TJPB - 0800803-02.2021.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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15/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:44
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 02:02
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ARROLAMENTO COMUM (30) 0800803-02.2021.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição (id. 116260510), a inventariante nomeada informa o cumprimento parcial da decisão de Id. 113795711, comunicando a impossibilidade momentânea de emissão da Certidão Negativa de Débitos Federais em razão do indevido cancelamento do CPF da falecida, impedindo a regular consulta junto à Receita Federal.
Ressalta que os documentos originais indispensáveis à regularização cadastral se encontram em posse exclusiva da herdeira Maria de Lourdes Félix Ferreira, que, embora tenha constituído advogado nos autos, vem se recusando a entregar os referidos documentos, prejudicando o andamento do feito.
A inventariante informa, também, que arcou com o parcelamento do IPTU dos exercícios de 2022 a 2024 (id. 116260516), valores incidentes sobre o imóvel do espólio ocupado exclusivamente por Maria de Lourdes.
No que se refere aos débitos de IPTU, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, o espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido até o limite do acervo hereditário e enquanto não realizada a partilha.
Após essa etapa, cada herdeiro passa a responder proporcionalmente à parte que lhe couber na herança.
Assim, como regra, as despesas do inventário são suportadas pelo espólio, repercutindo no quinhão de todos os herdeiros.
Apesar dessa regra geral, o STJ possui entendimento consolidado de que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel objeto da herança poderá ser compelido ao pagamento de aluguel e os consequentes encargos tributários, caso os demais herdeiros requeiram.
Direito civil.
Recurso especial.
Cobrança de aluguel.
Herdeiros.
Utilização exclusiva do imóvel.
Oposição necessária.
Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 570.723/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007, DJ de 20/8/2007, p. 268.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3 .
Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4.
Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.704.528/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.) No caso dos autos, observa-se que a herdeira Maria de Lourdes encontra-se na posse exclusiva do imóvel.
Diante disso, se requerido, poderá a referida herdeira ser compelida ao pagamento dos alugueis do imóvel residido e, juntamente com o reconhecimento do direito de pagamento de aluguel, poderá ser fixado também o pagamento proporcional do IPTU.
Ressalta-se, contudo, que os valores de alugueis e IPTU anteriores não devem ser exigidos da herdeira ora ocupante.
No REsp n. 570.723, acima transcrito, o STJ entendeu que o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a oposição judicial ou extrajudicial dos herdeiros.
Assim, não havendo qualquer notificação prévia ou resistência formal à posse exclusiva exercida pela herdeira Maria de Lourdes, não se configura enriquecimento ilícito, pois presume-se que havia anuência dos demais herdeiros até este momento, o que autoriza o reconhecimento de um comodato de fato, ainda que implícito.
Nessa perspectiva, os valores de IPTU suportados exclusivamente pela inventariante constituirão crédito em seu favor perante o espólio.
Diante de todo o exposto, intime-se a herdeira Maria de Lourdes Félix Ferreira, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos os documentos originais da falecida necessários à regularização do CPF junto à Receita Federal, ou, alternativamente, apresente diretamente a Certidão Negativa de Débitos Federais.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim desejar, requeira a fixação de indenização pela ocupação exclusiva do imóvel com base no valor de mercado dos alugueis e, a partir de então, também o pagamento dos encargos fiscais correspondentes.
No mesmo prazo, deverá a inventariante informar os contatos telefônicos de todos os herdeiros listados nas primeiras declarações (id. 113330437), que não possuem advogado habilitado nos autos, a fim de viabilizar a citação/intimação por Whatsapp.
BAYEUX, 17 de julho de 2025.
Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito -
18/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:20
Outras Decisões
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15/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 00:32
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:21
Juntada de Termo de Compromisso
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03/06/2025 11:09
Outras Decisões
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28/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 11:01
Outras Decisões
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08/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 13:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCIA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:05
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO FELIX em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:06
Decorrido prazo de BEATRIZ KICIA ALENCAR FÉLIX em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:06
Decorrido prazo de TATIANA ALENCAR FÉLIX em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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16/03/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2025 08:38
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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08/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO FELIX em 12/02/2025 23:59.
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04/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:14
Juntada de informação
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO FELIX em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:14
Juntada de Termo de Compromisso
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07/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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11/06/2024 18:05
Juntada de provimento correcional
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04/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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10/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 22:43
Juntada de provimento correcional
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18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 10:10
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:14
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 00:54
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE LIMA em 06/10/2022 23:59.
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19/09/2022 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX em 15/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2022 18:01
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO FELIX em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 18:38
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 18:31
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 00:30
Decorrido prazo de Tatiana. Terceira interessada em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 14:13
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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25/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 12:01
Juntada de Informações
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11/08/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 20:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 10:16
Juntada de tomada de termo
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03/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:11
Juntada de Informações
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07/06/2022 21:45
Juntada de Ofício
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02/06/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:09
Conclusos para despacho
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18/02/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FELIX em 16/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
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26/01/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2021 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FELIX em 23/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 15:00
Conclusos para despacho
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25/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 09:51
Conclusos para despacho
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07/07/2021 01:11
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO FELIX em 06/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 23:48
Juntada de devolução de mandado
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26/05/2021 22:32
Mandado devolvido para redistribuição
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26/05/2021 22:32
Juntada de diligência
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18/05/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 12:32
Juntada de diligência
-
13/05/2021 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 12:25
Juntada de diligência
-
13/05/2021 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 12:13
Juntada de diligência
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10/05/2021 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 13:37
Juntada de diligência
-
07/04/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 23:26
Audiência 06/04/2021 11:00 realizada para 3ª Vara Mista de Bayeux #Não preenchido#.
-
06/04/2021 23:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/04/2021 11:00:00 virtual.
-
05/04/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 23:12
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 23:12
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 23:12
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 23:12
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 22:39
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 11:00 3ª Vara Mista de Bayeux.
-
02/03/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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