TJPB - 0025459-75.2010.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:38
Decorrido prazo de MOTOFACIL COM E SERVICOS DE MOTOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:38
Decorrido prazo de LUCIANA PONTES DE MATTOS SILVA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:38
Decorrido prazo de JOSAFA ALVES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 10:46
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:46
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:46
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:46
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de LUCIANA PONTES DE MATTOS SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de JOSAFA ALVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de MOTOFACIL COM E SERVICOS DE MOTOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de LUCIANA PONTES DE MATTOS SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de JOSAFA ALVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de MOTOFACIL COM E SERVICOS DE MOTOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 04:27
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0025459-75.2010.8.15.2001 [Execução Contratual] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MOTOFACIL COM E SERVICOS DE MOTOS LTDA, JOSAFA ALVES DA SILVA, LUCIANA PONTES DE MATTOS SILVA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento na Nota de Crédito Comercial nº 28.2007.2066.1426, emitida em 16/10/2007, com vencimento final em 16/10/2008, no valor original de R$ 30.000,00.
A presente execução foi protocolada em 18/06/2010 (Id. 19543507 - p. 23).
Os réus — Motofacil Comércio e Serviços de Motos Ltda - ME, Josafá Alves da Silva e Luciana Pontes de Mattos Silva — foram citados por edital (Id. 19543507 - p. 73), após insucesso de tentativas de localização pessoal e diligências frustradas para encontrar bens penhoráveis (RENANJUD, SISBAJUD e SNIPER).
Não obstante as diversas movimentações formais, não houve penhora útil nem atos processuais com efetividade executiva desde a distribuição até os dias atuais. É O RELATORIO DECIDO Da Prescrição da Ação Executiva – Art. 206, §5º, I do Código Civil O título que embasa a presente execução é uma Nota de Crédito Comercial, título executivo extrajudicial que atrai a incidência do artigo 206, §5º, I do Código Civil, o qual estabelece: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º: em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A jurisprudência pacífica determina que a execução de título extrajudicial prescreve no mesmo prazo da obrigação material que lhe deu origem (STJ, AgRg no REsp 1.100.091/SP).
Assim, o prazo prescricional de 5 anos se iniciou em 16/10/2008, com término em 16/10/2013.
Nesse sentido a Súmula 150 do STF: Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
A ação foi proposta em 18/06/2010, dentro do prazo legal, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 219, §1º do CPC/1973, então vigente.
Contudo, não houve citação válida nem penhora útil no quinquênio subsequente, circunstância que faz retornar a fluência do prazo prescricional.
Logo, o prazo voltou a correr do zero a partir de 18/06/2010, e se encerrou em 18/06/2015, sem qualquer causa interruptiva válida nesse ínterim, restando consumada a prescrição da pretensão executiva.
Da Prescrição Intercorrente – Art. 11-A da Lei 6.830/80 (Lei nº 14.195/2021) Ainda que se desconsidere a prescrição da pretensão executiva, há fundamento autônomo para extinção com base na prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que, desde a distribuição em 18/06/2010, até a citação por edital (Id. 19543507 - p. 73), transcorreram mais de 10 anos, sem qualquer ato útil à satisfação do crédito.
Mesmo após a citação por edital, não houve penhora, acordo ou constrição patrimonial.
As tentativas via sistemas judiciais eletrônicos (RENANJUD, SISBAJUD, SNIPER) não resultaram em medidas efetivas.
Aplicação da Jurisprudência do STJ – Tema Repetitivo nº 1.340.553/RS (REsp 1.340.553/RS) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O termo inicial da prescrição intercorrente é a data em que o exequente tem ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial que suspenda o processo." Esse entendimento possui eficácia vinculante (art. 927, III, CPC) e é de aplicação obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais.
No caso concreto, verifica-se que a primeira tentativa efetiva de localização dos devedores e de citação restou infrutífera logo no início do feito, ensejando citação por edital (Id. 19543507 - pág. 73), apenas após longos anos de inatividade.
Essa tentativa inicial frustrada de localização dos réus — não seguida de penhora, bloqueio ou qualquer ato constritivo eficaz — deflagrou o marco inicial da prescrição intercorrente, a contar do momento em que o exequente tomou ciência de sua ineficácia, e não da decisão judicial que futuramente venha a reconhecer a paralisação.
Tal como definido no precedente, a contagem da prescrição intercorrente se desvincula de despacho judicial de suspensão, iniciando-se automaticamente com a ciência do insucesso da citação ou da penhora.
Portanto, aplicando-se a tese firmada pelo STJ ao presente caso, resta inequívoco que a prescrição intercorrente está consumada, pois: A ciência do exequente quanto à ineficácia das diligências iniciais data de pelo menos 2010 a 2011, quando houve o requerimento de citação editalícia; A partir de então, não houve atos eficazes de constrição patrimonial, e o exequente permaneceu inerte por mais de uma década, mesmo com avanços como RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER.
Logo, nos termos da tese repetitiva, o prazo de 5 anos fluiu sem interrupções ou causas suspensivas, consolidando a prescrição intercorrente, com respaldo direto na jurisprudência obrigatória do STJ.
Assim, o excesso de tempo de inércia entre atos úteis — superior a cinco anos — autoriza, por si, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil.
DECLARO a prescrição da pretensão executiva, conforme art. 206, §5º, I do Código Civil, por ausência de citação válida ou causa interruptiva da prescrição no quinquênio legal após a distribuição; DECLARO a prescrição intercorrente, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo), pela inércia da parte exequente por período superior ao prazo legal, sem atos de efetiva utilidade processual.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:00
Declarada decadência ou prescrição
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16/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:06
Juntada de
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07/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:40
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0025459-75.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, art.10 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca de possível prescrição intercorrente.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:17
Determinada diligência
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31/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:57
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Execução Contratual] DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho id 88734420, em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 20:53
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0025459-75.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido retro, uma vez que é de fácil resolução pela própria parte, até pelas vias eletrônicas.
De maneira que torna mais ágil a diligência do próprio exequente em satisfazer a determinação id 87692892.
Prazo improrrogável de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/04/2024 10:07
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0028-40 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 18:30
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0025459-75.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente, para comprovar a atividade e regularidade da empresa reclamada, uma vez que a ação é datada de 2010, bem como todos os executados foram citados por edital, não se sabendo seus endereços atuais, para fins e análise do pedido de penhora do faturamento desta e pró-labore eventualmente percebido pelos sócios.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2023 00:14
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0025459-75.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA) e INFONJUD, passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); Com a juntada da consulta, cumpram-se os itens 2, 3 e 4 2.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 2.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 2.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 3.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. 4.
No mais, diferente do alegado pelo exequente, os executados foram citados por edital, sendo ainda frustrada a intimação (por carta registrada) acerca da penhora dos veículos nos endereços atualizados presente nos autos.
Assim, INTIMEM-SE os executados acerca das penhora (ID.68820821), via edital.
João Pessoa, 30 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:45
Outras Decisões
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30/10/2023 08:45
Determinada diligência
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05/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0025459-75.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 00:05
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 21:35
Juntada de documento de comprovação
-
21/12/2022 21:34
Juntada de documento de comprovação
-
21/12/2022 21:32
Juntada de documento de comprovação
-
21/12/2022 21:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/12/2022 21:28
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 18:11
Outras Decisões
-
03/03/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:25
Outras Decisões
-
05/10/2021 23:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 06:45
Deferido o pedido de
-
08/09/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/09/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2021 23:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 23:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 23:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 23:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/06/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
21/05/2020 22:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 22:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 18:23
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
31/07/2019 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 14:49
Processo migrado para o PJe
-
28/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
28/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2019 NF 38/19
-
28/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 02/2019 14:06 TJECA24
-
02/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2017 SUSPENSO
-
02/03/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
20/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 02/2017 APENSO CLS
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
16/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 03/2015 DESPACHO
-
12/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2015 NF 65/15
-
14/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2014 VISTA AUTOR
-
12/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2014
-
13/05/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 13: 05/2014
-
13/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2014
-
25/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2014
-
25/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 03/2014 PRAZO
-
27/02/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 27: 02/2014
-
27/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2014
-
18/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2013 AG. DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
04/12/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 04122012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24102012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24102012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25092012
-
21/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21092012 NF 161: 12
-
21/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21082012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19072012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 19072012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [839] - EDITAL A DISPOSICAO DAS PARTES 19072012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 25052012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24052012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 17052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15052012 NF 80: 12
-
16/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16042012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 14032012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 14032012
-
11/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09012012
-
11/01/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 11012012
-
11/01/2012 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 11012012
-
29/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112011
-
24/11/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21112011 NF 197: 11
-
17/11/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 17112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17112011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 17102011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 14102011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 19092011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05092011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05092011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10082011 NF 135: 11
-
01/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072011
-
01/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01082011
-
08/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062011
-
02/06/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 02062011
-
12/05/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 12052011
-
12/05/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 12052011
-
18/04/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 18042011
-
14/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14042011
-
30/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30032011 300332011
-
30/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15032011 NF 42: 11
-
03/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03022011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03022011
-
10/12/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10122010
-
10/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122010
-
29/11/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28112010
-
25/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25112010 NF 176: 10
-
05/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04112010
-
05/11/2010 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 04112010
-
05/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05112010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13102010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13102010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13102010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13102010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30092010
-
28/09/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28092010
-
28/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28092010
-
28/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28092010 NF 148: 10
-
17/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170920101MOTOFACIL COM
-
15/09/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 15092010
-
15/09/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15092010
-
14/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14092010
-
19/08/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 19082010
-
19/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19082010
-
18/06/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2010
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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