TJPB - 0800677-27.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:24
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800677-27.2024.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSEFA ANTÔNIO BARBOSA E OUTROS em face de VITALINA MARIA DE JESUS.
Conforme decisões anteriores (ID 109781585 e ID 97593987), as questões referentes à retificação do valor da causa (agora R$ 20.000,00) e ao pagamento das custas processuais foram devidamente sanadas pela parte autora, demonstrando diligência no cumprimento das determinações judiciais.
Entretanto, uma análise mais aprofundada dos autos revela a persistência de vícios processuais e a ausência de documentos indispensáveis que, se não corrigidos, comprometem a regularidade do processo e a segurança jurídica da eventual sentença de usucapião.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento liminar da inicial, a fim de sanar os seguintes vícios: 1.
Ausência de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR): A parte autora deixou de colacionar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do bem usucapiendo, documento essencial à correta identificação cadastral e fiscal do imóvel rural, conforme exigência do art. 176, §1°, II, item 3, “a”, da Lei Federal n. 6.015/73, e indispensável para a viabilidade do futuro registro imobiliário, caso a usucapião seja reconhecida. 2.
Qualificação e localização da Ré: A qualificação da ré, Sra.
VITALINA MARIA DE JESUS, como de "estado civil, profissão e documentos pessoais desconhecidos" e a solicitação de sua citação por edital não se coadunam com a informação constante na Certidão de Registro de Propriedade (ID 93210646), que a menciona expressamente.
Antes de se proceder à citação por edital, medida excepcional, faz-se necessária a comprovação do esgotamento das diligências para a localização e qualificação completa da ré ou de seus eventuais sucessores (mediante certidão de óbito e qualificação dos herdeiros, se for o caso), conforme arts. 246, §3º, e 256 do CPC. 3.
Qualificação e Citação dos Confinantes: A petição inicial carece da qualificação completa e individualizada dos confinantes (Raimunda de Lira de Oliveira, André Caboclo, Silvania Nunes de Oliveira e Raimundo Rodrigues Januário), bem como de seus respectivos cônjuges/companheiros, com a indicação de nome completo, CPF, estado civil, profissão e endereço, nos termos do art. 319, II, do CPC.
Caso um ou mais confinantes sejam falecidos, deverá ser promovida a citação pessoal do respectivo espólio, representado pelo inventariante, ou de cada um dos herdeiros, com sua devida qualificação.
A citação pessoal dos confinantes e seus cônjuges/companheiros é condição indispensável para a validade do processo de usucapião. 4.
Qualificação das Litisconsortes Ativas (Fernanda Nunes Borges e Renata Nunes Borges Cabral): A parte autora pleiteia a inclusão de Fernanda Nunes Borges e Renata Nunes Borges Cabral no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsortes.
Contudo, suas qualificações estão incompletas, sem a indicação de CPF, estado civil, profissão e endereço completo, inviabilizando sua inclusão regular no feito, em desrespeito ao disposto no art. 319, II, do CPC.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO REGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
21/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:46
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIETE ANTONIO DA SILVA - CPF: *36.***.*42-32 (AUTOR)
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15/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA ANTONIO BARBOSA (*75.***.*80-14) e outros.
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08/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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