TJPB - 0831004-68.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:53
Decorrido prazo de LUCIETE RODRIGUES FERNANDES em 28/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:49
Decorrido prazo de LUCIETE RODRIGUES FERNANDES em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 08:22
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 04:51
Juntada de Alvará
-
06/08/2025 04:51
Juntada de Alvará
-
05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Proc.
Nº.: 0831004-68.2025.8.15.2001 REQUERENTE: LUCIETE RODRIGUES FERNANDES SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES PERTENCENTE À PESSOA JÁ FALECIDA.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PROCEDÊNCIA. — Comprovada à necessidade de autorização judicial para levantamento de saldo bancário e FGTS deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80, e o art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
LUCIETE RODRIGUES FERNANDES, parte já qualificada na inicial, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para a liberação de valores bancários a que fazia jus pessoa já falecida identificada na inicial.
Alega que seu filho não deixou filhos, e era solteiro, não deixando dependentes cadastrados.
Por fim, pugnou a expedição de alvará judicial a fim de levantar os valores retidos.
Juntou documentação.
Certidão de óbito anexada ao evento de ID. 113899446 - Pág. 2, assim como do genitor (ID.113899445 - Pág. 1) Informações acerca da existência de valores pertencentes a pessoa falecida (ID.115730948 - Pág. 1 / 115731650 - Pág. 5).
Comprovação de inexistência de dependentes habilitados (ID. 116675519 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É brevíssimo relatório.
Decido.
Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que, ficou demonstrado a legitimidade da parte, o interesse processual e a possibilidade do pedido.
Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição.
Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 2º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Assim, comprovado que a pessoa falecida não deixou filhos, nem dependentes cadastrados, junto ao órgão previdenciário, deixando apenas o(a) genitor(a) como herdeiro(a), comprovado a existência de valores, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Vale à pena ressaltar que alvará judicial é autorização para pagamento de valores existentes, e não ordem de pagamento à vista, assim, inexistindo valores, não ocorre descumprimento da ordem judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para determinar a expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora, na condição de única herdeira, autorizando a liberação dos valores presentes nos documentos de IDs.115730948 - Pág. 1 / 115731650 - Pág. 5, com as eventuais correções monetárias que porventura existirem.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
P.R.I.
Dispensado o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
02/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:19
Expedido alvará de levantamento
-
01/08/2025 16:19
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 10:08
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/08/2025 10:08
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/08/2025 10:07
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 21:40
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 02:21
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a consulta ao SISBAJUD e/ou o(s) ofício(s) acostado(s) aos autos.
João Pessoa/PB, 21 de julho de 2025.
ARNAUD FERREIRA DA SILVA FILHO Chefe de Cartório -
21/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:08
Juntada de Ofício
-
06/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:23
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 19:28
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 03:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 05:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2025 05:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/06/2025 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804355-93.2024.8.15.0031
Rosinaldo da Silva Alves
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 14:38
Processo nº 0801948-78.2025.8.15.0161
Luis Batista da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 16:56
Processo nº 0800677-71.2025.8.15.0181
Fabio Martins Paulo
Municipio de Cuitegi
Advogado: Tarciso Noberto da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2025 17:34
Processo nº 0800097-20.2025.8.15.0091
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Fundacao Jose Ribeiro-Funzer
Advogado: Rodolfo de Toledo Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 14:01
Processo nº 0802381-34.2025.8.15.0371
Ana Rita Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 09:56