TJPB - 0837546-73.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 20:15
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0837546-73.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NINJA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, SEVERINO PAULO DOS SANTOS, JOSÉ ADELSON MELO DOS SANTOS RECORRIDO: SEVERINO CLEODON FAGUNDES NETO EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS.
RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por SEVERINO PAULO DOS SANTOS, NINJA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA e JOSÉ ADELSON MELO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por SEVERINO CLEODON FAGUNDES NETO.
O recorrente SEVERINO PAULO DOS SANTOS sustenta, em suas razões recursais, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando que atuava apenas como mestre de obras, sem qualquer ingerência na administração da empresa contratada.
Argumenta, ainda, a incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda, sob o fundamento de que a causa demandaria produção de prova pericial.
No mérito, aduz que houve cumprimento parcial do contrato e que o valor pago seria inferior ao correspondente aos serviços executados.
Alega, também, ausência de comprovação dos danos materiais e impropriedade na fixação do valor dos danos morais.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Da preliminar de ilegitimidade passiva Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por SEVERINO PAULO DOS SANTOS, porquanto tal questão se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que envolve a análise acerca da sua efetiva participação na contratação e execução dos serviços prestados, bem como a eventual responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual imputado aos demandados, o que será devidamente apreciado no exame do mérito recursal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Mérito No mérito, entendo que a sentença não merece reforma.
Após detida análise dos autos e da sentença prolatada, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a decisão de origem ser mantida em todos os seus termos.
A sentença recorrida analisou de forma acertada, aplicando o direito de maneira escorreita e apresentando fundamentação clara e precisa.
As alegações trazidas no Recurso Inominado não se mostram capazes de infirmar os sólidos fundamentos da sentença, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre a matéria.
O magistrado a quo ofereceu a adequada solução jurídica para o caso em tela.
Na sentença, o Juízo de origem considerou que a parte autora demonstrou, por meio de documentos e comunicações apresentadas, a contratação dos serviços junto à empresa promovida e o inadimplemento parcial do contrato.
Reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela responsabilidade solidária dos demandados, inclusive do recorrente SEVERINO PAULO DOS SANTOS, cuja participação nas negociações restou evidenciada.
Inicialmente, não subsiste a alegação de incompetência do Juizado Especial, porquanto a controvérsia versa unicamente sobre inadimplemento contratual, matéria que não exige a realização de prova pericial para sua elucidação.
A análise do cumprimento das obrigações pactuadas pode ser feita com base na documentação e nos demais elementos probatórios já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova técnica especializada, o que afasta a alegada complexidade da demanda.
No caso em análise, não assiste razão ao recorrente quanto à alegada ilegitimidade passiva.
Restou evidenciado nos autos que este participou ativamente das tratativas contratuais, sendo interlocutor direto do recorrido ao longo da negociação.
A existência de mensagens e áudios atribuídos ao recorrente, inclusive oferecendo descontos em contrapartida a pagamentos antecipados, evidencia conduta incompatível com a de um mero empregado, revelando envolvimento direto e autônomo na gestão do negócio.
A alegação de que seria apenas funcionário da empresa contratada não encontra respaldo nos autos.
O recorrente não trouxe qualquer elemento documental que comprove a existência de vínculo empregatício formal, tampouco demonstrou subordinação ou limitação funcional que pudesse afastar sua responsabilidade na condução do contrato.
Sua atuação extrapola os limites de um vínculo laboral comum, aproximando-se das atribuições típicas da gestão da atividade empresarial.
Diante desse contexto, não há como acolher a tese de ilegitimidade, sendo cabível a sua inclusão no polo passivo da demanda, tendo em vista sua atuação efetiva na celebração e execução do contrato, bem como a ausência de elementos que demonstrem tratar-se de terceiro estranho à relação jurídica discutida.
Também não subsiste a alegação de que teria havido cumprimento parcial do contrato e de que o valor pago seria inferior ao correspondente aos serviços executados, uma vez que os valores pactuados decorreram de proposta apresentada pelo próprio recorrente, conforme se extrai das comunicações juntadas aos autos.
Assim, não é admissível que o mesmo venha, posteriormente, pretender redimensionar a relação contratual sob alegação de desproporcionalidade na contraprestação, sobretudo quando inexistente qualquer comprovação técnica da extensão dos serviços efetivamente prestados.
No presente caso, o dano material corresponde precisamente ao valor desembolsado pelo recorrido para a execução da obra contratada.
Não tendo os recorrentes comprovado a efetiva conclusão dos serviços conforme pactuado, é devida a restituição integral da quantia paga, nos exatos termos da sentença.
A ausência de prova robusta quanto à entrega do objeto contratual na forma avençada impõe o reconhecimento do inadimplemento, sendo ônus dos contratados demonstrar a regular execução, o que não ocorreu.
Quanto aos danos morais, estes foram fixados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade.
Consideraram-se a gravidade do fato, a extensão do dano, o comportamento das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização.
No caso, o descumprimento contratual extrapolou o mero aborrecimento, atingindo diretamente a esfera pessoal do recorrido, justificando a reparação nos moldes determinados na origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade anteriormente concedida.
A certidão de julgamento integra o acórdão.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO RELATOR -
25/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB.
CEP: 58.410.050 - Tel. (83) 3310-2462/9.9144-1310 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0837546-73.2023.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NINJA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, SEVERINO PAULO DOS SANTOS, JOSÉ ADELSON MELO DOS SANTOS RECORRIDO: SEVERINO CLEODON FAGUNDES NETO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a assinatura do Acórdão fora do prazo estabelecido em legislação, procedo a intimação das respectivas partes.
Campina Grande, 21 de agosto de 2025.
TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário -
21/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:25
Conhecido o recurso de SEVERINO PAULO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*08-83 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2025 08:25
Voto do relator proferido
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25/07/2025 08:25
Conhecido o recurso de SEVERINO PAULO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*08-83 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 08:25
Voto do relator proferido
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24/07/2025 11:23
Conhecido o recurso de SEVERINO PAULO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*08-83 (RECORRENTE) e não-provido
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24/07/2025 11:23
Voto do relator proferido
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24/07/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 24 DE JULHO.
Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 24 de Julho de 2025, às 09h00 . -
17/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 17:22
Retirado pedido de pauta virtual
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02/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SEVERINO CLEODON FAGUNDES NETO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:03
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 16:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSÉ ADELSON MELO DOS SANTOS (RECORRENTE)
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02/07/2024 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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