TJPB - 0803863-05.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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24/07/2025 01:35
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803863-05.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, interposta por AN Serviços de Construções e Incorporações Ltda em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Em apertada síntese, aduz a autora que em 02.05.2025 solicitou o cancelamento do pleno de saúde formalizado com a promovida.
No entanto, foi surpreendida com a cobrança das mensalidades com vencimentos para 06.05.2025 e 05.06.2025.
Assim, requer a título de tutela antecipada que a ré seja compelida a expedir “Carta de Permanência como Adimplente”.
Instada a se pronunciar, a promovida defende a legalidade da cobrança eis que está agindo com estrito cumprimento às previsões contratuais.
Noticia que foi providenciado o cancelamento da apólice com data final para o dia 05.07.2025, em repeito ao aviso prévio previsto no contrato e confirmado na carta de cancelamento.
Eis o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória surgiu com a intenção de agilizar o provimento jurisdicional, a fim de evitar prejuízo em face do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ocorre que, para que seja concedida, faz-se mister que o magistrado se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, caput, do CPC/2015), bem como que tal decisão não implique em irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
Assim, os requisitos são cumulativos e na ausência de qualquer um deles, faz-se imperioso o indeferimento da medida emergencial.
No caso sob análise, em que pese este Juízo vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a medida pleiteada possui caráter irreversível.
Vejamos: Inicialmente, cumpre destacar que o “aviso prévio” invocado pela promovida nada mais é do que o lapso temporal exigido pelas operadoras de planos de saúde para realizar o cancelamento do contrato coletivo empresarial.
Ocorre que referido instituto estava previsto no artigo 17, Parágrafo Único, da RN n.º 195/2009 da ANS, que foi revogada pela Resolução Normativa n.º 455/2020, in verbis: Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
Assim, revogada a norma que embasava a cobrança impugnada, tem-se que indevida é sua cobrança e, portanto, presente a probabilidade do direito.
No entanto, a expedição de carta de permanência possui caráter irreversível.
Tal documento atesta que o consumidor está adimplente, assim como cumpriu o tempo mínimo de permanência exigido para solicitar portabilidade de carências para outro plano.
Ocorre que, embora haja fortes indícios da probabilidade do direito, em sede de cognição sumária não se pode declarar de forma definitiva a inexistência de débitos e cumprimento de carência, justamente pela necessidade de esgotamento da dilação probatória, o que só ocorrerá no julgamento do mérito da demanda.
Pelas considerações acima expostas e com base no artigo 300, §3º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:47
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 03:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:31
Expedição de Carta.
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16/06/2025 15:00
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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