TJPB - 0824446-66.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:41
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:41
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2025 10:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/09/2025 10:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/09/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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01/09/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 02:21
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:21
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824446-66.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação na qual o autor, VINICIUS FARIAS DE MELO, requer a concessão de tutela de urgência para que o réu, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DE MELO, seja compelido a restituir a quantia de R$ 3.147,80 (três mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta centavos).
O pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o autor anexou comprovantes de pagamento via Pix (ID 115808683) que atestam a realização de múltiplas transferências para o réu, totalizando o valor reivindicado.
Ainda, alega que, apesar dos pagamentos terem sido efetuados antecipadamente, o serviço contratado não foi prestado.
Contudo, o cerne do direito à restituição e à indenização reside na alegada não prestação do serviço.
Esta é uma questão de fato, oriunda de um contrato verbal, que, embora alegada pelo autor como "completa ausência", ainda não foi objeto de manifestação da parte adversa.
A concessão de medida liminar deve ser avaliada com prudência em sede de cognição sumária, pois a análise da probabilidade do direito em situações que dependem da comprovação de um fato negativo (a não prestação do serviço, neste caso) torna a formação do contraditório essencial nesta fase inicial.
Diante do exposto, e considerando a ausência de elementos que comprovem um risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, que justifique a antecipação da tutela antes da manifestação do réu, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada nesta oportunidade.
Cite-se a parte ré.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:31
Expedição de Carta.
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21/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 20:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/09/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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21/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 18:25
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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