TJPB - 0812142-38.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 14:39
Conhecido o recurso de SEVERINA LAURINDO LOPES - CPF: *24.***.*90-92 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/08/2025 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/08/2025 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de SEVERINA LAURINDO LOPES em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo de SEVERINA LAURINDO LOPES em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:28
Decorrido prazo de SEVERINA LAURINDO LOPES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de SEVERINA LAURINDO LOPES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:18
Juntada de carta
-
27/07/2025 09:32
Expedição de Informações.
-
24/07/2025 08:38
Juntada de carta
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24/07/2025 08:36
Juntada de carta
-
24/07/2025 08:34
Juntada de carta
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24/07/2025 08:32
Juntada de carta
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24/07/2025 08:29
Juntada de carta
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21/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0812142-38.2025.8.15.0000 Origem: 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Severina Laurindo Lopes Advogado: Carlos Daniel Vieira Ferreira – OAB/PB 19.704 | OAB/PE 46.102-A Agravados: Taina Marcelle Alípio Viana, Natana Alípio Viana, Roberta Góes Viana, Tatiana Caldas Viana e Roberto Caldas Viana Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Severina Laurindo Lopes, objetivando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara de Família da Capital, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem c/c pedido de tutela de urgência, autuada sob o n.º 0825082-46.2025.8.15.2001.
Na origem, a agravante propôs ação visando o reconhecimento de união estável havida com o falecido Roberto Soares Viana, sustentando que conviveram de forma contínua, pública e duradoura por mais de oito anos, especificamente desde 31 de dezembro de 2016 até 03 de abril de 2025, data do óbito.
Pleiteou, ainda, a concessão de tutela provisória para suspender o inventário (Proc. 0819457-31.2025.8.15.2001) e garantir-lhe direito real de habitação no único imóvel deixado pelo falecido, com quem residia no mesmo domicílio.
O juízo a quo indeferiu o pedido liminar, por entender que a agravante poderia defender seus interesses no processo de inventário, não estando caracterizado o risco de dano irreparável.
Irresignada, a agravante manejou o presente recurso (ID 35600171), sustentando que a negativa judicial implica risco concreto de perda de moradia, considerando que residia no imóvel em litígio com os filhos do falecido, sendo este o único bem de natureza residencial a ser partilhado no inventário.
Argumenta que o indeferimento coloca em risco iminente o exercício do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil, cuja natureza jurídica é de proteção à dignidade do companheiro sobrevivente.
Alega hipossuficiência e requereu, tanto na ação originária quanto neste recurso, os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, o Gabinete de origem determinou a intimação da parte para apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira (ID 35631014), conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
Posteriormente, houve juntada de comprovante de pagamento das custas (ID 35959102), com o fim de viabilizar o processamento do recurso.
No curso do feito, houve declaração de impedimento do Juiz Convocado em Substituição do Gabinete n.º 24, Almir Carneiro da Fonseca Filho, para atuar nos autos, sendo realizada a sua redistribuição por sorteio (ID 35962698). É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, passando à análise do pedido de tutela antecipada.
Conforme o Código de Processo Civil, incumbe ao relator, no momento do recebimento do recurso instrumental atribuir efeito suspensivo ou deferir pedido de tutela total, ou parcial: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”.
Nesse contexto, a concessão da tutela exige a fumaça do bom direito, representada pela probabilidade de provimento do agravo, e o efetivo perigo na demora pela espera do julgamento do recurso.
Na hipótese, o presente agravo de instrumento volta-se contra decisão interlocutória que, em sede de ação de reconhecimento de união estável post mortem, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido no sentido de suspender o processo de inventário e garantir o direito real de habitação no imóvel anteriormente compartilhado com o falecido Roberto Soares Viana, cujo óbito ocorreu em 03 de abril de 2025.
A decisão foi proferida nos seguintes termos: “(…) Conforme dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil, compete ao juízo do inventário resolver as questões relativas à posse e administração dos bens do espólio, bem como eventual impedimento à sua alienação.
Assim, pedidos de suspensão do inventário, nomeação de inventariante ou restrição à disposição de bens devem ser formulados diretamente no juízo competente por aquele feito.
O pedido de reconhecimento da união estável , por sua vez, poderá tramitar de"post mortem" forma autônoma, e eventual decisão que reconheça a qualidade de companheira produzirá efeitos sobre a partilha, conforme decisão que vier a ser proferida nos autos do inventário, mas não justifica, por si só, a paralisação do processo sucessório.
Ademais, não se verifica, no momento, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano grave e irreparável, considerando que eventual alienação do imóvel poderá ser obstada por medida própria no inventário, e eventual reconhecimento da união estável conferirá à autora os direitos hereditários e patrimoniais legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de a parte autora postular, nos autos do inventário, as medidas de proteção que entender pertinentes. (…)”.
Nesse cenário, a agravante sustenta em sede recursal, em síntese, que conviveu com o de cujus em união estável por mais de oito anos, na constância da qual teriam habitado em imóvel comum, sendo este o único bem a ser inventariado.
Alega risco iminente de sofrer prejuízo irreversível, caso não lhe seja assegurado o direito real de habitação até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem.
Pois bem.
Com relação ao pedido de suspensão do processo de inventário, tombado sob o n.º 0819457-31.2025.8.15.2001, cumpre observar que o inventário é procedimento especial que objetiva a apuração do patrimônio ativo e passivo deixado pelo de cujus, reunindo os bens para que sejam posteriormente partilhados entre aqueles que possuem vocação hereditária e que se encontram devidamente habilitados nos autos.
Por sua vez, o artigo 313, inc.
V, alínea a, preconiza haver suspensão do processo quando depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou da inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, in verbis: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”; A existência de ação que se discute a união estável em nada obstrui o andamento do inventário, ainda porque não se está em fase de partilha, o que justificaria a suspensão do trâmite processual em razão da possibilidade do surgimento de novo herdeiro.
Nesse contexto, não se revela razoável impedir o prosseguimento do inventário até o julgamento final do requerimento de reconhecimento de união estável, vez que, como visto, tal procedimento se presta à apuração do patrimônio do de cujus.
Tal medida configura violação à garantia fundamental à razoável duração do processo, consagrada no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República.
Importante ressaltar que, ainda que o momento da partilha anteceda o fim do processo de reconhecimento de união estável, a interessada poderá requerer a reserva de seu quinhão para resguardar seu eventual direito de herdeira, nos termos do art. 628 do CPC.
Vejamos: “Art. 628.
Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. § 1o Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá. § 2o Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio”.
Portanto, não vislumbro fundamentos para suspender o trâmite do inventário, o que pode acarretar prejuízo a todos os possíveis sucessores e eventuais credores.
A propósito, colhe-se da jurisprudência os seguintes excertos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PENDENTE DE JULGAMENTO - SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO - DESNECESSIDADE. - O inventário é procedimento especial que objetiva a apuração do ativo e do passivo deixado pelo de cujus, preparando-se a listagem de bens que serão posteriormente partilhados. - A existência de ação que se discute a existência de união estável em nada obstrui o andamento do inventário, ainda porque não se está em fase de partilha, o que justificaria a suspensão do trâmite processual em razão da possibilidade do surgimento de novo herdeiro. - Ainda que o momento da partilha anteceda o fim do processo de reconhecimento de união estável, a interessada poderá requerer a reserva de seu quinhão para resguardar seu eventual direito de herdeira, nos termos do art. 628 do CPC”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.247089-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 14/10/2022) “"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - SUSPENSÃO DO FEITO - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não é necessária a suspensão do inventário em virtude de ação que visa ao reconhecimento de união estável, visto que os direitos da pretensa herdeira e companheira podem ser tutelados por meio de reserva de bens do espólio para futura partilha, em consonância ao poder geral de cautela inerente à atividade judicante”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.220945-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022)
Por outro lado, no que concerne ao pedido do direito real de habitação, é importante registrar que tal instituto se encontra previsto no art. 1.831 do Código Civil, conferindo ao cônjuge sobrevivente posse exclusiva do imóvel que servia de residência da família, independentemente do regime de bens ou da copropriedade formal.
In verbis: “Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
A propósito, vale mencionar que a união estável percorreu longo percurso até obter o status de família.
Este resultado é decorrente da evolução dos costumes do povo brasileiro, especialmente daqueles que conscientemente optaram por tal arranjo de convivência, bem como dos cidadãos que, por falta de opção - limitados por questões financeiras -, ou de informação, constituíram sua família, sem a dispendiosa e complicada habilitação e celebração do casamento civil.
Nesse contexto, provada a condição de companheiro sobrevivente, além de ser meeiro, será herdeiro necessário independentemente do regime de bens, pois não havendo descendentes ou ascendentes se encontra sozinho no 3º lugar da vocação hereditária, nos termos dos arts. 1.725; 1.845 e 1.829, inc.
III, do Código Civil.
Para que seja reconhecida a condição de herdeira do de cujus, a ora agravante competirá a prova de que conviveu com o falecido de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, nos termos dos arts. 226, da CR e 1.723, do CC/02.
Nesse sentido, pela documentação juntada aos autos, há elementos a fundamentar a probabilidade do direito invocado pela agravante quanto à alegada união estável, tendo em vista a existência de documentos do processo de origem que permitem chegar a essa conclusão, notadamente conta bancária conjunta, o reconhecimento da sua condição de dependente do plano de saúde, comprovante de endereço igual para os dois, inúmeras fotografias e demais documentos do processo de origem.
Noutro passo, registro que o direito real de habitação decorre do direito constitucional de moradia, possuindo, portanto, escopo de proteger o cônjuge ou companheiro sobrevivente ao permitir que continue residindo no imóvel de residência da família, independentemente do regime de bens adotado (art. 1.831 do Código Civil).
Segundo a doutrina pátria, o direito real de habitação do imóvel em que os cônjuges conviviam, trata-se de um direito vitalício e de caráter personalíssimo, que não depende da inexistência de outros bens no patrimônio do sobrevivente, ou seja, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens (desde que não sejam da mesma natureza), ele terá direito real de habitação (STJ, REsp 1582178/RJ, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Dje.: 11/09/2018).
Ressalte-se que o direito real de habitação tem natureza protetiva, funcionando como instrumento de resguardo à dignidade da pessoa humana e à continuidade da moradia do sobrevivente, independentemente de ser herdeiro necessário.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem conferido interpretação extensiva e protetiva a esse direito, ainda que o companheiro esteja litigando pelo reconhecimento formal da união estável, sobretudo quando há farta prova pré-constituída da relação.
Registro, por oportuno, que o reconhecimento de direito mencionado também se estende ao companheiro supérstite em consonância com o artigo 226, §3º, da CF/88.
O direito real de habitação, até então exclusivo do cônjuge supérstite, foi estendido ao companheiro sobrevivente por força do parágrafo único do artigo 7º da Lei 9.278/96.
Tal direito incide sobre o imóvel em que habitavam os conviventes, ainda que o imóvel tenha sido adquirido pelo esforço exclusivo do falecido, ou que haja outros imóveis a se inventariar, subsistindo o direito real de habitação determinado na sentença.
A propósito, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam acerca da extensão aos companheiros em união estável: "O direito real de habitação é a garantia reconhecida ao cônjuge ou ao companheiro de continuar residindo no imóvel único de natureza residencial transmitido e que servia de lar para o casal, após a morte de um dos componentes de uma sociedade afetiva.
Trata-se de direito real sobre coisa alheia, vitalício." (In: Curso de Direito Civil: Famílias. 12ª ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. v.6, p. 541).
Por tais razões, ainda que a união estável seja objeto de dilação probatória, entendo que, em um juízo de cognição sumária, presente a probabilidade do direito invocado a justificar o deferimento da tutela de urgência.
Além disso, o perigo de dano encontra-se bem delineado.
A iminente possibilidade de desocupação do imóvel e de eventual venda pelos demais herdeiros representa ameaça concreta e irreparável ao direito da agravante, que afirma não possuir outro local para residir.
Nesse aspecto, é importante registrar que a parte agravante teve medida protetiva concedida em seu favor em face das filhas do seu então companheiro Tainá Marcelle Alípio Viana e Natana Alípio Viana, conforme decisão de ID 110571616, proferida pelo 2º Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher, nos autos do n.º 0805961–29.2025.8.15.2002.
Desse modo, impedir a consumação de atos de disposição do bem, antes da análise definitiva do vínculo conjugal, é medida que se impõe como forma de preservar a utilidade do processo e de efetivação da tutela jurisdicional.
No ponto, eis o posicionamento jurisprudencial: “ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - TUTELA DE URGÊNCIA - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. - O direito real de habitação decorre do direito constitucional de moradia, possuindo, portanto, escopo de proteger o cônjuge ou companheiro sobrevivente ao permitir que continue residindo no imóvel/lar conjugal até a efetivação da partilha. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.255307-1/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 17/12/2024) “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 08090007-30.2016.815.0001 APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
PERÍODO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA.
INÍCIO.
INTERREGNO ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS CONVINCENTES.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ESTABELECIDO NO ART. 1.831, DO CÓDIGO CIVIL.
TESE REPELIDA.
DIREITO DA AUTORA RESPALDADO NO ART. 7º, DA LEI Nº 9.278/96.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - É ônus de quem pleiteia a declaração da união estável provar a existência de relacionamento duradouro, público, contínuo, com o objetivo de constituir família. - As provas juntadas aos autos demonstram que a apelada conviveu com o de cujus, até o momento de sua morte, estando este separado de fato do cônjuge-varoa, constituindo-se verdadeira união estável. - O direito real de habitação da companheira sobrevivente prevalece sobre o direito de propriedade dos filhos do de cujus, isso enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, conforme art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96. (0809007-30.2016.8.15.0001, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020)” Isso posto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada, concedendo a ora agravante o direito real de habitação no imóvel situado na Avenida Antônio Lira, n.º 716, apto. 609, Tambaú, João Pessoa/PB, CEP: 58.0390-050, até o término da ação de reconhecimento de união estável post mortem.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao juízo prolator da decisão agravada, bem como ao juízo em que tramita o inventário de n.º 0819457-31.2025.8.15.2001.
Comunique-se também acerca desta decisão, ao Cartório de Registro de Imóvel Eunápio Torres, serventia em que o imóvel se encontra registrado, conforme ID 110694539 do processo de inventário, vedando-se a alienação ou oneração do bem até ulterior deliberação judicial.
Notifique-se a agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo de 15 dias, nos moldes do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, juntando a documentação que entender conveniente.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
A notificação da parte agravante foi realizada diretamente pelo Gabinete via DJe, nos termos do Ato da Presidência deste Tribunal de n.º 86/2025.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
17/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
11/07/2025 13:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/07/2025 13:38
Declarado impedimento por ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO
-
11/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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