TJPB - 0802853-72.2022.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:59
Juntada de Informações
-
05/09/2025 12:56
Juntada de Informações
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04/08/2025 15:40
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de raquel de oliveira davi em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de raquel de oliveira davi em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:38
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802853-72.2022.8.15.0231 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE REU: RAQUEL DE OLIVEIRA DAVI SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de seu representante neste Juízo, ofereceu denúncia contra RAQUEL DE OLIVEIRA DAVI, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, dando-a como incursa nas penas do art. 33, c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, c/c o art. 2°, da Lei 8072/90.
Narra a denúncia que, no dia 22 do mês de agosto de 2022, a Polícia Militar teria flagrado a acusada entregando drogas para o adolescente Paulo Henrique Benedito dos Santos, momento em que, ao avistarem a guarnição, a denunciada e o menor teriam entrado na residência e deixado cair o pacote com drogas.
Narra-se que foram encontrados: 13 (treze) pedrinhas de substância análoga a crack; 09 (nove) trouxinhas de substância análoga a maconha, mais um pedaço maior de substância análoga a maconha; 1 (uma) sacola contendo substância semelhante a cocaína; 27 (vinte e sete) pinos de substância análoga a cocaína; sacolinhas transparentes para embalagem de drogas; 01 (uma) balança de precisão, 2 (dois) dois aparelhos celulares, caderno de anotações do tráfico e o valor de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) fracionado em notas e moedas.
A denúncia foi recebida em 29/11/2024 (id. 104577559).
A acusada constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (id. 105614654).
Na instrução foram ouvidas as testemunhas ministeriais e realizado o interrogatório da ré.
Sem pedidos de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a condenação da acusada nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela absolvição da acusada com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2 FUNDAMENTAÇÃO As partes não suscitaram preliminares, tampouco existe qualquer prejudicial de mérito, a exemplo da extinção da punibilidade, que mereça reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Ademais, as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O presente feito está em ordem e pronto para receber sentença.
Após a instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria do crime restaram comprovadas.
A materialidade do crime está satisfatoriamente demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de exame definitivo de drogas.
Os laudos de exame definitivo constataram o peso total de 2,00 (DOIS GRAMAS) de cocaína sólida e 72,00 (SETENTA E DOIS GRAMAS) de cocaína em pó (id. 63364970, pág. 18-27).
Em que pese o relatório policial citar o exame definitivo nº01.02.05.082022.020287 constatando a presença de maconha no material apreendido, verifico que tal documento não foi juntado nos autos.
A autoria também está clara das provas dos autos, especialmente pelas seguras palavras do policial militar ouvido em juízo e pela confissão do menor Paulo Henrique de que estaria comprando drogas a Raquel no momento da apreensão.
O menor, PAULO HENRIQUE, em juízo, narrou que Raquel vendia drogas; que não conhecia Raquel; que foi a primeira vez que tinha ido lá buscar drogas; que foi lá pegar uma droga pra fumar; que quando a polícia chegou ela estava entregando a droga; que na casa tinha balanças, dinheiro, e só tinha maconha mesmo; que Raquel era conhecida por vender drogas.
O Policial Militar, JOSÉ VALDEMIR, disse que não foi a primeira vez que prenderam Raquel; que o menor que estava na companhia dela também não foi a primeira vez; que no dia estavam parados de forma estratégica em local onde tem informações de tráfico; que conseguiram flagrar Raquel em atitude suspeita; que era perceptível que a acusada estava repassando drogas para o menor; que quando ela percebeu a chegada da guarnição, ela tentou se desvencilhar da droga e entrou na casa; que encontraram a droga no chão e tendo em vista a situação de flagrante entraram na casa; que quando entraram eles estavam tentando se desfazer dos outros flagrantes; que acharam outros entorpecentes dentro da casa; que o menor assumiu que estava comprando drogas; que ela é muito conhecida por tráfico.
Em seu interrogatório, a acusada narrou que estava em casa; que esse menino viu os “homens” lá embaixo e correu; que ele viu a porta dela aberta e foi entrando na casa; que não tinha drogas e balança em casa; que o que tinham eram umas moedas; que o caderno era do menino; que não estava entregando drogas ao menor; que estava dentro de casa; que no momento da apreensão estava dentro do quarto.
Pois bem, apesar da narrativa da acusada, as provas produzidas em juízo demonstram que a ré estava em situação de flagrância comercializando drogas no momento que a guarnição se aproximou de sua residência.
Inicialmente, quanto à alegação da defesa de que houve ilegalidade na busca e apreensão, entendo que não deve prosperar.
Explico.
Embora o STJ tenha entendimento de que simples atitude suspeita não justifica a busca pessoal, entendo que, no caso em questão, não houve alegações genéricas para justificar a medida, mas sim, alegações devidamente justificadas.
O Código de Processo Penal assim prevê: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.
Nesse contexto, os agentes agiram diante de fundadas razões, conforme prevê a legislação pátria, pois a ré estava praticando a traficância no momento do flagrante.
Da narrativa exordial, tem-se que os policiais estavam fazendo rondas em locais estratégicos, momento em que puderam visualizar, claramente, a acusada entregando um pacote ao menor, e que ao se aproximarem constataram que se tratava de material entorpecente.
Diante do flagrante, entraram na residência da acusada, que correu junto com o menor, momento em que visualizaram a ré e o menor tentando se desfazer de outros flagrantes.
Vê-se, com efeito, que a abordagem policial baseou-se não em critérios subjetivos, mas sim, em fundadas razões, uma vez que a acusada já é conhecida no meio policial, e os agentes públicos visualizaram Raquel entregando um pacote ao menor Paulo Henrique.
Portanto, afasto a ilegalidade apontada pela defesa, por não vislumbrar vício na abordagem policial que culminou na instauração deste processo.
Pois bem, estando afastada a ilegalidade da busca e apreensão, verifico que o menor, tanto na fase inquisitorial, como em juízo, apresentou versão que corrobora com a narrativa do policial ouvido em juízo, o qual afirmou veementemente que a acusada vendia drogas no momento da abordagem.
O depoimento do policial militar que efetuou a prisão em flagrante é merecedor de credibilidade, na medida em que parte de agente público no exercício das suas funções.
Portanto, apto para fundamentar o decreto condenatório, principalmente pela harmonia com as demais provas. É esse, aliás, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE .
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA .
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO . 1.
A partir do acervo probatório reunido nos autos é possível aferir que policiais estavam amparados por fundadas razões que justificaram, de forma clara e segura, a entrada no domicílio do réu.
Ressalte-se, por importante, que a polícia chegou até a residência do acusado a partir de investigações anteriores, e, no momento, avistou quando o investigado jogou uma sacola com drogas sobre o telhado de sua casa, restando, portanto, justificada a entrada em seu domicílio. 2 .
Ressalte-se que os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade. 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000251-37 .2020.8.15.2002, Relator.: Des .
Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal) Assim, não há como acolher a versão apresentada pela ré de que estava dentro de casa e o menor correu com a droga ao visualizar a guarnição, uma vez que o conjunto probatório demonstra a prática da traficância, não restando dúvidas de que a droga foi encontrada na casa da acusada, junto com outros objetos característicos da prática criminosa, e ainda que a ré é conhecida no meio policial pela traficância.
Ademais, a droga estava fracionada e pronta para a venda, e ainda foram encontrados outros objetos que demonstram a mercância (caderno de anotações, balança de precisão, dinheiro fracionado), indicando claramente que o entorpecente encontrado era destinado à venda para terceiros, afastando qualquer alegação de que a droga pertencia ao menor.
Por fim, sobre a causa de aumento de pena imputada a ré (art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas), tem-se que, na mesma ocasião, foi apreendido o menor PAULO HENRIQUE, à época adolescente (nascido aos 22/11/2004 – id.90996237), não restando dúvidas de que encontrava-se no local, o que se extrai dos depoimentos dos policiais e das próprias palavras do menor.
Dessa forma, deverá incidir a referida causa de aumento de pena. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR a acusada RAQUEL DE OLIVEIRA DAVI, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº. 11.343/2006.
Passo, nesse momento, em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, a dosar a pena para o réu.
Considero normal a culpabilidade do agente, vez que não vislumbro maior censurabilidade ou reprovabilidade na conduta do denunciado do que já considerado pelo legislador ao definir o ilícito penal.
Os antecedentes criminais serão desvalorados em razão da existência de duas condenações por crimes anteriores, mas com trânsito em julgado posteriores ao cometimento do crime em análise (autos de nº0804321-95.2020.8.15.0181 e 0000075-75.2016.8.15.0231), devendo ser valorada a conta de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social e nem de sua personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo.
A vítima é o Estado.
A quantidade de droga apreendida foi considerável, devendo ser valorada negativamente, sua natureza, qual seja, CRACK, deve ser considerada e desvalorada, pois é sabido que se trata de droga nefasta, com grande capacidade de dependência e degradação humana.
Como são 10 (dez) circunstâncias a serem consideradas, tendo em vista que o intervalo de pena fixado em abstrato é 10 anos, já que o preceito secundário comina sanção de 05 a 15 anos, tem-se que cada circunstância desfavorável majorará e pena em 01 ano.
Por isso, fixo a pena-base em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes ou outras agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, em virtude da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº. 11.343/2006, considerando que o menor foi apreendido no local, majoro a sanção penal em 1/6 (um sexto), perfazendo a pena privativa de liberdade definitiva em 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Não existem causas de diminuição.
No que diz respeito à PENA DE MULTA, nos termos do artigo 60 do Código Penal e considerando as mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Nos termos do artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO como inicial para o cumprimento da pena.
Considerando que o quantum de pena, deixo de promover a sua substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP).
Pelo mesmo motivo, deixo de proceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP.
Concedo o direito de recorrer em liberdade por entender que não existem motivos para manutenção da prisão preventiva neste momento processual. 4 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS a) determino a INCINERAÇÃO, em audiência pública, através de destruição, das substâncias entorpecentes que tenham sido apreendidas, com adoção das providências previstas na Lei nº. 11.343/2006. b) Em relação à quantia apreendida no valor de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais), depositada no id.63364970, pág. 33, determino a sua perda em favor da União. c) Quanto aos demais objetos apreendidos (Celular Samsung Gran Duos Prime, Celular Motorola E20 de cor Cinza e caderno com anotações), devido ao seu valor diminuto, DESTRUA-OS. d) DA PENA DE MULTA: a pena de multa deverá ser satisfeita no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença. e) DAS CUSTAS PROCESSUAIS: deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais por ser pobre, nos termos da lei. f) DA REPARAÇÃO DO DANO: deixo de arbitrar valor para a reparação dos possíveis danos causados pela infração, conforme previsão do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, visto que não há nos autos pedido expresso nesse sentido e nem elementos que comprovem o prejuízo suportado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) oficie-se ao cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes aos referidos sentenciados; 2) oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja(m) inscrito(s) o(s) condenado(s) ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) sentenciado(s), consoante inteligência artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 3) expeça-se a competente guia de recolhimento para encaminhamento ao juízo da execução penal competente. 4) ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
17/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:56
Juntada de Informações
-
16/04/2025 10:00
Decorrido prazo de raquel de oliveira davi em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 10:45 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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25/03/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de raquel de oliveira davi em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:07
Juntada de Petição de cota
-
22/02/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de raquel de oliveira davi em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 08:34
Juntada de Ofício
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14/02/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 10:45 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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12/02/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:46
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/12/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/11/2024 09:05
Recebida a denúncia contra raquel de oliveira davi (INDICIADO)
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28/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:52
Juntada de Petição de denúncia
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24/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:23
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:27
Juntada de Petição de cota
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01/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:46
Juntada de Informações
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12/09/2023 02:38
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Mamanguape em 11/09/2023 23:59.
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26/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 21:59
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:13
Juntada de Petição de cota
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14/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 10:55
Juntada de Informações
-
12/09/2022 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cota • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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