TJPB - 0803418-23.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux INVENTÁRIO (39) 0803418-23.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ PEREIRA DE LIMA, tendo como inventariante nomeada a Sra.
IZA DOMINGOS DE LIMA.
No despacho inicial (id. 117069509), este Juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que a inventariante, como representante do espólio, possui legitimidade para buscar diretamente as informações e providências necessárias junto à instituição financeira.
Em petição (id.120143799), a inventariante informou que apesar de ter quitado o contrato de penhor existente (id. 116493095), a instituição financeira negou-se a liberar as joias empenhadas, exigindo a apresentação de alvará judicial específico para tal finalidade.
Diante do exposto, e considerando o risco de os bens serem levados a leilão após o prazo de 90 (noventa) dias, requereu a expedição urgente do referido alvará. É o breve relatório.
Decido.
A exigência da Caixa Econômica Federal, no sentido de condicionar a liberação das joias à autorização expressa deste juízo, embora constitua medida burocrática, é uma prática comum das instituições financeiras para se resguardarem de eventuais responsabilidades.
Analisando o risco de os bens serem alienados em leilão, visando a preservação do acervo patrimonial do espólio, DEFIRO o pedido de expedição de alvará, a fim de viabilizar que a inventariante possa reaver os bens e, posteriormente, trazê-los à partilha.
Assim, EXPEÇA-SE alvará, autorizando a inventariante IZA DOMINGOS DE LIMA, CPF nº *09.***.*90-10, a proceder ao levantamento e retirada das joias pertencentes ao espólio de JOSÉ PEREIRA DE LIMA, CPF nº *09.***.*75-91, junto a à Caixa Econômica Federal – Setor de Penhor, agência 0037, situada na Rua das Trincheiras, 91, Centro, João Pessoa – PB.
Fica a inventariante igualmente autorizada a realizar o pagamento de eventuais taxas ou débitos residuais estritamente necessários à liberação dos bens, mediante posterior prestação de contas nestes autos.
Advirto a inventariante que a não inclusão dos bens no acervo ou o desvio de seu proveito econômico poderá configurar o tipo penal de apropriação indébita (art. 168, § 1º, II, do Código Penal), além de ensejar sua remoção do encargo.
Após a efetiva retirada dos bens, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos o respectivo comprovante de recebimento, acompanhado de um rol detalhado com a descrição e a avaliação, ainda que estimada, de cada uma das joias, para fins de inclusão no plano de partilha.
Quanto ao bloqueio efetuado no SISBAJUD, houve resultado positivo, conforme comprovante em anexo.
Por fim, considerando que as partes são maiores, capazes e concordes, CONVERTO o rito do presente feito para ARROLAMENTO SUMÁRIO, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a inventariante, por seu procurador, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente, novas declarações e o plano de partilha, em petição única e adequada ao novo rito, observando rigorosamente os seguintes requisitos: a) Qualificação completa do autor da herança, documento de identidade/CPF; b) Relação completa e individualizada de todos os herdeiros, com suas respectivas qualificações; c) Relação de todos os bens que compõem o espólio (incluindo os valores em dinheiro bloqueados e os bens a serem retirados da CEF), com a atribuição de valores correntes de mercado a cada um e os documentos comprobatórios de propriedade; d) Apresentação das certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus. e) Esboço do plano de partilha, de forma clara e amigável, contemplando a meação, se houver, e os quinhões de cada herdeiro.
O plano deverá apresentar a forma de pagamento de eventuais dívidas do espólio e das custas processuais.
BAYEUX, 15 de agosto de 2025.
Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito -
22/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:04
Juntada de Alvará
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18/08/2025 11:28
Outras Decisões
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15/08/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 12:18
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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12/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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11/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:21
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux Av.
Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, Tel. (83)3232-3250, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032 , e-mail: [email protected] INVENTÁRIO (39) 0803418-23.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc.
Declaro instaurado o processo de inventário de JOSÉ PEREIRA DE LIMA (CPF *09.***.*75-91).
Nomeio a requerente IZA DOMINGOS DE LIMA como inventariante, que deverá ser intimada para prestar compromisso, de bem e fielmente desempenhar o encargo, no prazo de 5 dias e, em 20 dias, apresentar as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do NCPC e, havendo imóveis a partilhar, juntando certidão de registro lavrada pelo CRI.
Solicitei informações ao SISBAJUD sobre ativos em nome do falecido (Protocolo 20.***.***/0044-09), mas as informações somente chegam com 2 dias (aproximadamente 30/07).
Deixo de Oficiar à CEF como solicitado, por realmente não acredito de ter poder de suspender contratos ademais com pessoa que não é parte (a CEF, obviamente) e se a inventariante nomeada quiser poderá representar o espólio para buscar as informações poderá sem dúvida e até pagar os débitos das jóias e pedir ressarcimento (ao espólio), para trazer as referidas jóias ao espólio.
Deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita após as primeiras declarações, onde terei melhor informação sobre o valor do espólio.
Para uma maior facilidade do(a) inventariante ou seu(ua,s) advogado(a,s), informo que estes são os dados de contato da Prefeitura de Bayeux para fins de obtenção da Certidão Negatíva de Débitos Municipais: E-mail: [email protected] Atendimento presencial: Av.
Liberdade, 2637 - Centro, Bayeux - PB, 58306-000 - Próximo ao Mix Mateus.
Telefone: +55 83 99964-5750 Horário de atendimento: 08:00 às 14:00 Para a Fazenda Federal pode ser obtida ON LINE (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-de-regularidade-fiscal) Para a Fazenda Estadual (PB) também pode ser ON LINE (https://www.sefaz.pb.gov.br/servirtual/certidoes/emissao-de-certidao-de-debitos-cidadao).
Ainda, é bom lembrar ao(s) advogado(a,s)/defensor que representa o(a,s) requerente(s) que, sempre que possível, pode (E DEVE!) pedir a conversão em arrolamento sumário (todos os herdeiros concordes) ou em arrolamento sumário (valor do espólio não ultrapassa 1.000 salários mínimos), também DEVE pedir a conversão em arrolamento comum.
Assim, ao invés de apresentar as primeiras declarações do inventário, deve apresentar INICIAL SUBSTITUTIVA que satisfaça os requisitos do art. 660 do CPC (no caso do arrolamento sumário) ou, além desse, também o art. 664 do mesmo diploma (no caso do arrolamento comum).
Caso assim não proceda, infringindo o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), usarei do poder legal de condução do rito do processo para sanar isso, pois o preceito da lei é cogente ("será" e "processar-seá" - art; 659 e 664 do CPC) e zelarei por estas medidas, diante dos princípios da celeridade e devido processo legal (art. 5º, LXXVIII e LIV, da CF).
BAYEUX, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:01
Juntada de Termo de Compromisso
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27/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 22:07
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 20:42
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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