TJPB - 0000015-50.2005.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de ROSALIA TORRES FEITOSA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS RAINHA DO NORTE LTDA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CAUTELAR FISCAL (83) 0000015-50.2005.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar Fiscal proposta pela UNIÃO com fundamento na Lei nº 8.397/92, com pedido de decretação de indisponibilidade de bens da empresa Engarrafamento de Bebidas Rainha do Norte LTDA e de seus sócios, Marinaldo Torres Feitosa e Rosália Torres Feitosa, visando garantir a efetividade da Execução Fiscal de n.º 0000191-68.2001.8.15.0761, proposta para cobrança de crédito tributário superior a R$ 16 milhões.
Sobreveio decisão nos autos da mencionada execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário e afastando, expressamente, a responsabilidade pessoal do sócio Marinaldo Torres Feitosa, por ausência de comprovação de dissolução irregular ou de atos de gestão com infração à lei (cf.
Sentença ID 48916255, págs. 42 a 47).
Verifica-se que contra essa sentença foi interposto recurso de apelação sem atribuição de efeito suspensivo.
Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a sentença produz efeitos imediatos, ainda que sujeita a reforma.
Neste contexto, verifica-se que: A prescrição intercorrente foi expressamente reconhecida pelo juízo da execução fiscal, nos termos da Súmula 314 do STJ; A exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa de fato, tornando a presente cautelar destituída de objeto útil; O recurso pendente não obsta a produção dos efeitos práticos da sentença extintiva; A indisponibilidade patrimonial dos requeridos, especialmente de Marinaldo Torres Feitosa, sem crédito exigível que a fundamente, não se justifica sob o prisma da proporcionalidade e do devido processo legal.
ANTE O EXPOSTO, com base nos arts. 313, I, e 300 do CPC, e arts. 3º e 4º da Lei 8.397/92 RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual da União na presente cautelar, em razão da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal de origem; SUSPENDO os efeitos da presente cautelar fiscal, determinando: A imediata liberação de quaisquer bloqueios, indisponibilidades ou constrições patrimoniais decretadas no bojo desta ação; A intimação dos registros competentes (DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, instituições financeiras, etc.) para que cessem os efeitos das ordens de constrição vigentes, servindo esta decisão como mandado/intimação para efeitos legais; Intimar a União para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos da presente cautelar acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrido na execução fiscal nº 0000191-68.2001.8.15.0761 e, querendo, justificar o eventual interesse na subsistência desta medida cautelar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GURINHÉM, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:33
Outras Decisões
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19/07/2025 11:33
Determinada diligência
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02/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:56
Juntada de provimento correcional
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21/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:14
Determinada Requisição de Informações
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02/11/2023 06:26
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:59
Juntada de Petição de cota
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12/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 07:48
Conclusos para despacho
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10/04/2023 07:48
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
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19/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 01:12
Juntada de provimento correcional
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21/04/2022 15:35
Apensado ao processo 0000191-68.2001.8.15.0761
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02/12/2021 15:32
Conclusos para despacho
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14/10/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 04:09
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 13/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 10:10
Apensado ao processo 0000057-16.2016.8.15.0761
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22/09/2021 11:16
Processo migrado para o PJe
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22/09/2021 07:25
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE
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15/10/2020 14:43
Mov. [11010] - Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 13:57
Mov. [83001] - Provimento em Auditagem
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09/04/2019 11:45
Mov. [51] - Conclusos PARA DESPACHO
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24/01/2019 10:11
Mov. [11010] - Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 11:25
Mov. [85] - Juntada de Petição de PETIÇÃO (OUTRAS)
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05/11/2018 11:25
Mov. [51] - Conclusos PARA DESPACHO
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05/11/2018 11:25
Mov. [849] - Processo Reativado
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05/09/2017 07:07
Mov. [246] - Arquivado Definitivamente - 1 Volumes e 0 Apensos
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25/08/2017 08:24
Mov. [11010] - Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2017 11:58
Mov. [51] - Conclusos PARA DESPACHO
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17/03/2017 11:58
Mov. [85] - Juntada de Petição de PETIÇÃO (OUTRAS)
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17/03/2017 11:56
Mov. [849] - Processo Reativado
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22/02/2016 11:02
Mov. [22] - Baixa Definitiva
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03/02/2016 10:20
Mov. [135] - Apensado ao processo 00000571620168150761 : 1
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03/02/2016 10:12
Mov. [135] - Apensado ao processo 00001916820018150761 : 2
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26/11/2015 08:21
Mov. [83002] - Processo Migrado
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25/10/2010 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2009 00:00
Julgado procedente o pedido
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28/01/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2005
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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