TJPB - 0802370-94.2022.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de ALINE DE LIMA GAVAZZA DE ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0802370-94.2022.8.15.0731 Autor: ODIVIO FLORENTINO DE ALBUQUERQUE FILHO Ré(u): SAUER SERVICOS E VENDAS DIGITAIS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA submetida ao RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Após a frustração das tentativas de constrição de bens requeridas em nome do devedor, o exequente, intimado para indicar bens passiveis de penhora, permaneceu silente – id. 116190245.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Nota-se que o exequente não apresentou nenhum meio de solver a execução, restando todas as tentativas de penhora frustradas.
Tratando-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais tem lugar o art. 53, §º 4, da Lei 9.099/95, também é aplicável ao cumprimento de sentença: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Com efeito, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de execução em questão.
A doutrina não diverge: “[A inexistência de bens penhoráveis] constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
E, ainda nesse sentido, a seguinte jurisprudência: “JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão a apelante.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito.
Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339).
Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJDTF.
Processo 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003.
Orgão Julgador 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Publicação Publicado no DJE :28/03/2017.
Julgamento 22 de Março de 2017.
Relator ARNALDO CORRÊA SILVA)” Destaco que a extinção desse feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, consequentemente não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução.
Assim, poderá o credor retomar a execução a qualquer tempo, dentro do lapso prescricional, demonstrando, efetivamente, a existência de bens penhoráveis para satisfação do débito.
Poderá ainda o credor renovar o pedido nas vias ordinárias, o que permitirá maior elasticidade do procedimento na busca de bens em nome do devedor.
Sendo assim, em face do que dispõe o art. 53, §º 4, da Lei 9.099/95, declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte credora, diante da ausência de interesse recursal pelo(a) devedor(a).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
29/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:40
Indeferido o pedido de ODIVIO FLORENTINO DE ALBUQUERQUE FILHO - CPF: *90.***.*40-00 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:19
Juntada de Informações
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14/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:49
Decorrido prazo de ODIVIO FLORENTINO DE ALBUQUERQUE FILHO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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19/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:56
Decorrido prazo de SAUER SERVICOS E VENDAS DIGITAIS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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06/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 23:00
Conclusos para despacho
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06/05/2024 22:59
Processo Desarquivado
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06/05/2024 22:59
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:40
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:37
Determinado o arquivamento
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06/12/2023 11:37
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de SAUER SERVICOS E VENDAS DIGITAIS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/08/2023 07:34
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de SAUER SERVICOS E VENDAS DIGITAIS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:08
Decorrido prazo de SAUER SERVICOS E VENDAS DIGITAIS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ODIVIO FLORENTINO DE ALBUQUERQUE FILHO em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2023 17:33
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2023 11:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/11/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 20:26
Conclusos para despacho
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11/11/2022 20:25
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:15
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2022 00:07
Decorrido prazo de SAUER SERVICOS E VENDAS DIGITAIS LTDA em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/09/2022 23:59.
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11/09/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 19:49
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2022 19:47
Desentranhado o documento
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11/09/2022 19:46
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:42
Deferido o pedido de
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02/06/2022 20:14
Conclusos para despacho
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02/06/2022 20:13
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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