TJPB - 0811829-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:31
Determinado o arquivamento
-
28/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIC IMPRESSOES GRAFICAS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0811829-30.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: Intime-se a parte promovente, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Maria Risomar Jacinto Silva Técnica Judiciária -
05/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 19:08
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CONTAX-MOBITEL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811829-30.2021.8.15.2001 AUTOR: MARCIC IMPRESSOES GRAFICAS LTDA - ME REU: CONTAX-MOBITEL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO MARCIC IMPRESSÕES GRÁFICAS LTDA-ME., qualificada na exordial, por meio de advogados devidamente habilitados, ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Danos Morais em face de CONTAX-MOBITEL S.A., igualmente qualificada, objetivando o pagamento do débito, referente ao fornecimento de 805 unidades divisórias de espaço para mesa de trabalho, que não foi adimplido, atingindo o montante atualizado de R$ 46.357,00.
Requer, com a presente demanda, o pagamento da dívida indicada bem como indenização pelos danos morais (ID 41472403).
A Promovida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão da ação, em razão da recuperação judicial e, no mérito, aduziu que efetuou o pagamento da 1ª parcela do contrato, demonstrando a boa-fé em adimplir e dar continuidade à sua relação comercial com a Autora, requerendo a improcedência da ação (ID 71249553).
Réplica à contestação (ID 76709345).
As partes litigantes foram intimadas para especificarem provas, tendo a Promovente requerido o julgamento antecipado do mérito (ID 79942312) e a Promovida pugnou pelo deferimento da gratuidade judicial e não requereu novas provas (ID 80895400).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da suspensão em face da recuperação judicial A Promovida requer a suspensão da ação em virtude de estar em processo de recuperação judicial.
Ocorre que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem a prerrogativa de impedir o processo de conhecimento, sendo certo que tal suspensão, disposta no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COBRANÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A hipótese vertente insere-se na ressalva prevista no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, conquanto, cuida-se de processo de conhecimento em que demanda quantia ilíquida, não se podendo, pois, cogitar de suspensão do processo por conta de decisão judicial deferindo o processamento da recuperação judicial da empresa apelante. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei nº 11.101/2005. 3.
Não subsiste, de todo modo, a suspensão da demanda, uma vez que já fluído o prazo de 180 dias a que se refere o artigo 6º, § 4º, da norma sobredita, não havendo circunstância excepcional a impedir seu prosseguimento.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - Apelação (CPC): 03766102920158090051, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 17/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/10/2018).
Agravo de instrumento.
Contrato de investimento e negociação de criptomoedas.
Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores.
Corré em recuperação judicial.
Suspensão do processo.
Não obstante o art. 6º, "caput", da Lei de Falencias e Recuperação Judicial estabeleça que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, considera-se que não há óbice ao prosseguimento das ações de conhecimento movidas em face de empresa em recuperação judicial, haja vista que, nessa fase processual, o autor não dispõe de título judicial que lhe permita praticar atos expropriatórios do patrimônio da ré.
Incidência, na espécie, do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (TJSP - AGT: 22695108720208260000 SP 2269510-87.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 18/12/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020).
Deste modo, deixo de acolher a presente preliminar. - Da perda superveniente do interesse processual A Promovida pretende que seja reconhecida a falta de interesse de agir da Autora, uma vez que não poderia obter o crédito pretendido com a presente ação, posto que o contrário importaria em violação ao plano de recuperação judicial a que a Ré está submetida.
Tal pretensão não merece prosperar, uma vez que a hipótese dos autos se trata de ação de cobrança, onde, em fase de conhecimento, a Autora pretende obter a condenação da Ré no pagamento do crédito apresentado na exordial.
Sendo assim, somente após a formação do título executivo judicial é que caberá à parte autora habilitar-se nos autos da recuperação judicial, submetendo-se ao plano de pagamento aos credores.
Desta forma, a submissão da Promovida ao regime da recuperação judicial não é razão suficiente para retirar o interesse de eventual credor de ajuizar ação de conhecimento, e somente a eventual execução é que deverá se submeter ao juízo recuperando.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
Rejeito, pois, a presente preliminar. - Da justiça gratuita pleiteada pela Promovida A Promovida pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, e colacionou documentos comprobatórios da insuficiência de recursos alegada (ID 80896462; 80896467 e 80896469).
A Promovente impugnou tal pedido, porém não trouxe aos autos provas substanciais da capacidade financeira da Ré.
Ora é cediço que cabe ao impugnante apresentar provas satisfatórias da condição da impugnada, o que não aconteceu nos presentes autos.
Deste modo, defiro a gratuidade judicial pleiteada e rejeito a impugnação apresentada. - DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de dívida referente ao fornecimento de 805 unidades divisórias de espaço para mesa de trabalho, conforme nota fiscal (ID 41473261) e contrato de prestação de serviços (ID 41473268).
A Autora alega que a dívida é referente à 2ª parcela, 50% do valor total devido, não adimplida, no valor de R$ 46.357,00.
Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, conforme o contrato de prestação de serviços, bem como o pagamento de 50% do valor total acordado no contrato, vez que afirmado por ambas as partes.
As partes também concordam em que a Promovida não efetuou o pagamento dos 50% restantes, no valor acima referido.
A Ré não refuta, como já pontuado, estar em débito com a Autora, segue alegando estar em recuperação judicial e aduz que ao adimplir a 1ª prestação das duas devidas e o desejo de dar continuidade em sua relação comercial com a Autora, conforme alegado pela própria Promovente, comprova a sua boa-fé em cumprir suas obrigações.
Pois bem, o art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova cabe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que, no caso em comento, restou verificado, eis que os documentos apresentados constituem elementos suficientes a demonstrar o negócio jurídico firmado e a inadimplência da Promovida.
Nesta toada, caberia, então, à Ré demonstrar o pagamento efetuado dos valores cobrados ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, que justificassem a inexigibilidade do débito, o que não ocorreu nos presentes autos.
Deste modo, considero demonstrada a mora da devedora, assim como o faço juntamente à prova da existência de vínculo contratual.
Assim, diante da análise das provas documentais juntadas aos autos, restou suficientemente demonstrada a relação jurídica entre as partes, a existência da dívida e do seu inadimplemento pela Promovida.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe. - Da Indenização por Danos Morais A Promovente requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, com o descumprimento do contrato em questão, notadamente com a inadimplência da 2ª parcela pela Promovida.
Ocorre que, em que pese ser plenamente possível a pessoa jurídica sofrer danos extrapatrimoniais, tal indenização está atrelada à existência e comprovação de um dano, pois o mero descumprimento contratual não constitui um dano moral.
No caso presente, não vislumbro, pelo só fato de ter havido a inadimplência contratual, a ocorrência de um dano efetivo de ordem extrapatrimonial.
Não há comprovação de abalo da empresa Autora nos autos.
Para que se configure o dano moral sofrido pela pessoa jurídica, faz-se necessário demonstrar que o fato tenha abalado a sua credibilidade no mercado, sua imagem perante fornecedores e consumidores, o que não se demonstrou na hipótese destes autos.
Assim, não havendo comprovação da existência de um dano moral, impõe-se a improcedência do pedido de indenização a tal título.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, defiro a gratuidade judicial requerida pela Promovida, rejeito as demais preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a Promovida a pagar à Promovente o valor de R$ 46.357,00 (quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento da prestação em aberto, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Com isso, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo resta sobrestada a cobrança de tais verbas, por ser a Promovida beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811829-30.2021.8.15.2001 AUTOR: MARCIC IMPRESSOES GRAFICAS LTDA - ME REU: CONTAX-MOBITEL S.A.
DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Promovente, para se manifestar acerca da petição e documentos de ID 80895400 e seguintes, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/02/2024 19:47
Determinada diligência
-
16/02/2024 19:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2023 07:20
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:59
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2023 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
20/09/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCIC IMPRESSOES GRAFICAS LTDA - ME em 16/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIC IMPRESSOES GRAFICAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
11/08/2021 12:46
Conclusos para despacho
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13/05/2021 01:14
Decorrido prazo de MARCIC IMPRESSOES GRAFICAS LTDA - ME em 12/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 08:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/04/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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