TJPB - 0800387-55.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FRANCA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:26
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0800387-55.2024.8.15.0031 Polo Ativo : MARIA ISABEL DE FRANCA Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
S E N T E N Ç A [Seguro] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
MARIA ISABEL DE FRANCA, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 114771126.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos, id 114771126.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) modalidade BRB/JUS, para parte autora e seu patrono, que deverão indicar contas bancárias, autorizando a liberação dos valores de honorários contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande/PB, 21 de julho de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
21/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:38
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2025 18:38
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FRANCA em 26/05/2025 23:59.
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19/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FRANCA em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FRANCA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 08:48
Expedição de Carta.
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16/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FRANCA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FRANCA em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ISABEL DE FRANCA - CPF: *00.***.*35-88 (AUTOR).
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27/02/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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