TJPB - 0801595-42.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ECOBRANCA ADMINISTRACAO DE LOTEAMENTOS EIRELI - ME em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARES - CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de IZIDORIA MARIA FILOMENA DE MENEZES em 14/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:21
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0801595-42.2023.8.15.0441 AUTOR: IZIDORIA MARIA FILOMENA DE MENEZES REU: MARES - CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, ECOBRANCA ADMINISTRACAO DE LOTEAMENTOS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro sobre ponto arguido na contestação, quer porque foi além daquilo que foi pleiteado pela autora, sendo, pois, ultra petita.
Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
A alegação de que a sentença incorreu em vício de ultra petita não merece prosperar.
No caso concreto, embora a parte autora tenha pleiteado a fixação de determinado percentual de retenção, o juízo, ao proferir a sentença, entendeu por bem fixar percentual inferior, fundamentando sua decisão nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e nos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à matéria.
Não há que se falar, portanto, em decisão ultra petita, pois o julgador não extrapolou os limites do pedido, tampouco concedeu vantagem não requerida.
Ao contrário, decidiu dentro dos limites da lide, exercendo seu poder-dever de julgar com base no livre convencimento motivado, conforme lhe confere o artigo 371 do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que o juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, tampouco obrigado a acolher integralmente os pedidos deduzidos, cabendo-lhe aplicar o direito ao caso concreto de forma equilibrada e de acordo com os princípios que regem o ordenamento jurídico.
Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
17/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 01:57
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ECOBRANCA ADMINISTRACAO DE LOTEAMENTOS EIRELI - ME em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:55
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ECOBRANCA ADMINISTRACAO DE LOTEAMENTOS EIRELI - ME em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARES - CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2024 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/05/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IZIDORIA MARIA FILOMENA DE MENEZES (*76.***.*97-87).
-
30/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802407-95.2021.8.15.0751
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Distribuidora de Bebidas e Alimentos Par...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2021 08:35
Processo nº 0803013-36.2024.8.15.0261
Severina Maria da Concaicao Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 15:39
Processo nº 0827166-06.2025.8.15.0001
Clovis Messias Ribeiro Lobo
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Gerson Rodrigues Dantas Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 12:35
Processo nº 0803013-36.2024.8.15.0261
Severina Maria da Concaicao Silva
Banco Bradesco
Advogado: Francisco dos Santos Pereira Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 12:35
Processo nº 0800428-75.2023.8.15.0251
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Thiago da Silva Dantas
Advogado: Jose Corsino Peixoto Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 07:56