TJPB - 0830238-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0830238-49.2024.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] REQUERENTE: MARIA NAZARE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Relatório.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PBPREV – Paraíba Previdência em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, reconhecendo como devidos os valores compreendidos entre outubro/2015 e maio/2023, além de fixar honorários de execução no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com determinação de expedição de precatório e RPV.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que: (i) os valores apurados estariam em desacordo com os termos do acordo homologado judicialmente; (ii) haveria excesso de execução em razão da inclusão do período entre junho/2022 e maio/2023, durante o qual a parte exequente já estaria recebendo parcelas da bolsa desempenho; (iii) haveria cerceamento de defesa por ausência do termo de adesão da parte exequente ao acordo; (iv) e que a ausência de apreciação desses pontos configuraria falha na prestação jurisdicional.
O Embargado apresentou manifestação. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Fundamentação Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, bem como a sanar erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da decisão proferida.
No caso, a decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as teses levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente quanto à legitimidade da parte exequente, à extensão temporal dos valores executados, à ausência de excesso de execução e à incidência do art. 323 do CPC para a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo (out/2020 a mai/2023), tendo considerado correta a planilha apresentada.
Ademais, a existência de eventual discordância da parte embargante com os fundamentos adotados não autoriza, por si só, o manejo dos embargos de declaração, tampouco se verifica omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
No tocante à alegada inexistência de termo de adesão ao acordo judicial, a questão já foi enfrentada na decisão embargada, que destacou que a parte exequente consta da lista dos substituídos que aderiram ao acordo, sendo beneficiária da sentença homologatória transitada em julgado, executada exclusivamente quanto à obrigação de pagar referente aos valores retroativos.
A insurgência da embargante quanto à suposta duplicidade de pagamento no período entre junho/2022 e maio/2023 também foi devidamente afastada na decisão embargada, com base na aplicação do art. 323 do CPC e na comprovação de que os valores executados não ultrapassam os limites do título executivo judicial, especialmente porque a execução contempla apenas 30% do total apurado, em conformidade com os termos do acordo.
Não há, portanto, vício a ser corrigido, tratando-se de mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão proferida, por meio de embargos declaratórios, com nítido caráter infringente, o que não se admite na via eleita, ressalvadas as hipóteses excepcionais de contradição ou erro de fato, que aqui não se verificam.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por PBPREV, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA,DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/10/2024 12:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/10/2024 12:48
Julgada improcedente a impugnação à execução de ESPOLIO DE EDVARD PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA NAZARE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *09.***.*00-91 (REQUERENTE)
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11/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:21
Juntada de
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23/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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29/08/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:25
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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16/05/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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