TJPB - 0800387-91.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:10
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
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02/08/2025 11:23
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 16:39
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:39
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 23:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800387-91.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LUIZ FERNANDO DA SILVA BARBOSA REU: MUNICIPIO DE DONA INES DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança por Atividade Insalubre proposta por LUIZ FERNANDO DA SILVA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE DONA INÊS, na qual a parte autora, servidor público ocupante do cargo de fisioterapeuta desde abril de 2016, alega que, embora exerça suas funções em ambiente insalubre, recebendo contato direto com pacientes e materiais infectocontagiosos, percebe apenas 10% a título de adicional de insalubridade, quando entende fazer jus ao percentual de 20%, correspondente ao grau médio, conforme previsão da NR-15 e da Lei Orgânica Municipal.
Aduz que o pagamento inferior àquele previsto legalmente fere seu direito, requerendo, ao final, a majoração do adicional para 20%, o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, bem como os reflexos em 13º salário, férias com 1/3, horas extras, entre outros.
Juntou documentos, dentre eles contracheques de 2016 a 2019 e cópia da legislação municipal.
Citado, o Município apresentou contestação, na qual, em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, argumentando ausência de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, sustentou que o adicional de insalubridade vem sendo corretamente pago conforme o grau mínimo de exposição, nos termos da Lei Municipal n. 549/2010, que prevê o percentual de 10% para agentes biológicos, refutando a aplicação da NR-15 e afirmando que o regime estatutário vincula o servidor às normas locais, não havendo falar em equiparação automática a normas federais.
Não houve impugnação à contestação.
Em atenção ao despacho de ID 102434589, o réu informou que não possui outras provas a produzir (ID 104200371). É o relatório.
Fundamento e decido.
Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC).
No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instaurada a controvérsia acerca da competência para prosseguir e julgar ações sobre esse rito, nos autos do IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000 foi fixada a seguinte tese: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
No voto proferido pela eminente relatora, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, restou destacado o seguinte: Conclui-se, portanto, que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a vacatio legis da Lei Complementar nº 96/20108, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE.
A conclusão acima disposta revela que resta configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis ordinariamente, e os Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei. (…) Ressalte-se não haver faculdade ao autor para a escolha do foro ou do rito a ser seguido nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, porquanto se trata de competência absoluta para o processamento e julgamento das causas afetas ao rito especial, esteja o Juizado da Fazenda instalado de forma autônoma ou adjunta, sob pena afronta ao princípio do juiz natural. (...) Dessa forma, no âmbito desta Corte, considerando a existência de Juizado Especial (Cível ou Misto) na Comarca, a competência da unidade é absoluta, por força do art. 200 da LOJE c/c o arts. 14.
P. Único e 22, da Lei 12.153/09, diante DA INSTALAÇÃO ORDINÁRIA, DE FORMA ADJUNTA, DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Portanto, está evidente que o rito instituído pela Lei n. 12.153/2009 é obrigatório para a presente demanda e a competência para o seu processamento é absoluta do Juizado Especial desta Comarca.
Ressalto que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida apenas pela matéria e pelo valor da causa.
A complexidade da causa não aparece, conforme estabeleceu a Lei n. 9.099/90 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais), como fator limitador da competência.
Conclusão, portanto, que se reforça justamente no fato de a Lei n. 12.153/2009 admitir a produção de prova técnica, com apresentação de laudo pericial – espécie probatória que se coaduna com causas mais complexas, e não somente a inquirição de técnicos ou inspeções (Lei n. 9.099/95, art. 35 e parágrafo único).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS.
PRINCÍPIO FEDERATIVO E DA ESPECIALIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de ação para fornecimento de medicamentos ajuizada em face da União Federal, Estado de Santa Catarina e Município de Criciúma/SC.
No apelo nobre, a municipalidade insurge-se contra a fixação da competência no âmbito do Juizado Especial Federal. 2.
A competência do Juizado Especial Federal não se altera pelo fato de o Estado e o Município figurarem como litisconsortes passivos da União Federal.
Prevalece, na espécie, o princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum).
Precedentes. 3.
Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1205956/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/12/2010) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) Outrossim, na linha da solução apregoada, oportuno transcrever consignação do ilustre Ministro Herman Benjamin ao julgar o mencionado AgRg no AREsp n. 753.444/RJ: (...) o art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros – valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial Cível.
Existem apenas dois critérios para fixação dessa competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 12.153/2009 que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública – esteja relacionada à necessidade ou não de perícia.
Posto isso, não há que falar em incompetência em razão de matéria complexa no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Logo, a classe processual deve ser alterada para o rito processual da Lei n. 12.153/2009.
Consequentemente, a impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, visto que a presente ação está submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/09 c/c Lei n. 9.099/95), sendo que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Superadas essas questões, DOU POR SANEADO o presente feito.
A presente demanda visa garantir à parte requerente o pagamento do adicional de insalubridade.
Nesse sentido, considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir se a atividade desenvolvida é insalubre, bem como o respectivo grau de insalubridade.
Considerando que a presente ação está submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, estando a parte autora isenta de custas nesta fase de conhecimento, consoante art. 54 da Lei 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009, determino a realização de perícia e aplico à espécie o contido na Resolução n. 09/2017 e Ato n. 16/2025, ambos da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Dessa forma, após consultas realizadas através do Cadastro Geral de Profissionais de que trata a dita Resolução, nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, Engenheiro do Trabalho, para a realização da perícia.
Deixo de adotar as providências elencadas no artigo 465, §2º, do CPC em virtude do referido perito já ter realizado, nesta Unidade Judiciária, várias perícias similares a ora designada.
Assim, nos moldes do art. 5º, da Resolução nº 09/2017 c/c o Ato da Presidência n. 16/2025, fixo os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), valor que deverá ser pago ao perito no final do processo, consoante §§ 5º e 6º do art. 4º, da referida Resolução.
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1º – Quais as características do local de trabalho da autora? 2º – As características atuais encontradas durante a perícia retratam todo o período de trabalho da autora desde a sua admissão no cargo? 3º – Quais as atividades desenvolvidas no local de trabalho e respectivo período? 4º – É possível detectar a presença de agentes agressivos a que a autora ficou exposta durante a prestação de serviços? 5º – Quais os agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação deles está/estava sujeito a autora e em qual intensidade/variação se apresentam? 6º – A exposição se deu durante todo o período ou apenas parte dele? 7º – A autora recebe EPI? Qual? A utilização de EPI elimina ou neutraliza a presença do(s) agente(s) nocivo(s) existente no local de trabalho da autora? 8º – Qual o grau de insalubridade da atividade do(a) autor(a)? Orientações: a) O perito deve manter a imparcialidade e não opinar sobre a decisão de conceder ou não a verba pleiteada; b) os quesitos devem ser respondidos nessa ordem: quesitos do juízo, quesitos da parte ré (se houver) e quesitos da parte autora (se houver).
Ante o exposto, o cartório adote as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (código 14695); 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico; 3.
Em seguida, intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, entregue o laudo, respondendo aos quesitos do juízo e das partes, informando ainda a data e o local designado para a realização do laudo pericial, a fim de que os eventuais assistentes se façam presentes, os quais também devem ser intimados para acompanharem o exame pericial; 4.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias; 5.
Cumpridas todas as determinações acima, renove-se a conclusão.
Expedientes necessários.
Belém/PB, data do protocolo eletrônico.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
17/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/07/2025 18:13
Nomeado perito
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13/07/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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07/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FERNANDO DA SILVA BARBOSA - CPF: *57.***.*25-92 (AUTOR).
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20/02/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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