TJPB - 0809694-89.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:00
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2025 02:19
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:52
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809694-89.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED REU: SAULO CORREIA SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PROMOVIDO NÃO FOI CITADO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - É de se homologar o pedido de desistência requerido pela parte autora.
Vistos etc.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA, qualificada nos autos, por advogado, em desfavor de SAULO CORREIA SILVA, pretendendo a apreensão de veículo dado em garantia em contrato de financiamento inadimplido pelo devedor, consoante petição inicial (Id109466170).
Deferido o pedido liminar (Id 109912634).
Após, apresentou o promovente manifestação última em que afirma o desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência e extinção da ação (Id 110411395).
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A parte requerente manifestou o desinteresse no prosseguimento da ação, como demonstrado em petição última (Id 110411395).
Impende destacar que o promovido sequer chegou a ser citado e não apresentou qualquer manifestação nos autos, restando, portanto, dispensada a sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar.
Sem condenação de honorários advocatícios.
Custas prévias recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda a serventia a retirada de restrição porventura inserida em sistema RENAJUD relativa ao presente processo.
Após cumprimento dos itens acima, face a ausência de interesse recursal, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
18/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:34
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:24
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:11
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/03/2025 08:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2025 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/03/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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