TJPB - 0803632-33.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:14
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:26
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803632-33.2025.8.15.0001 [Fruição / Gozo] AUTOR: EDWIRDE LUIZ SILVA CAMELO REU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Desprovimento. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do disposto no art. 38, caput, da Lei federal de n. 9.099/95.
Decido.
Preceitua o art. 83 da LJE que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Analisando a sentença, percebe-se que houve análise da demanda posta.
A embargante alega que houve omissão na sentença, visto que determinou a implantação imediata do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, sem se manifestar acerca da questão orçamentária.
Sem razão.
No caso em análise, inexiste qualquer das hipóteses mencionadas, mas apenas entendimento e apreciação das provas divergente do esposado pela parte promovida.
A sentença embargada fez uma análise correta das provas constantes nos autos, aduzindo acerca do tema que a exigência de prévia previsão orçamentária tornaria as decisões judiciais inefetivas e desprovidas de eficácia, pois dependentes de iniciativa de outra esfera do Poder Estatal, cenário inaceitável pela sociedade e pelo texto constitucional.
Ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que nem mesmo os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal se aplicam às despesas decorrentes de decisão judicial, nos termos do art. 22, parágrafo único I, da LRF, como se observa: O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.
Precedentes. (...) (AgInt no RMS n. 66.238/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A RECUSA DA ADMINITRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVID O. 1.
A jurisprudência do STJ, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da Repercussão Geral, consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas, que se caracterizam pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 2. "O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.
Precedentes" (AgInt no RMS 66.238/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 62.127/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) A parte promovida deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito, conforme jurisprudência pacífica, a exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de existência de omissão e contradição no julgado.
Teses afastadas.
Tentativa de rediscussão da matéria por meio dos aclaratórios.
Impossibilidade.
Recurso de contornos processuais bem definidos.
Precedentes jurisprudenciais.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0700247-56.2021.8.02.0006/50000; Cacimbinhas; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho; DJAL 18/07/2022; Pág. 246) A modificação do julgado deve ser buscada na instância revisora, isto é, na Colenda Turma Recursal.
Ante o exposto, conheço e desprovejo os embargos de declaração aviados pela UEPB.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
17/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2025 01:58
Decorrido prazo de EDWIRDE LUIZ SILVA CAMELO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:09
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 23:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2025 23:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 22/05/2025 09:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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21/05/2025 19:57
Juntada de Decisão
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20/05/2025 08:10
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de EDWIRDE LUIZ SILVA CAMELO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2025 09:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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02/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 00:09
Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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