TJPB - 0809319-16.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809319-16.2023.8.15.0371 Assunto [Tarifas, Seguro] Parte autora FRANCISCO JOSE DA SILVA Parte ré BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Tarifas, Seguro]”, ajuizada por FRANCISCO JOSE DA SILVA contra BANCO BRADESCO.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
25/08/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 17/08/2025 06:00.
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14/08/2025 01:40
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0809319-16.2023.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Tarifas, Seguro] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: "intime-se a parte credora para, em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalto que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.".
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
ELISABETH ESTRELA PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
12/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809319-16.2023.8.15.0371 Assunto [Tarifas, Seguro] Parte autora FRANCISCO JOSE DA SILVA Parte ré BANCO BRADESCO SENTENÇA [1] Relatório dispensado.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, indicando que o valor apontado (R$ 10.299,54) não corresponde ao efetivamente devido.
A executada sustenta que os valores estão equivocados e, por isso, requer a devida correção com base em parâmetros legais e nos elementos constantes dos autos.
Aduz, ainda, a nulidade do rito executório por ausência de intimação válida na pessoa do advogado constituído nos autos, conforme exigem os arts. 513, §2º, I, e 272, §5º, do CPC.
Sustenta que tal omissão caracteriza cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo, assim, a declaração de nulidade do cumprimento de sentença, o afastamento da multa prevista no art. 523 do CPC e a reabertura do prazo para manifestação após regular intimação.
Não assiste razão à parte impugnante em suas alegações.
No que tange à incorreção dos valores executados, é ônus do devedor apresentar o cálculo do valor que entende devido, sob pena de, não o fazendo, ser liminarmente rejeitada a impugnação, nos termos do § 5º do art. 525 do CPC, que estabelece que "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
Sobre o tema, dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que reputa correto amparado por demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição limiar.
Outrossim, inviável emenda à impugnação (Tema 673 – STJ).
Ademais, ainda que a parte-executada seja beneficiária da gratuidade da justiça e goze de prerrogativa de realização de cálculos pela Contadoria Judicial, tal fato não exime de apresentar os pontos controvertidos na memória de cálculo elaborada pelo credor.
Na hipótese dos autos, a alegação de excesso vem embasada em indicação genérica de valores exorbitantes, sendo que sequer houve pedido formulado ao juízo a quo de remessa dos autos à Contadoria.
Rejeição liminar da impugnação mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50766067120238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 20-10-2023).
Por sua vez, de acordo com a sistemática dos processos judiciais eletrônicos, a intimação endereçada à parte é automaticamente encaminhada para todos os seus advogados cadastrados no processo, conforme à DITEC deste Tribunal vem reiteradamente informando, quando indagada sobre tal procedimento.
Contudo, consigno que o art. 7º, §3º, do Ato da Presidência nº 91/2019, que regulamenta o cadastramento de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de recebimento das comunicações processuais, citações e intimações eletrônicas nos processos de tramitação do PJE, dispõe que o credenciamento de pessoa jurídica, como, no caso dos autos, implica em renúncia a intimações e advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, ainda que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
TJPB sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE VAGODR.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - JUIZ CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0827001-17.2018.8.15.2001 Relator: Exmo.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado) Embargante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior Embargado: SC Comércio de Roupas e Acessórios Ltda.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO.
PEDIDO DE NULIDADE POR FALTA DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA IMPLICA EM RENÚNCIA À INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS VINCULADOS.
ART. 7º, § 3º, DO ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJPB Nº 91/2019.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Havendo na decisão omissão quanto a ponto alegado nos embargos, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício.
In casu, tão somente com efeitos integrativos.
De acordo com a sistemática dos processos judiciais eletrônicos, a intimação endereçada à parte é automaticamente encaminhada para todos os seus advogados cadastrados no processo, conforme à DITEC deste Tribunal vem reiteradamente informando, quando indagada sobre tal procedimento.
Contudo, consigno que o art. 7º, §3º, do Ato da Presidência nº 91/2019, que regulamenta o cadastramento de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de recebimento das comunicações processuais, citações e intimações eletrônicas nos processos de tramitação do PJE, dispõe que o credenciamento de pessoa jurídica, como, no caso dos autos, implica em renúncia a intimações e advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, ainda que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Assim, há de se manter o não conhecimento dos embargos de declaração ante a sua manifesta intempestividade (0827001-17.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) - destaquei.
Assim, não havendo qualquer irregularidade na intimação do executado, reconheço a sua impontualidade e entendo ser devida ao exequente a quantia de R$ 10.299,54, correspondente ao valor da condenação devidamente atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Com o trânsito em julgado: Expeça-se alvará judicial em favor do exequente.
Registro que a procuração de id. 83489028 confere poderes específicos para levantamento, razão pela qual autorizo a expedição de alvará nos termos requeridos.
Em seguida, novamente intime-se a parte credora para, em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalto que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO JUIZ DE DIREITO [1] Enunciado FONAJE 143: A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado. -
21/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 19:02
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:05
Juntada de Certidão de prevenção
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15/05/2024 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2024 23:59.
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21/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 18:11
Conclusos para despacho
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21/03/2024 18:11
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2024 10:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2024 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/03/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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20/03/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/03/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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16/01/2024 07:38
Outras Decisões
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12/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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