TJPB - 0807179-16.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:01
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:05
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807179-16.2024.8.15.0131 Polo Ativo: VALDERY RODRIGUES MONTE Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por VALDERY RODRIGUES MONTE em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente foi intimada para apresentar bens passíveis de penhora (ID 115065812), o que foi requerido a suspensão do processo pelo prazo de um ano.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Vale ressaltar que o pedido de suspensão do processo é incompatível com o procedimento dos juizados especiais.
Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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12/07/2025 13:04
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2025 06:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:53
Outras Decisões
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18/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:58
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:58
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 07:37
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:37
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:37
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 11:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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17/01/2025 10:54
Expedição de Carta.
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17/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/01/2025 16:33
Determinada diligência
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12/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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22/11/2024 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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