TJPB - 0802516-16.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2025 20:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
14/08/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802516-16.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária pelo rito dos juizados especiais da fazenda pública ajuizada por MARIA HELENA RAMOS BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SALGADO DE SÃO FÉLIX - PB, objetivando o pagamento de adicional por tempo de serviço no percentual de 5% sobre o vencimento básico, bem como valores atrasados dos últimos cinco anos.
A autora requer, em sede de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, que o município seja compelido a iniciar imediatamente o pagamento dos valores referentes aos anuênios no percentual de 5% sobre o vencimento básico.
Decido.
O pedido de tutela de evidência não merece acolhimento pelos fundamentos que seguem.
O art. 311, IV, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de evidência será concedida quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
Para a concessão da tutela de evidência, é necessário que: a) Haja prova documental robusta e suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado; b) Seja inequívoca a existência do direito pleiteado; c) Não existam controvérsias fático-jurídicas relevantes que demandem dilação probatória.
No caso em análise, embora a autora tenha juntado documentos (contracheques e portaria de nomeação), a documentação apresentada não se mostra suficiente para caracterizar de forma inequívoca o direito pleiteado, pelas seguintes razões: a) Necessidade de análise da legislação municipal aplicável: A concessão do adicional por tempo de serviço demanda análise pormenorizada da Lei Municipal nº 280/2000, sua vigência, eventuais alterações posteriores e sua efetiva aplicabilidade ao caso concreto.
Tal análise não pode ser feita de forma superficial em sede de tutela de evidência. b) Ausência de prova da integralidade do tempo de serviço: Os documentos juntados não demonstram de forma clara e inequívoca todo o período de efetivo exercício da função pública, sendo necessária análise mais detalhada do histórico funcional da servidora. c) Necessidade de contraditório: O município réu deve ter oportunidade de apresentar sua defesa, podendo demonstrar eventual cumprimento da obrigação, existência de óbices legais ou outras circunstâncias que impeçam o deferimento do pedido. d) Complexidade da matéria: Questões envolvendo direitos de servidores públicos municipais, especialmente relacionadas à interpretação de estatutos locais, demandam análise mais aprofundada que não se compatibiliza com o juízo de evidência.
A tutela de evidência possui caráter excepcional e somente deve ser concedida quando houver certeza inequívoca acerca do direito pleiteado.
No presente caso, a complexidade da matéria e a necessidade de análise mais detalhada da documentação impedem o deferimento da medida em sede de cognição sumária.
O regular prosseguimento do feito, com a citação do réu e a ampla produção probatória, permitirá análise mais aprofundada da questão, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pela autora.
Entendo que o presente feito deve guardar observância ao procedimento adotado no âmbito dos Juizados, razão pela qual designo audiência UNA, o que faço com fundamento no art. 27 da Lei. 9.099/95 e na Lei. 12.153/09.
Assim sendo, designo audiência UNA para o próximo dia 15/08/2025, pelas 09:30 horas, na modalidade HÍBRIDA junto a sala de audiências deste juízo. 01 - Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 02 - Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 03 - Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 04 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 05 - Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
29/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
29/07/2025 10:12
Recebidos os autos.
-
29/07/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
13/07/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 21:44
Determinada diligência
-
13/07/2025 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800760-52.2025.8.15.0031
Maria Goretti dos Santos Silva
Sindicato dos Servidores Municipais de A...
Advogado: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 15:03
Processo nº 0822217-36.2025.8.15.0001
Guilherme Pinheiro de Carvalho
Teriva 241 Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Francisco de Assis Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 12:39
Processo nº 0803526-39.2025.8.15.0141
Jose Carneiro da Costa Junior
Bruno Ricardes da Silva
Advogado: Jose Bruno Queiroga de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 10:41
Processo nº 0034987-02.2011.8.15.2001
Flavio Romero Ferreira da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0800754-45.2025.8.15.0031
Maria do Carmo Marques dos Santos
Sindicato dos Servidores Municipais de A...
Advogado: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 14:27