TJPB - 0801324-26.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DALVA LEITE DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801324-26.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DALVA LEITE DA SILVA Endereço: SITIO TRAPIÁ, S/N, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, Andar 8 parte andar 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) EXECUTADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A em desfavor de MARIA DALVA LEITE DA SILVA.
Alegou, em breve síntese, o excesso na execução ofertada pelo embargado, aduzindo que o cálculo apresentado pelo exequente destoa do que fora determinado na sentença.
Apresentou cálculos no ID 111873613.
Devidamente intimada para apresentar impugnação aos embargos, a parte embargada não se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Os presentes embargos foram propostos sob a alegação de que a parte exequente executou valores em desacordo com a sentença prolatada.
Conforme sentença de ID 64358496, o banco réu foi condenado a pagar ao autor uma indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso efetivamente suportado e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e uma indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês, bem como correção monetária, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ).
Conforme cálculos acostados pela parte autora, os danos materiais, de fato, não observaram o que restou delineado na sentença, pois não houve a atualização do valor de cada parcela, mensalmente, mas somente a atualização do valor total do que restou descontado, com data inicial em 08/06/2020.
De igual modo, a atualização monetária dos danos morais também não obedeceu ao comando judicial, pois o termo inicial indicado pela autora foi 08/06/2020, quando, na verdade, deveria ter sido a data da sentença, quando arbitrados os danos.
Já os cálculos do réu estão corretos, observando o que restou delineado na sentença, e merecem ser acolhidos (ID 111873613).
Desse modo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo banco promovido.
Sem custas.
Condeno a autora, ora impugnada, em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo-se aplicar os termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, libere-se em favor da autora e de seu patrono o valor depositado em juízo no ID 111873611.
Em seguida, tomem-se as providências necessárias para o recolhimento das custas finais.
Após, retornem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
19/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 06:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA DALVA LEITE DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:33
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 03:15
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:15
Processo Desarquivado
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27/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 19:13
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de MARIA DALVA LEITE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:47
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de MARIA DALVA LEITE DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 05:38
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DALVA LEITE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA DALVA LEITE DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:10
Nomeado perito
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20/08/2024 07:12
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DALVA LEITE DA SILVA - CPF: *74.***.*66-42 (AUTOR).
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27/03/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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