TJPB - 0800808-76.2025.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:15
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:15
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:15
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CARNEIRO GENUINO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:42
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800808-76.2025.8.15.0171 REQUERENTE: LUIZ CARLOS CARNEIRO GENUINO REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL, BANCO MASTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO LUIZ CARLOS CARNEIRO GENUINO, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL, BANCO MASTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL SA, alegando, em resumo, que celebrou múltiplos contratos de empréstimos, levando-o à condição de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Requereu, inclusive em sede de liminar, a obrigação das rés de limitarem os descontos de pagamentos dos empréstimos a 30% dos seus rendimentos mensais líquidos.
Ao fim, pediu a confirmação da tutela e a instauração do procedimento de repactuação das dívidas.
Juntou documentos, incluindo contracheques, extratos bancários e relatório de dívidas.
Intimada para se manifestar sobre a aparente falta de interesse de agir (Id. 111139141), a parte autora peticionou pelo prosseguimento do feito, argumentando pela inconstitucionalidade do decreto que fixa o valor do mínimo existencial (Id. 112478235). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito.
Pretende o autor, com a presente ação, promover a repactuação de suas dívidas, em decorrência de superendividamento, o que faz com supedâneo nos artigos 54-A e 104-A e seguintes, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, alterados pela Lei n.º 14.181/2021.
Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
O procedimento especial de repactuação (arts. 104-A e 104-B do CDC) é instrumento vocacionado à preservação do mínimo existencial e da dignidade do consumidor, não se prestando, contudo, a simples revisão genérica de dívidas sem a demonstração concreta de que o adimplemento sacrifica o patamar vital mínimo.
Tem-se, da leitura dos citados dispositivos, a exigência de determinados requisitos e somente poderá ser empregado o procedimento quando comprovado o superendividamento.
A regulamentação federal – Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 – estabeleceu, em R$ 600,00, o parâmetro normativo do mínimo existencial, atualmente discutido nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 perante o STF, sem suspensão de eficácia.
Enquanto não houver controle concentrado afastando o parâmetro, impõe-se observá-lo, sob pena de decisionismo e violação à segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), sobretudo porque o art. 104-A do CDC condiciona o cabimento do plano judicial de pagamento à preservação do mínimo existencial “nos termos da regulamentação”.
Observa-se que há nos autos documentos que demonstram que o autor tem um rendimento bruto total de R$ 21.548,18, sendo sua renda líquida de R$ 16.810,44.
Conforme planilha apresentada na própria inicial, após o pagamento das dívidas consignadas e não consignadas, remanesce um saldo livre de R$ 4.603,58.
Este valor evidencia a disponibilidade de quantia que, em muito, supera aquele referencial normativo.
Mesmo que se considerasse a premissa sustentada na petição (comprometimento superior a 70%), remanesce montante superior ao piso do mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00 (Decreto nº 11.567/2023).
Por isso, reputo ausente o interesse de agir, pois a via adotada para renegociação de dívidas depende da demonstração do requisito econômico previsto em lei, não preenchido no caso.
A propósito do tema: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - REQUISITO NECESSÁRIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - A Lei n. 14.181/21 criou o procedimento de tratamento judicial do superendividamento dos consumidores, acrescentando ao Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A, 104-B e 104-C, não se prestando, contudo, a transferir para as instituições financeiras a responsabilidade pelo descontrole financeiro de seus clientes. - Somente se beneficiarão da repactuação de suas dívidas os consumidores que tiverem comprometido o mínimo existencial, assim entendido como a disponibilidade mensal de renda equivalente a seiscentos reais (Decreto n. 11.150/2022). - Não tendo o consumidor demonstrado que sua situação financeira se enquadra como superendividamento, ausente prova de que suas dívidas importem em prejuízo ao seu mínimo existencial, não pode se valer do procedimento especial da Lei n. 14.181/21, pelo que deve ser indeferida a inicial da ação que visa à repactuação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.231974-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - REQUISITO NECESSÁRIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADO. - A Lei 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de prevenir e tratar o superendividamento do consumidor, através de procedimento próprio. - Para que seja aplicada a Lei do Superendividamento, faz-se necessária demonstração concreta de que a dívida compromete o mínimo existencial e a dignidade do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.209343-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a ausência de pressuposto processual atinente ao interesse de agir e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios porque não foi formado o contraditório.
Comunique-se a prolação desta sentença ao douto relator do agravo de instrumento nº 0812211-70.2025.8.15.0000.
Havendo apelação, renove-se a conclusão.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:05
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança PROCESSO: 0800808-76.2025.8.15.0171 DESPACHO O processamento deve ocorrer independente de recolhimento das custas iniciais, conforme decisão em agravo de instrumento.
O Banco Master apresentou contestação que não deve ser conhecida neste momento porque sequer houve admissibilidade da petição inicial.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que, a requerimento do consumidor, pessoa natural superendividado, cabível a repactuação de suas dívidas, apresentando proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, mantidas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A).
Ainda, conforme a norma de regência, excluem-se da repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
De acordo com o art. 54-A, §1º do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (grifei).
O Decreto 11.567/2023, por sua vez, alterou o valor do mínimo existencial para R$ 600,00 (seiscentos reais).
Relevante destacar que o limite de valores relativos ao mínimo existencial é objeto das ADPF’s 1005, 1006 e 1.097.
Apesar das controvérsias existentes acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração, seja ao Decreto 11.150/2022, seja ao Decreto 11.567/2023, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais preestabelecidas e, em princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CR).
Neste contexto, tenho que o limite então estabelecido pelo Governo Federal deve ser mantido.
No caso dos autos, os documentos dos id's. 111032866 e 111032871 indicam que a parte autora tem um rendimento integral líquido superior a 5 mil reais, num quadro de possível falta de interesse processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11.150/2022). - Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). É que o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.037562-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023).
Assim, intime-se a parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre a ausência de interesse processual.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juíza de Direito -
18/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 19:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2025 04:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CARNEIRO GENUINO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 15:07
Juntada de Petição de procuração
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10/06/2025 16:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ CARLOS CARNEIRO GENUINO - CPF: *36.***.*70-49 (REQUERENTE)
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05/06/2025 23:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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