TJPB - 0802655-21.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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01/08/2025 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802655-21.2024.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte Promovida requereu a produção de " prova oral ", através do depoimento pessoal da parte Autora.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que a prova requerida pela parte Promovida mostra-se desnecessária ao julgamento da causa, seja porque as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Portanto, INDEFIRO o pedido de prova oral.
Por outro lado, considerando a necessidade de complementar a instrução probatória com informações cruciais para o deslinde do feito, determino que seja OFICIADO o Banco Bradesco, para que informe a este Juízo, no prazo de 30 dias: a) Se houve a disponibilização de crédito no valor de R$ 1.590,14 (mil quinhentos e noventa reais e quatorze centavos) na conta de nº 3310, agência nº 5787, no período compreendido entre dezembro de 2023 até dezembro de 2024. b) A titularidade da referida conta, confirmando os dados completos do(s) seu(s) titular(es).
Quanto ao pedido de prova formulado pela parte promovente ao ID nº 108766566, a qual suscitou o incidente de falsidade documental, em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com o demandado, não reconhecendo como sua a impressão digital/assinatura aposta no contrato apresentado.
Tenho que indispensável a verificação da lisura de tal contratação, sendo fundamental para formação de convicção e deslinde da causa.
Nos termos do art. 432 do CPC, ouça-se a parte que produziu o documento em 15 dias.
Havendo concordância da parte, que produziu o documento, em retirá-lo do processo, não se procederá ao exame pericial, nos termos do referido artigo em seu parágrafo único.
Neste caso, venham-me os autos conclusos.
Caso contrário, com o fim de evitar nulidade no processo, acolho o pedido da autora para a realização de perícia grafotécnica no contrato anexado aos autos, uma vez que a parte autora não reconhece a digital ali contida como sua.
Para tanto adoto as seguintes providências: a) nomeio o(a) Perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, Profissão/Área: Engenheiro Civil, PERITO GRAFOTECNICO, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt. 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, Telefone: (83) 99332-2907, e-mail: [email protected] (cadastrado no TJPB), para a realização da perícia grafotécnica, o(a) qual, independentemente de formal compromisso, responderá aos quesitos a serem apresentados pelas partes e juízo, podendo, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, escusar-se do encargo, desde que decline MOTIVO LEGÍTIMO.
Quanto aos honorários, estes serão fixados em R$ 491,86, conforme Ato da Presidência do TJPB nº 43/2022.
Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta pelo(a) Perito(a) nomeado através de e-mail desta serventia judicial.
Esclareça-se que o valor dos honorários periciais, serão liberados após o depósito do resultado da perícia e da resposta a eventuais esclarecimentos das partes, podendo ser antecipada parcela do valor na forma do art. 465, § 4°, do CPC. b) Caso indicada a necessidade pelo perito do envio do documento original, intime-se o promovido, ou a promovente se for o caso, para apresentar o documento a ser periciado, depositando-o em cartório no prazo de 15 dias. c) Intimem-se as partes, via advogados, para cumprirem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o disposto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, devendo, ainda, o (a) promovido(a) apresentar o comprovante de pagamento, via DJO, dos honorários periciais firmados, considerando que na forma do art. 429, II, incumbe o ônus de prova a parte que produziu o documento quando impugnado. d) Depositado o valor dos honorários e aportado nos autos os quesitos das partes, deverá a escrivania encaminhar eletronicamente para o(a) perito(a), a fim de que designe dia, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes.
Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta pelo(a) Perito(a) nomeado através de e-mail desta serventia judicial. e) Deve o(a) expert apresentar no prazo de 30 (trinta) dias o respectivo laudo, o qual deverá ser elaborado nos termos do art. 473, do Código de Processo Civil.
Devendo, ainda, assegurar aos assistentes das partes, acaso indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. f) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. g) Quesito do juízo: A digital/assinatura existente no contrato impugnado é da parte autora? Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Belém/PB, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito em Atuação Cumulativa - GABINETE VIRTUAL -
29/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:56
Nomeado perito
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22/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:04
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA DA SILVA SIMPLICIO - CPF: *50.***.*40-25 (AUTOR).
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17/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SIMPLICIO em 23/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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