TJPB - 0806113-79.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:49
Juntada de Petição de cota
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16/10/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 08:00
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CBRDOC - CENTRAL BRASILEIRA DE DOCUMENTOS SERVICOS DE MALOTES LIMITADA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 21:47
Juntada de Petição de cota
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17/09/2023 06:06
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806113-79.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: JAILSON DOS SANTOS NASCIMENTO REU: CBRDOC - CENTRAL BRASILEIRA DE DOCUMENTOS SERVICOS DE MALOTES LIMITADA Advogado do(a) REU: MAURO GOLDBACH - SP344554 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JAILSON DOS SANTOS NASCIMENTO, qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face de CBRDOC - CENTRAL BRASILEIRA DE DOCUMENTOS SERVICOS DE MALOTES LIMITADA, igualmente já singularizada.
Alega a parte autora que: 1) sua esposa precisava de uma cópia do seu registro de nascimento, e como se encontrava no município de Campina Grande/PB, entraram em contato com a Promovida que, por sua vez, prometeu que, se pago o valor de R$ 254,90 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), efetuaria a entrega via malote do documento solicitado, contudo, nunca entregou. 2) Ao entrar em contato com o cartório de Campina Grande, efetuou o pagamento no valor de R$90,30 (noventa reais e trinta centavos) e conseguiu a segunda via.
Requereu, assim, indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida. (Id 64508315) Audiência de conciliação restou prejudicada por três vezes. (Id 66671686 / 68855857 / 70024057) Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, que o Autor realizou em 17.08.2022 pedido de certidão de nascimento de Eliane de Figueiredo Leite, com prazo de entrega entre 17 e 35 dias úteis; 2)prestou o serviço e realizou imediatamente o pedido de busca junto ao cartório competente utilizando-se das informações fornecidas pelo Autor.
Entretanto, no dia 19.08.2022, dois dias após o pedido, o autor solicitou cancelamento e devolução dos valores pagos, o que foi feito diretamente no cartão de crédito utilizado para a compra, inexistindo, assim, ato ilícito por parte da ré.
Requereu a improcedência da demanda. (Id 70159917) O autor apresentou impugnação à contestação. (Id 71727134) Intimada para informar se existem provas a produzir, a parte autora informou que não tem mais provas a produzir. (Id 72881064).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme art. 93, IX, da CF/88.
II - FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, a parte autora afirmou não ter novas provas a produzir e o réu silenciou.
DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Atenta aos documentos carreados aos autos, vê-se que as alegações autorais não prosperam.
Vejamos.
O objeto da lide se restringe a examinar a existência (ou não) de má prestação de serviço da ré e dever de restituição do valor pago pelo autor e existência ou não de indenização por danos morais.
No caso em análise, narra a parte demandante que contratou os serviços da ré para conseguir cópia do registro de nascimento de sua esposa, pela qual pagou o valor de R$254,90 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), contudo, não recebeu.
Em contrapartida, comprova o réu que o autor requereu o cancelamento do serviço e juntou documento probatório de que procedeu com o reembolso do valor recebido (Id 70161501).
A parte autora impugnou a contestação, contudo, deixou de se manifestar ou impugnar especificamente os documentos juntados pelo réu.
Assim, tendo em vista a demonstração de pedido de cancelamento do serviço contratado pelo autor (id 70161499) e o comprovante de estorno do valor recebido, bem como a ausência de impugnação específica ou prova em contrário, não há que se falar em má prestação de serviço, tampouco em nova devolução de valores.
Inexistem nos autos elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Diante da ausência de elementos seguros a estabelecer má prestação de serviço ou ausência de ressarcimento de valores, não há ato ilícito a ser imputado à requerida, tampouco apto a autorizar a condenação em danos morais.
A improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:56
Decorrido prazo de CBRDOC - CENTRAL BRASILEIRA DE DOCUMENTOS SERVICOS DE MALOTES LIMITADA em 12/05/2023 23:59.
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07/05/2023 22:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:06
Decorrido prazo de CBRDOC - CENTRAL BRASILEIRA DE DOCUMENTOS SERVICOS DE MALOTES LIMITADA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/03/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/03/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 23:28
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 09:19
Mandado devolvido para redistribuição
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14/02/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/02/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/02/2023 15:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 06/02/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/02/2023 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 06/02/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/11/2022 07:46
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 07:02
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2022 22:15
Juntada de Petição de cota
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07/11/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 21:03
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 11:52
Mandado devolvido para redistribuição
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26/10/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/10/2022 17:36
Recebidos os autos.
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20/10/2022 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2022 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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