TJPB - 0800789-10.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800789-10.2022.8.15.0031 [Tarifas] EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Banco Bradesco S/A, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, manejou impugnação ao cumprimento de sentença, em face de JOÃO DE SOUZA, já qualificado (a).
Alegou, em síntese, que os cálculos do valor executado estavam em forma divergente ao que definido em sentença, fez depósito por garantia e pugnou pela remessa dos autos para calculo da dívida na forma disposta na sentença.
Os autos foram remetidos a contadoria e, com a confecção dos cálculos, as partes restaram intimadas onde o autor peticionou concordando com os cálculos da contadoria e o executado, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conta dos autos – inicial executiva que a parte autora fez pedido de pagamento quanto a obrigação de pagar, no equivalente a R$ 21.428,12 (Vinte e Um Mil, Quatrocentos e Vinte e Oito Reais e Doze Centavos) .
O banco executado, fez depósito do valor como garantia do juízo, manejou impugnação onde alegou excesso de execução.
Os autos foram remetidos a contadoria que realizou os cálculos, id, 98963149, que apurou pagamento a maior - VALOR DEPOSITADO A MAIOR – imputando como devido o valor de R$ 15.448,73.
O executado, intimado dos cálculos quedou-se inerte, remetendo a anuência tácita.
O exequente peticionou concordando com os cálculos realizados.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para retornar os autos a contadoria, tão somente pelo fato de discordância do executado/impugnante, sem demonstração do equívoco apontado.
Verifica-se dos autos, que a Contadoria elaborou os cálculos em harmonia com o título executivo judicial, demonstrando, ao final, excesso de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO A PENHORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - Não há que se falar em excesso de execução, se a decisão foi proferida em conformidade com os cálculos apresentados por contador e perito judicial, não estando o julgador vinculado às provas unilateralmente produzidas pelas partes.
Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini Data de Julgamento: 29/04/2015.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE VALOR REMANESCENTE.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA.
IMPARCIALIDADE DOS PERITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NOVOS CÁLCULOS.
DESNECESSIDADE.
SEGUIMENTO NEGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DESPROVIMENTO.
Não restando devidamente demonstrado o excesso de execução, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Salvo prova satisfatória em contrário, os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade.
Encontrando-se os cálculos em harmonia com o título judicial, razão não há para que os mesmos sejam novamente elaborados.
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (art. 557, §2º, do cpc).
Desprovimento. (TJPB; Proc. 200.2006.059315-5/003; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Manoel Soares Monteiro; DJPB 29/05/2012; Pág. 7) Desta maneira, como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, não restando cabalmente demonstrada a existência de erros em sua confecção, não há razão para retornar os autos a contadoria judicial, quando o exequente/impugnante, não forneceu dados concretos que pudessem elidir os referidos cálculos.
Por tais, razões, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial, id, 98963149, firmo o valor da execução no montante de R$ 15.448,73 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos).
Por todo o exposto, julgo procedente a impugnação da execução, em parte, determinando a correção do valor da execução em R$ 15.448,73 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos).
Por fim, extingo a execução com base no artigo 924, II, CPC.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma BRB-JUS em favor da parte autora e seu advogado, autorizando, inclusive, a liberação para o Advogado da autora quanto os honorários contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Calcule-se as custas e do valor remanescente, proceda-se ao abatimento quitando-se as custas, e, caso ainda exista valores a ser restituídos ao executado, expeça-se alvará, neste sentido.
Expedidos os alvarás, ARQUIVE-SE.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
21/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:04
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/08/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alagoa Grande.
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18/08/2024 04:46
Juntada de provimento correcional
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18/03/2024 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 09:01
Desentranhado o documento
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05/04/2023 09:01
Desentranhado o documento
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05/04/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2022 10:28
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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31/10/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 02:04
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
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29/09/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:17
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 07:40
Conclusos para julgamento
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03/09/2022 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2022 23:59.
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03/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 02:00
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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20/07/2022 18:19
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2022 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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