TJPB - 0820082-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0820082-65.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: JOMARIO FERNANDES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: DANILO DO NASCIMENTO FERREIRA DAS NEVES - PE65242, JESSICA MAYRA DA CUNHA ABREU MACIEL - PE48820 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é funcionário público e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando contracheque (ID 112634856), declaração de imposto de renda (ID 112634858) e extratos bancários (IDs 112633546, 112633547 e 112633548), além de comprovantes de despesas mensais (IDs 112633538, 112633539, 112633541, 112633542, 112633544, 112633545, 112633550, 112633552, 112633555).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 878,67 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
Assim, diante da comprovação da renda da parte autora, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, embora seja o caso de reduzir o seu valor, sobretudo considerando os comprovantes de despesas mensais anexados (IDs 112633538, 112633539, 112633541, 112633542, 112633544, 112633545, 112633550, 112633552, 112633555).
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA- DECLARAÇÃO DE POBREZA- PRESUNÇÃO RELATIVA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS- INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física desde que comprovada a necessidade da benesse - A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto - Não se desincumbindo a parte agravante de comprovar sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da concessão do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 02857028720238130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando os fatos e os documentos juntados pela parte autora, bem como atentando ao valor das custas, com base no art. 98, § 5º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 40% (quarenta por cento) do valor estimado das custas iniciais.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas iniciais, venham-me os autos conclusos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito - 
                                            
18/07/2025 07:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOMARIO FERNANDES DE LIMA - CPF: *02.***.*20-15 (AUTOR)
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26/05/2025 14:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 10:08
Determinada a redistribuição dos autos
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11/04/2025 10:08
Declarada incompetência
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10/04/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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