TJPB - 0805232-69.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:42
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 11:26
Indeferido o pedido de LUCIANO PETRUCIO AMANCIO - CPF: *21.***.*53-97 (AUTOR)
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19/08/2025 21:15
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805232-69.2025.8.15.0331 DECISÃO Visto.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulado por Luciano Petrucio Amâncio nos autos da presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida em face de Claro S/A, sob o fundamento de que a ré vem, reiteradamente, se recusando a proceder com a portabilidade do número telefônico de titularidade do autor – (83) 98713-9093 – para outra operadora (Vivo), apesar da solicitação formal e dos reiterados contatos administrativos.
Alega o autor que é proprietário de um negócio denominado “Picanha PB” e do produto “Farofa Dona Jô”, utilizando o referido número como contato principal há mais de nove anos, inclusive em rótulos, redes sociais, cartões de visita e como chave PIX empresarial, de modo que a indisponibilidade do número vem causando transtornos comerciais e prejuízos reputacionais.
A parte instruiu o pedido com diversos documentos comprobatórios, dentre os quais se destacam: comprovante de solicitação de portabilidade, protocolos de atendimento, capturas de tela da falha no envio do código de confirmação e prints de mensagens trocadas com a ré. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada tem previsão no art. 300 do CPC, sendo cabível quando presentes os requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, tais pressupostos estão devidamente demonstrados.
A Resolução nº 750/2022 da ANATEL, em seu art. 49, inciso I, estabelece que o prazo para conclusão da portabilidade é de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da solicitação válida.
Extrapolado esse prazo, sem justificativa plausível, configura-se abuso por parte da operadora de origem.
No caso dos autos, há comprovação de que o autor solicitou a portabilidade desde o dia 28/06/2025, sem que a ré tenha dado cumprimento à obrigação legal.
Em lugar disso, limitou-se a justificar “falha sistêmica”, ao passo em que oferecia novos planos para o autor desistir da migração, conduta esta que afronta o disposto no art. 6º, inciso III, e no art. 39, inciso V, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A urgência está evidenciada, diante do uso comercial do número, sendo notório que sua inoperância gera prejuízos financeiros e à imagem do negócio.
Trata-se de típico dano de difícil reparação, cuja continuidade poderá comprometer o sustento do autor e a própria manutenção de suas atividades econômicas.
A medida é plenamente reversível, posto que a portabilidade poderá ser revertida mediante solicitação posterior, inexistindo risco de prejuízo irreparável à ré.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré, CLARO S/A promova a portabilidade do número (83) 98713-9093 para a operadora solicitada pelo autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTIME-SE, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal (art. 335 do CPC).
Cumpra-se.
SANTA RITA, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO PETRUCIO AMANCIO (*21.***.*53-97).
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23/07/2025 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 10:48
Determinada a citação de CLARO S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REU)
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23/07/2025 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO PETRUCIO AMANCIO - CPF: *21.***.*53-97 (AUTOR).
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17/07/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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