TJPB - 0810811-18.2025.8.15.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 13:56 Decorrido prazo de DIÊGO BARBOSA FARIAS (M) em 05/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 11:30 Juntada de Informações 
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                                            06/09/2025 20:42 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 03:04 Publicado Termo de Audiência com Sentença em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n - Liberdade - Campina Grande/PB Fórum Affonso Campos - 1º andar Tel.: (83) 99145-2597 v.1.00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nº do Processo: 0810811-18.2025.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Injúria, Contra a Mulher] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CAMPINA GRANDE - ZONA LESTEAUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: DIÊGO BARBOSA FARIAS (M) Aos 20 de agosto de 2025, às 14:30 horas, foi aberta a audiência agendada nos autos do processo supra identificado, sob a presidência da Excelentíssima Juíza, Dra.
 
 Isabelle Braga Guimarães de Melo, participando também o(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça, Dr.
 
 José Carlos Patrício, e o(a) Ilustre Advogada de Defesa, Dra.
 
 Maria Domitilia Ramalho, OAB-PB 8712 e o Dr.
 
 José Otávio.
 
 Audiência realizada na modalidade híbrida, presencial e virtual pelo aplicativo Zoom.
 
 Nos termos da Res. 481/2022, CNJ, justifica-se a audiência parcialmente virtual devido a pedido das partes, o que foi acatado por este juízo.
 
 Iniciado o ato, sem requerimentos preliminares, passou-se a realizar a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com gravação em mídia audiovisual (PJE MÍDIAS), em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1o, do CPP, e na Resolução/TJPB no. 31, de 21 de março de 2012.
 
 As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificados acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB no. 31, art. 2º, IX).
 
 PRESENÇAS: vítima Alisiany Galdino de Oliveira Santos, acusado Diego Barbosa Farias, as testemunhas do MP Luciene Galdino e José Carlos Galdino Barbosa.
 
 AUSÊNCIAS: não houve.
 
 Em seguida, pela MM.
 
 Juíza foi dito o seguinte: “Nesta oportunidade foram ouvidas a vítima, a testemunha de acusação Luciene Galdino e interrogado o réu.
 
 O MP dispensou a oitiva da testemunha José Carlos." DILIGÊNCIAS: sem requerimentos.
 
 ENCERRAMENTO: Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais.
 
 Em seguida, a MM.
 
 Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA: EMENTA: Ameaça.
 
 Lesão corporal contra a mulher.
 
 Desclassificação para vias de fato.
 
 Violência doméstica.
 
 Materialidade e autoria comprovadas.
 
 Conjunto probatório suficiente.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 Estando comprovados os fatos trazidos na peça acusatória, impõe-se a condenação.
 
 Vistos, etc.
 
 I - RELATÓRIO: O réu DIEGO BARBOSA FARIAS, qualificado, foi denunciado como incurso no artigo 129, §13 e art. 147, §1º do Código Penal, na forma do art. 69 do referido diploma, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
 
 Segundo a denúncia, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira Alisiany Galdino de Oliveira Santos, bem como a ameaçou de mal injusto e grave, por razões da condição do sexo feminino.
 
 Narram os autos inquisitoriais que, à época dos fatos, a vítima e o acusado conviviam maritalmente há nove anos e que eles possuem dois filhos em comum.
 
 Segundo Alisiany, a relação foi marcada por diversos episódios de violência física e moral.
 
 Em 12/11/2024, por volta das 19h30, os envolvidos estavam em sua residência, na Rua Jesuíno Alves Correia, nº 756, Jardim Paulistano, nesta cidade, quando tiveram uma discussão, ocasião na qual DIÊGO agrediu fisicamente sua então companheira, estrangulando seu pescoço, enquanto ela estava com a filha no colo.
 
 Tal agressão provocou a lesão registrada pela imagem de p. 19; id: 109866004, visualizada pelas testemunhas.
 
 Já no dia 03/12/2024, o casal teve outra discussão.
 
 Nesta oportunidade, o acusado ameaçou agredir fisicamente a vítima com um cinto, enquanto afirmava que ela “merecia uma pisa” e proferia diversas ofensas à sua dignidade - fato presenciado pelos filhos menores de idade.
 
 Por assim haver procedido, encontra-se o acusado incurso no artigo 129, §13 e art. 147, §1º do Código Penal, na forma do art. 69 do referido diploma, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
 
 Em audiência de instrução e julgamento realizada na presente data, foram colhidos os depoimentos da vítima e de uma testemunha de acusação, dispensa a outra.
 
 Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, que negou os fatos a ele imputados.
 
 Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais orais, tendo o Ministério Público postulado pela condenação do acusado e a defesa pleiteado a absolvição, por insuficiência de provas. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO: Não foram arguidas preliminares, e, não vislumbrando nulidades ou irregularidades que possam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.
 
 Cuida-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática da figura típica prevista nos artigos 129, § 13 e art. 147, § 1º do Código Penal, na forma do art. 69 do referido diploma, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
 
 Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados.
 
 Lesão corporal contra a mulher (desclassificação para vias de fato) No caso em apreço, o Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, sob a alegação de que este teria agredido fisicamente a vítima no contexto de violência doméstica.
 
 Contudo, verifica-se dos autos que não foi produzido laudo de exame de corpo de delito, tampouco outro meio de prova técnico-científica que pudesse atestar a existência de efetiva lesão corporal.
 
 Conforme dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
 
 Assim, tratando-se o crime de lesão corporal de infração que deixa vestígios, imprescindível seria a realização de perícia médica, sob pena de fragilizar-se a certeza necessária à condenação.
 
 No presente caso, a prova oral colhida em juízo evidencia a ocorrência de agressões físicas, mas não comprova, com o grau de certeza exigido, a existência de lesões aptas a subsumirem-se ao tipo penal do art. 129 do Código Penal.
 
 A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a ausência de laudo pericial, em hipóteses em que não há outra prova idônea que substitua o corpo de delito, impede a condenação pelo crime de lesão corporal, admitindo-se, entretanto, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, quando demonstrado o comportamento agressivo do agente, conforme dispõe o acórdão 2030865, 0704368-40.2022.8.07.0011: “A ausência de laudo pericial, aliada à inexistência de documentação médica ou prova visual das lesões, conduz à desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato, nos termos do art. 21 da LCP, tendo em vista estar comprovada a agressão física cometida pelo réu.” A vítima declarou que os fatos ocorreram no final do ano, em novembro de 2024.
 
 Relatou que estava com a filha nos braços quando discutiu com o réu por causa do aparelho celular.
 
 No momento em que foi tentar pegar o telefone, colocou a criança no chão e o acusado, ao tomar de volta o objeto, acabou atingindo seu pescoço.
 
 Esclareceu que não houve tentativa de estrangulamento, mas sim um golpe no pescoço durante a disputa pelo celular.
 
 Afirmou ainda que não chegou a realizar exame de corpo de delito, apenas tirou fotografia da marca para mostrar à mãe.
 
 Observa-se, contudo, que a vítima ainda mantém relacionamento com o réu e, em juízo, buscou amenizar os fatos narrados na denúncia.
 
 A declarante Luciene, em juízo, confirmou o depoimento da ofendida, asseverando que tomou conhecimento que, após uma discussão, em que o réu não queria entregar o celular à ofendida, o réu teria a agredido.
 
 Acrescentou que a vítima teria, inclusive, encaminhado uma mensagem contendo uma imagem em que mostrava o seu pescoço machucado.
 
 O réu, em seu depoimento, confirmou a discussão, afirmando que teria machucado a ofendida "sem querer" quando tentou recuperar o seu aparelho telefônico.
 
 No caso concreto, as declarações da vítima e a prova testemunhal colhidas em juízo comprovam que houve agressão física, consistente em conduta de violência contra a integridade corporal, ainda que não tenha resultado lesão atestada pericialmente.
 
 Assim, resta configurada a prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), que melhor se amolda à conduta do acusado, devendo-se proceder à devida desclassificação.
 
 Ameaça majorada A conduta descrita na denúncia, neste particular, amolda-se à figura típica do crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal.
 
 O delito de ameaça em apuração está assim descrito: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
 
 Assim, à luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de ameaça imputado ao réu.
 
 A materialidade delitiva do crime de ameaça encontra-se comprovada pelas declarações da vítima e das testemunhas de acusação.
 
 Durante a audiência de instrução, a vítima relatou de maneira clara e coerente que, no dia dos fatos, o acusado ameaçou a agredir fisicamente com um cinto, enquanto afirmava que ela "merecia uma pisa", além de proferir diversas ofensas a sua dignidade.
 
 A declarante Luciene, de mesmo modo, confirmou o depoimento da ofendida, asseverando que tomou conhecimento das ameaças proferidas pelo réu contra a ofendida.
 
 O réu, em seu interrogatório, negou ter ameaçado a ofendida.
 
 A versão trazida por ele, contudo, restou ilhada nos autos.
 
 De fato, em hipóteses como dos presentes autos, deve-se emprestar credibilidade à palavra da ofendida, uma vez que é o seu depoimento que esclarece melhor a dinâmica dos fatos, além de estarem em sintonia com os depoimentos das testemunhas.
 
 Nesse diapasão, verifica-se que a palavra da vítima nesses casos é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância, ainda mais quando devidamente apoiada nos demais elementos probatórios constantes nos autos.
 
 III - DOSIMETRIA DA PENA: Nesse contexto, está o acusado DIEGO BARBOSA FARIAS incurso nas sanções do art. 147, §1º do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/2006, c/c o art. 69 do Código Penal, razão pela qual passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), atendendo ao sistema trifásico de dosimetria da pena (art. 68, CP): a) Ameaça majorada: O art. 147, §1º do Código Penal comina, ao crime praticado pelo acusado, detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.
 
 Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; Conduta social: sem relatos desabonadores; Antecedentes: sem registros.
 
 Personalidade: sem particularidades; Motivo dos crimes: próprio do tipo penal.
 
 Tal motivação não é valorada negativamente; Circunstâncias: sem particularidades que autorizem aumento da pena; Consequências: normais ao tipo de delito; Comportamento da vítima: não há informações concretas de que tenha contribuído para o evento.
 
 Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) mês de detenção (mínimo legal).
 
 Inexiste circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária de 01 (um) mês de detenção.
 
 Considerando a incidência da causa de aumento prevista no §1º, duplico a pena intermediária, totalizando uma reprimenda final de 02 (dois) meses de detenção, à míngua de outras causas de aumento ou diminuição. b) Vias de fato: O artigo 21 da LCP comina, ao delito imputado ao acusado, pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
 
 A culpabilidade é inerente ao tipo, não tendo a ré extrapolado a conduta descrita em lei.
 
 Os antecedentes são bons.
 
 Não há elementos seguros nos autos para aquilatar a conduta social e a personalidade do réu.
 
 Os motivos do crime foram injustificáveis.
 
 As circunstâncias do crime não ultrapassam as descritas na conduta delitiva.
 
 Não foram de considerável relevância as consequências extrapenais.
 
 O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do réu, nem serviu de estímulo à prática delitiva, razão pela qual se mantém neutra.
 
 Assim, arrimada nas circunstâncias judiciais acima referidas, em 1ª fase, estabeleço a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
 
 Quanto à pena provisória, não há circunstância atenuante.
 
 Por outro lado, observo presente a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido em contexto de violência doméstica.
 
 Assim sendo, majoro a pena aplicada no correspondente a 1/6 da pena base, fixando a pena intermediária em 18 (dezoito) dias de prisão simples.
 
 Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 18 (dezoito) dias de prisão simples.
 
 VII - Do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado DIEGO BARBOSA FARIAS, já devidamente qualificado, como incurso nos crimes previstos nos arts. 147, §1º e art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 7º da Lei n° 11.340/06, a pena definitiva de 02 (dois) meses de detenção e 18 (dezoito) dias de prisão simples.
 
 Concurso de crimes: Em aplicação ao disposto no artigo 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas acima cominadas, condenando o réu à pena de 02 (dois) meses de detenção e 18 (dezoito) dias de prisão simples, que passa a ser a pena definitiva diante da ausência de outras causas legais ou judiciais relevantes.
 
 Do regime prisional O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, e §3º, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
 
 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime praticado contra a mulher no contexto doméstico, conforme entendimento jurisprudencial, notadamente a Súmula 588, STJ.
 
 Da suspensão condicional da pena Cabível, porém, a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e 78, §1º, do Código Penal, atendendo o réu aos requisitos legais ali postos.
 
 Assim, aplico-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 01 (um) ano, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser fixado pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca, à razão de 01 (uma) hora de atividade por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho; No caso de não aceitar das condições impostas, o réu deverá cumprir a pena, conforme regime supramencionado e estabelecimento prisional a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca.
 
 Atentando-se à suspensão da pena ora realizada, bem como o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
 
 Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido, sendo dispensada prova de sua ocorrência (Tema 983 , STJ).
 
 Trata-se de dano in re ipsa que dispensa a discussão sobre a efetiva comprovação.
 
 Fixo o valor de um salário mínimo a título de reparação por danos morais em favor da vítima, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1°, CC), a contar do evento danoso.
 
 VII – Das disposições finais Custas pelo réu.
 
 Com o trânsito em julgado: 1.
 
 Oficie-se à justiça eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos. 2.
 
 Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao juízo competente. 3.
 
 Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Ficam todos intimados em audiência. "Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Magistrada desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III, da Resolução n° 8, de 2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando, assim, de inserir a assinatura física das partes." ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            27/08/2025 21:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 21:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 17:52 Juntada de informação 
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                                            20/08/2025 19:02 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2025 14:30 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande. 
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                                            20/08/2025 19:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/08/2025 08:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/08/2025 08:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/07/2025 09:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/07/2025 09:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/07/2025 16:29 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 18:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2025 18:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ADVOGADO – VIA DJEN 0810811-18.2025.8.15.0001 17/07/2025 DRA.
 
 MARIA DOMITILIA RAMALHO – OAB/PB 8.712 DE ORDEM do(a) MM(.ª).
 
 Juiz(a) de Direito deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande, INTIMO a Vossa Senhoria para participar de audiência de instrução e julgamento designada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala Azul Data: 20/08/2025 Hora: 14:30 , a se realizar na "sala de audiências" deste Juizado, presencial ou virtualmente, sendo nesta última hipótese por meio do aplicativo de videoconferência "ZOOM", acessada pelo link: https://us02web.zoom.us/j/6585675808?pwd=OXQ2MHpBdU00YnV3dk1TQzlJQVBuQT09 .
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                                            17/07/2025 20:45 Juntada de Petição de cota 
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                                            17/07/2025 18:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2025 18:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/07/2025 11:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 11:42 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2025 11:42 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2025 11:42 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2025 11:42 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 11:37 Juntada de informação 
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                                            15/07/2025 09:14 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2025 14:30 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande. 
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                                            14/07/2025 16:27 Outras Decisões 
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                                            08/06/2025 16:04 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2025 17:05 Juntada de Petição de resposta 
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                                            07/06/2025 07:06 Decorrido prazo de DIÊGO BARBOSA FARIAS (M) em 04/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 10:43 Juntada de informação 
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                                            24/05/2025 14:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2025 14:47 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            21/05/2025 15:30 Juntada de Petição de cota 
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                                            21/05/2025 09:45 Expedição de Mandado. 
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                                            21/05/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 09:41 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 
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                                            20/05/2025 08:23 Recebida a denúncia contra DIÊGO BARBOSA FARIAS (M) (INDICIADO) 
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                                            16/05/2025 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 16:23 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            26/03/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 07:50 Juntada de informação 
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                                            25/03/2025 17:28 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            25/03/2025 17:28 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            25/03/2025 16:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/03/2025 16:35 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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