TJPB - 0802689-91.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 02:11
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802689-91.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BENTO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELA MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DO RÉU.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUI PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
DANO MORAL E DANO MATERIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Sendo demonstrado que a parte Autora contratou empréstimo consignado, não há o que se falar em modificação de cláusula contratual e rescisão de contrato, tampouco de indenização por danos morais.
RELATÓRIO ANTÔNIO BENTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO PAN S.A, igualmente qualificado, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual referente ao contrato de empréstimo nº 31.***.***/6800-01, a declaração de inexistência de débito, a devolução dos valores já pagos em dobro, bem como a indenização por danos morais.
Em síntese, alega, a parte Autora, que, é uma pessoa idosa e recebe, a título de aposentadoria, um salário-mínimo por mês.
Contudo, o Autor passou a perceber valores a menor em seus proventos de aposentadoria, oportunidade em que tomou ciência de empréstimo consignado realizado sem sua autorização.
Exsurge da inicial, que a parte autora sofre descontos na seguinte ordem: BANCO PAN S.A – Contrato no valor de R$ 13.435,20 (treze mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), em parcelas mensais de R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos); .
A parte autora instruiu a inicial com documentos referentes aos fatos expostos na inicial, notadamente, histórico de consignação fornecidos pelo INSS.
Citado o réu, apresentou contestação, aduzindo, no mérito, regularidade do empréstimo contratado, inexistência de dano material e moral, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Promovido acostou documentação a contestação, dentre eles, contrato, TED e extrato de dívida.
As partes não sinalizaram na tentativa de acordo e não postularam pela audiência de conciliação.
A parte autora em sede de réplica a contestação, impugnação a assinatura aposta no contrato anexado pelo demandado.
Nomeado Expert, onde o demandado recolheu os honorários do perito.
Laudo pericial acostado aos autos com o id, 106483105.
Com a juntada do laudo pericial realizado, as partes foram intimadas para manifestação, onde o promovido postulou pela improcedência dos pedidos e a parte autora, evento, 109658333, impugnou o referido laudo de forma genérica.
Vieram-me, então, conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminar: 1 - Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. 2 - Impugnação a Justiça Gratuita.
Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família.
Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017).
A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida. 3 – Prescrição Arguiu o banco réu que o direito invocado na inicial se encontrava prescrito, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da data da realização do contrato de empréstimo consignado, quando do manejou da ação em juízo.
Sem razão ao demandado.
Assim, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC.
O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. (TJMS; AC 0800244-21.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2019; Pág. 57) Neste sentido, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, insta salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras, conforme verbete da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De fato, em conformidade com o que dispõe o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
A controvérsia trazida aos autos envolve verificar se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado (renegociação de dívida), com o banco réu, e se há legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Impugnação ao laudo pericial grafotécnico.
Com o id, 109658333, o banco demandado se insurgiu quanto ao laudo pericial apresentado pelo Expert, impugnando-o de forma genérica, sem apontar erros ou omissões.
Por tais razões, postulou pela invalidação do laudo pericial e procedência dos pedidos contidos na inicial.
Verificação da irresignação do demandante quanto ao laudo pericial confeccionado pelo profissional competente, uma impugnação genérica, pois, não especificou o impugnante em dados concretos que ocorreu erro ou equívoco praticado pelo Perito.
Da leitura do laudo pericial observa-se com facilidade que o (a) Perito (a) analisou pormenorizadamente os padrões gráficos da assinatura do (a) autor (a) em comparativo à assinatura constante no contrato, concluindo de forma assertiva que o grafismo existente na cártula contratual adveio do punho escritor paradigma parte promovente.
As ilações do promovente, por toda obviedade, vão de encontro às conclusões do laudo pericial, porém, não detêm condão de modificar ou infirmar o resultado da perícia, inclusive diante da ausência de apontamento concreto de inconsistências e/ou erro técnico no trabalho executado pelo (a) expert.
Tratam-se, na verdade, de meras conjecturas discordantes em relação ao laudo pericial, desprovidos de base segura a remeter a realização de novo exame pericial.
Não é demais lembrar, que o juiz não está vinculado às conclusões do perito.
O recurso à opinião de um técnico, com muitos anos de estudo e de prática profissional, se deve ao fato de ser esta pessoa qualificada para emitir um juízo de valor na área de conhecimento em que se especializou.
Porém, reconhecendo a falibilidade de todo conhecimento humano, inclusive do conhecimento técnico-científico, a lei processual não vincula a decisão do juiz às conclusões lançadas no laudo pericial (art. 479 do CPC).
Isso ocorre, entre outras razões, porque o julgador tem contato com uma gama maior de provas (oral, documental, etc.) e possui poderes processuais (interrogatório das partes, inquirição de testemunhas sob o compromisso de dizer a verdade, possibilidade de expedir ofícios requisitando documentos, etc.) que lhe permitem examinar a questão fática por ângulos não acessíveis ao perito.
Acresço que o laudo pericial pode conter premissas que contrariem sua própria conclusão ou o perito pode admitir como verdadeiro um fato controvertido, com base no depoimento das partes, que são, evidentemente, interessadas no resultado do processo.
Todavia, não é o caso destes autos, pois, a pericia realizada conforme laudo – id, 109658333, nos remete a existência de elementos probatórios consistente a se firmar um juízo de valor, aliado a outros provas documentais já constantes do processo.
Por tais razões, rejeito a impugnação ao laudo pericial, pois, referida irresignação se pauta de forma genérica e desprovida de fundamentação legal.
Com relação ao mérito, o caso em tela é de fácil deslinde.
Narra a parte Autora, em suma, que foi descontado em seus proventos de aposentadoria e benefício, parcelas mensais atinentes a empréstimo junto ao Banco Réu, o qual a parte Autora jamais teria celebrado.
Nota-se, portanto, que o ponto controvertido dos autos diz respeito unicamente à existência ou não de relação jurídica entre a parte Autora e o Réu que justificaram a realização dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria do primeiro.
Lado outro, a instituição financeira Ré trouxe aos autos contestação em que aduz que a parte Autora realizou a contratação do empréstimo, com contrato devidamente assinado e com a realização da transferência de valores para conta bancária pessoal da parte Autora, sem nenhuma devolução.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, via de regra, ao Autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao Réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivo do direito do autor.
Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie.
Dito isso, percebe-se que enquanto a parte Autora não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, a parte Ré, por sua vez, trouxe ao processo prova cabal da existência de relação jurídica entre a parte Autora e a instituição financeira.
Com a distribuição do ônus da prova, e havendo a parte autora questionado a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário anexado com o id, 14035477, coube ao réu consoante disposto no tema 1061, STJ, prova que a assinatura ali constante foi de próprio punho da parte autora.
Por sua vez, a perícia grafotécnica (Id., 88779012) concluiu que as digitais contidas no contrato, convergem com a impressão digital da Sra.
MARIA DAS GRAÇAS MATIAS RODRIGUES.
Assim concluiu a senhora perita: IX – CONCLUSÃO Após confrontar os grafismos padrões com os grafismos motivo da presente Ação, valendo-se das técnicas científicas e utilizando o método Grafocinético, com os resultados alcançados ao final dos exames, a perita é levada a concluir que AS ASSINATURAS CONSTANTES NO DOCUMENTO QUESTIONADO PROVIERAM DO PUNHO ESCRITOR DE ANTÔNIO BENTO DA SILVA.
Neste contexto, se depreende que, de fato, houve o contrato de empréstimo consignado.
Sob esta premissa, não se verifica, pelas provas acostadas, ilegalidade por parte do banco Promovido.
Nesse sentido, a jurisprudência a qual me acosto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADO PELA AUTORA.
PERÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.
Contrato de empréstimo consignado que foi apresentado pela instituição financeira ré, contendo assinatura da autora.
Perícia grafotécnica que atestou provir da demandante a firma aposta no instrumento contratual. 2.
Início dos descontos no contracheque da autora postergado por falta de margem consignável.
Legitimidade. 3.
Documento que indica depósito do crédito na conta bancária da consumidora.
Contraprova que incumbia à autora, mediante a apresentação dos extratos bancários do período, o que não logrou fazer. (…) 5.
Improcedência dos pedidos.
Sentença que se mantém. 6.
Conhecimento e desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00227174920158190204, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/05/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021).
Diante de tais considerações, inarredável a conclusão de atendimento, por parte do réu, do ônus a ele imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que conduz à improcedência dos pedidos, não havendo em que se falar no dever de indenizar, pois ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a existência de ato ilícito.
Do pedido de condenação por litigância de má-fé postulado pelo demandado.
Insta esclarecer que incidirá em litigância de má-fé, quando o autor, alterando a verdade dos fatos, negar a celebração de contrato de empréstimo consignado comprovadamente realizado com a instituição financeira, para obter benefícios ilícitos.
No que concerne à condenação por litigância de má-fé, o art. 80 do Código de Processo Civil enumera suas hipóteses, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Preleciona Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do tema: 2.
Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo de forma procrastinatória, provocando incidentes destituídos de fundamentação razoável, será considerado de má-fé.
O termo incidente deve ser entendido em sentido amplo, significando incidente processual (impugnação ao valor da causa etc.), ação incidente (pedido declaratório incidental, embargos do devedor, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos de terceiro, denunciação da lide, chamamento ao processo etc.) e interposição de recursos. (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, RT, p. 454/456) Com efeito, compulsando-se os autos, observa-se que, de fato, a parte autora, na exordial, asseverou que não firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado e, ainda, que não autorizou qualquer das cobranças realizadas.
Não obstante, o demandado comprovou a contratação dos serviços, devidamente confirmada mediante perícia grafotécnica, de modo que fica evidente a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, enquadrando-se a hipótese em discussão no art. 80, II e III, do CPC.
Destarte, infere-se a intenção da parte ora promovente, de utilizar-se da ação com vistas ao locupletamento ilícito, aproveitando-se do fato de que, em inúmeras ações semelhantes, o Poder Judiciário tem condenado as instituições financeiras promovidas.
Nos moldes do art. 81 do Código de Processo Civil, a parte que altera a verdade dos fatos está sujeito à multa, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
IMPERTINÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA. 1.
O indeferimento de pedido de suspensão do processo não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC/2015, do que resulta a impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como violado, ensejando a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
A alteração da verdade dos fatos qualifica a hipótese do art. 80, II, e enseja a imposição da corrigenda prevista no art. 81, caput, ambos do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (STJ.
AgInt no REsp 1782837/PR, Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais.
Sentença de improcedência e condenação em litigância de má-fé.
Caracterizada.
Condenação em multa.
Peito para reforma quanto a multa.
Desprovimento do apelo. - Comprovando o réu a contratação dos serviços questionados, quando a parte autora alegava o contrário, fica evidente a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Litigância de má-fé configurada. (0856953-70.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS DEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA.
MULTA.
APLICAÇÃO EM VALOR IRRAZOÁVEL.
REDUÇÃO DEVIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE. – Como se sabe, a litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC). – Considera-se adequada a condenação do promovente por litigância de má-fé, quando, alterando a verdade dos fatos, negar a celebração de contrato de empréstimo comprovadamente realizado com a instituição financeira, para obter benefícios ilícitos. – Verificada a exorbitância do valor fixado a título de multa por litigância de má-fé, necessária sua redução. – Apelo provido em parte. (0800501-69.2021.8.15.0331, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2022) CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação ordinária – Sentença de Improcedência e condenação em litigância de má-fé - Inconformismo unicamente referente a condenação em litigância de má-fé - Manutenção da sentença - Ocorrência da litigância de má-fé - Oportuna a condenação da parte em litigância de má-fé, quando se ajuíza ação buscando pretensão sabidamente indevida, movimentando desnecessariamente o Judiciário – Desprovimento.
Restando evidenciada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que negou peremptoriamente a existência de relação negocial com o réu, embora tenham estabelecido relação comercial, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (0808130-98.2016.8.15.2003, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2021) No caso dos autos, verifico que a multa por litigância de má-fé deverá ser fixada no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, por está em consonância com o dispositivo processual (art. 81 do CPC) e com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, com fulcro no artigo 487, inciso I1, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé com base nos artigos 80 e 81, CPC, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, sem exigibilidade suspensa.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, contudo, mantenho suspensa a cobrança em face da concessão da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito 1 -
21/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 19:42
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 16:30
Juntada de Alvará
-
21/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:40
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:02
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 12:17
Expedido alvará de levantamento
-
11/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 03:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2024 11:18
Nomeado perito
-
27/02/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BENTO DA SILVA - CPF: *45.***.*55-87 (AUTOR).
-
11/08/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804606-48.2024.8.15.0731
Joao Rodolfo Cavalcanti Andrade de Arauj...
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:31
Processo nº 0800749-61.2023.8.15.0041
Severino Pereira de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 10:53
Processo nº 0803685-79.2025.8.15.0141
Lucilene Andrade da Silva Soares 2633009...
Rosivanda F. de Sousa
Advogado: Italo Rafael Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 10:19
Processo nº 0803781-77.2024.8.15.2001
Josinalva Galdino Felix
Estado da Paraiba
Advogado: Icaro Manoel Passos Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 10:01
Processo nº 0826844-83.2025.8.15.0001
Flavio Aguiar de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Nayara Almeida Garcia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 14:26