TJPB - 0805782-86.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:12
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento da sentença, atentando-se para o dispositivo contido no ID 116538292. -
05/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:13
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/07/2025 02:02
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEFP n. 0805782-86.2024.8.15.0141 AUTOR: TEREZINHA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, TEREZINHA TEIXEIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a conversão em pecúnia de férias não gozadas, acrescidas de terço constitucional, referente aos períodos aquisitivos 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996.
Citado, o ente público estadual apresentou contestação (ID 106749762), impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que parcelas de natureza indenizatória ou percebidas de forma eventual, não devem integrar a base de cálculo das referidas vantagens.
Não houve interesse na produção de provas suplementares.
Registro que, apesar de privilegiar a autocomposição dos conflitos, a Fazenda Pública não demonstra a pretensão de realizar acordo judicial ou extrajudicial em ações judiciais envolvendo cobrança de adicionais de insalubridade, periculosidade, por tempo de serviço.
Desse modo, objetivando privilegiar a economia processual e celeridade, por não vislumbrar a possibilidade de conciliação, in casu, revela-se legalmente autorizado adequar o procedimento especial às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Compreender de forma diversa, data venia, seria sacrificar a obtenção de uma resposta justa, em tempo razoável, e comprometer o funcionamento desta unidade judiciária por excesso de formalismo, sem qualquer resultado prático efetivo.
Por tais motivos, não havendo precedentes de solução consensual em ações judiciais que envolvam verbas remuneratórias ou indenizatórias de servidores públicos, tampouco necessidade de produção de provas suplementares em sede de audiência de instrução, por se tratar de questão eminentemente de direito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, observada a ordem de precedência lógica da questão preliminar suscitada pelo réu.
I.1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/90, “o Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” Nesse contexto, o pedido de justiça gratuita formulado pelo(a) autor(a), não analisado até o presente momento, será avaliado em caso de eventual comprovação de litigância de má-fé ou interposição de recurso inominado, tendo em vista que, de acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099/95 (primeira parte) c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09, revela-se dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição.
Por esse motivo, rejeito a preliminar.
I.2) MÉRITO O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (in)existência do direito da parte autora, servidora pública efetiva, à conversão em pecúnia de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional.
O direito às férias está previsto nos arts. 39, §3º, e 7º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7.
São direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Com relação aos professores da rede estadual de ensino, entre os anos 1988 e 2003 vigorou o art. 53 da Lei n. 4.907/1986, de acordo com o qual o professor, em efetivo exercício da docência, teria direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais, nos seguintes termos: Art. 53 - As férias anuais do professor que estiver em efetivo exercício de suas atividades docentes serão de 60 dias, e fixadas anualmente no Calendário Escolar.
Pois bem.
In casu, é inequívoco o exercício de cargo efetivo de professora pela autora, no período entre 23.02.1988 e 05.03.2020, observado o termo de posse (ID 105788063), a certidão de tempo de serviço (ID 105788066) e a portaria que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (ID 105788068).
Apesar disso, compulsando os autos, verifico que o Estado da Paraíba não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o gozo das férias pela servidora, nos períodos aquisitivos 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996, tampouco o efetivo recebimento das verbas remuneratórias, observada a vigência do art. 53 da Lei n. 4.907/1986.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001, sob a sistemática de repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (tema n. 635).
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se depreende dos seguintes julgamentos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS VENCIDAS (ART. 61 DA LEI Nº 3.909/77 .
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E RESPECTIVOS TERÇOS NÃO GOZADAS.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. (0800038-43.2024.8.15.0131, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/02/2025) RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
APOSENTADORIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0849724-54.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 31/01/2025).
Assim, independente de requerimento administrativo para o gozo das férias durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das férias não usufruídas, mediante a sua conversão em pecúnia.
A demonstração do vínculo administrativo com o ente público estadual, associada à ausência de comprovação do efetivo pagamento pelo Estado da Paraíba, impõem a procedência da pretensão inicial.
Registro, por oportuno, que “A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pela servidora em atividade, excluindo-se as parcelas de caráter eventual.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851657-96.2022.8.15 .2001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Ultrapassada as questões de mérito, por se tratar de pedido implícito, imperioso esclarecer o termo inicial e os índices dos consectários legais da condenação, nos termos do art. 1º-F da lei n. 9.494/97.
Todos os valores de condenações judiciais da Fazenda Pública, referentes a servidores e empregados públicos, serão acrescidas de correção monetária, com base no IPCA-E, e juros de mora, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, observado o precedente vinculante do STJ (REsp 1495146/MG, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, sob o regime dos recursos repetitivos), a partir de julho/2009 até 08.12.2021.
Com o advento do art. 3º da EC nº 113/2021, deve incidir, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e juros, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
II) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR O ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das verbas remuneratórias de férias correspondentes à 60 (sessenta) dias, referente aos períodos aquisitivos 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996, acrescidas do terço constitucional.
A condenação deverá ser acrescida de correção monetária, com base no IPCA-E, e juros de mora, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, observado o precedente vinculante do STJ (REsp 1495146/MG, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, sob o regime dos recursos repetitivos), desde a data do inadimplemento até 08.12.2021, devendo incidir, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e juros, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo contagem processual em dobro, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09.
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o pagamento do preparo, o qual deverá ser realizado, no prazo de 48h, independente de intimação, observada a isenção legal da Fazenda Pública, prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5672/1992, e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS, nos termos do enunciado n. 166 do FONAJE.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: TEREZINHA TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: Sítio Santana dos Almeida, S/N, Zona rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: GERSON DANTAS SOARES OAB: PB17696 Endereço: desconhecido Nome: Estado da Paraiba Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
18/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 04:21
Publicado Expediente em 15/04/2025.
-
16/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/01/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:04
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
-
07/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804381-57.2021.8.15.0141
Francisco Alisson da Silva Ribeiro
Ipanema Comercial de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Lethicia Fernandes Madeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2021 14:39
Processo nº 0801099-30.2024.8.15.0521
Maria da Luz Santos do Nascimento
Banco Agibank S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 16:18
Processo nº 0807271-59.2025.8.15.0001
Andre Barbosa Silva
Jose Arthur Ferreira Barbosa
Advogado: Italo Ranniery Nascimento Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 16:47
Processo nº 0801659-92.2025.8.15.0211
Marta Benedito de Oliveira Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 12:26
Processo nº 0801252-93.2025.8.15.0241
Raquel Aleixo da Silva
Aprovacao Cursos Preparatorios para Conc...
Advogado: Ruth Aleixo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 23:14