TJPB - 0852669-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JAHACIARA FERREIRA DE MENDONCA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de TANIA CIBELE SANTANA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852669-14.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Ato / Negócio Jurídico] Promovente: EXEQUENTE: JAHACIARA FERREIRA DE MENDONCA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932 Promovido(a): EXECUTADO: TANIA CIBELE SANTANA SENTENÇA Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Requereu por fim, aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de sentença no processo de execução, ou seja: suspensão do passaporte da executada, suspensão do direito de uso de cartões de crédito e impedimento de movimentar contas bancárias.
Quanto ao pedido de retenção do passaporte e impedimento do uso de cartões de crédito com vistas à satisfação do seu crédito nos presentes autos, indefiro-os.
De início convém observar que embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento das medidas, estas devem ser analisadas com moderação, cautela e em condições excepcionais, haja vista se tratar de medidas que de algum modo reduzem um direito fundamental do cidadão, e que pela sua natureza não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Acosto-me ao espírito do artigo 8º do CPC que preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Notadamente, em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, sendo medida extrema inibir o exercício pleno desse direito fundamental ainda que reflexamente.
Considere-se ainda que não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte é devedora contumaz e que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente.
Apesar de juntar duas fotografias retiradas do instagram do que parece ser a executada, tais provas se mostram insuficientes para deferimento dos pedidos, haja vista não demonstrarem a situação de luxo narrada.
Em verdade, uma das fotos é datada de 2022 e a outra não tem qualquer tipo de identificação de data ou de identidade.
Enfim, ditas fotos não possuem a robustez necessária para deferimento de medidas atípicas como requerido pela exequente.
Além disso, a exequente foi devidamente intimada para indicar precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (ID 87713907), e assim não o fez.
Dito isto, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 22:14
Conclusos para despacho
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27/03/2024 22:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:54
Outras Decisões
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22/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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22/03/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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31/01/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:47
Decorrido prazo de TANIA CIBELE SANTANA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 12:53
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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28/11/2023 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JAHACIARA FERREIRA DE MENDONCA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de TANIA CIBELE SANTANA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:21
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852669-14.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Ato / Negócio Jurídico] Promovente: AUTOR: JAHACIARA FERREIRA DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932 Promovido: REU: TANIA CIBELE SANTANA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/11/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2023 09:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/11/2023 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/11/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/10/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 05:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0852669-14.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAHACIARA FERREIRA DE MENDONCA REU: TANIA CIBELE SANTANA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JAHACIARA FERREIRA DE MENDONCA Endereço: R JOSÉ BARTOLOMEU CABRAL, 405, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-320 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 06/11/2023 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/11/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/09/2023 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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