sem a presença da UEPB.
Contudo, embora a Fazenda Pública seja revel, não se aplicam os efeitos materiais desse instituto, haja vista tratar-se de bens indisponíveis.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
EXCLUSIVIDADE.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5 STJ.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. [...] 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido).
Diante disso, nos termos dos arts. 344 e 346 do CPC-15, declaro a revelia da UEPB, subsistindo, porém, apenas seu efeito processual.
DA SUSPENSÃO EM VIRTUDE DA AÇÃO COLETIVA nº 0827105-82.2024.8.15.0001 A decisão de id. 111818451 determinou a suspensão dos processos individuais que tratam da matéria, vez que já há em tramitação, na 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, ação coletiva ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da UEPB de no 0827105-82.2024.8.15.0001 pleiteando o adimplemento dos valores retroativos de progressão de servidores da UEPB.
Em seguida, o promovente pleiteou na petição de id. 112498972 a reconsideração da decisão, sob a alegação de que a referida ação coletiva foi ajuizada por sindicato de professores, não representando os interesses dos servidores técnico-administrativos, como é o caso do autor.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, em consulta processual, observo que a ação nº 0827105-82.2024.8.15.0001 foi ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade Estadual da Paraíba - ADUEPB - Seção Sindical do ANDES, de modo que se refere apenas aos pagamentos retroativos de progressões de professores.
No caso dos autos, como o autor exerce o cargo de Técnico em Informática, a tramitação do processo nº 0827105-82.2024.8.15.0001 não afeta sua esfera jurídica.
Desse modo, revogo a decisão de suspensão proferida anteriormente.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WESLEY PORTO SANTOS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB, com vista ao pagamento retroativo da progressão funcional, no valor de R$ 7.095,37 (sete mil e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos).
O promovente alega que exerce a função de técnico de informática, com lotação em Campina Grande, e, em que pese ter progredido funcionalmente, não recebeu integralmente a remuneração retroativa correspondente, que atinge o importe de R$ 7.095,37 (sete mil e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos).
Havendo reconhecimento administrativo, não cabe aqui discutir o mérito da progressão funcional, posto não ser este o objeto da presente demanda, mas apenas o direito ao pagamento retroativo das diferenças entre os proventos devidos e os efetivamente pagos.
Com efeito, o documento emitido pelo setor da Folha de Pagamento da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UEPB (id. 102295935) confirma o valor de R$ 7.095,37 como saldo remanescente devido ao autor.
Assim, ante o reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional, o pagamento das diferenças anteriores a tal implantação é medida que se impõe, além de que o valor indicado pela Administração corresponde ao pleiteado pela parte autora.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta dos autos a aos princípios de direito aplicáveis à espécie: a) Revogo a decisão de suspensão de id. 111818451; b) JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Universidade Estadual da Paraíba - UEPB ao pagamento dos valores retroativos, referentes ao correto enquadramento da autora, no montante de R$ 7.095,37 (sete mil e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), atualizado até 03/09/2024.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
17/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:24
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 22:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827105-82.2024.8.15.0001
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30/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/03/2025 09:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/03/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/03/2025 09:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de WESLEY PORTO SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:32
Juntada de Informações
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08/01/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/03/2025 09:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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11/11/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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19/10/2024 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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