TJPB - 0800468-14.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 08:26
Juntada de informação
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09/09/2025 08:25
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 01:10
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:29
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800468-14.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] PARTES: DANIEL DA SILVA X VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *02.***.*16-82 e outros Nome: DANIEL DA SILVA Endereço: PB -103, 0, Zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *02.***.*16-82 Endereço: RUA, 285, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Luiz Ferreira de Melo, s/n, rua do polo, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DANIEL DA SILVA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, alegando ter firmado contrato verbal em setembro de 2023 para fabricação de móveis sob medida pelo valor de R$ 10.000,00.
Sustenta que os móveis apresentaram defeitos após a entrega, com problemas estruturais nos armários que começaram a "arriar" e apresentar empenamento.
Requer a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00.
Pois bem.
Inicialmente, registro que a parte requerida, devidamente intimada não compareceu à audiência de conciliação designada, caracterizando-se a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Contudo, a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, devendo o magistrado analisar a verossimilhança das alegações e a suficiência probatória dos autos.
A análise do caso deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que impõem solução equilibrada e justa para ambas as partes.
Avaliando os elementos probatórios carreados aos autos sob o prisma da razoabilidade, constata-se que o contrato foi integralmente cumprido pela parte requerida, que entregou os móveis planejados conforme ajustado.
Não se mostra razoável nem proporcional que o autor, após usufruir dos móveis por período considerável, obtenha a rescisão integral do contrato com devolução de todo o valor pago, mantendo-se na posse dos bens e, ainda, pelo fato de serem móveis que foram feitos sob medida, atendendo a medidas e formatos personalizados, solicitados pelo promovente.
Tal solução violaria não apenas o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, mas também os postulados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
As fotografias acostadas demonstram que os móveis foram devidamente instalados e encontram-se em funcionamento na residência do autor.
O recibo de quitação comprova o pagamento integral do valor contratado (R$ 10.000,00), evidenciando que houve prestação e contraprestação.
Embora o autor alegue a existência de defeitos nos móveis, observa-se das fotografias e vídeos juntados aos autos que o defeito seria o fato de ter cedido da fixação na parede e do gesso do teto.
O princípio da razoabilidade impõe que se considere que tais vícios, ainda que existentes, não são suficientes para justificar a rescisão integral do contrato, especialmente considerando que os móveis estão instalados e em uso há considerável período.
A rescisão contratual, nos moldes pleiteados, mostra-se desproporcional e contrária aos princípios que regem as relações contratuais, notadamente o da conservação dos contratos e da função social do contrato.
Observa-se das conversas de WhatsApp anexadas aos autos que o contrato verbal havido para confecção, entrega e montagem dos móveis projetados foi integralmente cumprido pela parte requerida, que entregou os móveis conforme ajustado.
O fato de posteriormente ser necessária uma manutenção não caracteriza descumprimento contratual apto a ensejar rescisão, mas sim questão relacionada à garantia dos produtos, não restando nenhuma prova neste sentido nos autos.
O pedido de restituição integral dos R$ 10.000,00 pagos não pode ser acolhido, pois implicaria enriquecimento ilícito do autor, que efetivamente recebeu os móveis e deles usufruiu.
Da análise das imagens juntadas, constata-se que os móveis estão instalados e em uso na residência do requerente.
Ainda que apresentem os alegados defeitos, não se justifica a devolução integral do valor pago.
O ordenamento jurídico não permite que alguém se beneficie às custas de outrem sem causa jurídica que o justifique.
A restituição integral, quando na realidade há necessidade de uma simples manutenção, configuraria enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Quanto aos danos morais pleiteados, não vislumbro sua caracterização no caso concreto.
O simples fato do móvel projetado haver cedido de sua fixação, por si só, não gera dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente das relações contratuais cotidianas.
Para a configuração do dano moral, seria necessária a demonstração de ofensa à dignidade da pessoa humana, com reflexos na esfera íntima do indivíduo, o que não restou evidenciado nos autos.
Os fatos narrados configuram, quando muito, inadimplemento contratual, insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável.
Ante o exposto, nos moldes pleiteados pelo autor, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 01 de Julho de 2025, 15:39:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 20:41
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/05/2025 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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01/05/2025 10:36
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *02.***.*16-82 em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2025 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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11/04/2025 09:13
Recebidos os autos.
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11/04/2025 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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11/04/2025 09:13
Juntada de informação
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29/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 20:26
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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