TJPB - 0801739-13.2023.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:32
Publicado Mandado em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801739-13.2023.8.15.0151 [Deficiente] AUTOR: ERIVALDO ALVES DOS SANTOS REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA Vistos, etc. 1- RELATÓRIO: ERIVALDO ALVES DOS SANTOS , qualificado(a) nos autos, ajuizou a Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício previdenciário de AMPARO SOCIAL, que anteriormente foi-lhe negado (na seara administrativa), sob a alegação de que não preenche os requisitos legais.
Revela ser inaceitável o indeferimento do pedido do benefício por parte do INSS, alegando preencher os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Ao final, requereu a procedência do pedido, para o fim de o INSS conceder o benefício do amparo social, além dos valores atrasados desde a entrada do requerimento administrativo, com juros e correção monetária e verba honorária de 20% sobre a condenação.
Devidamente citado, o Instituto promovido contestou o pedido, onde pugnou pela total improcedência, uma vez que segundo sua visão, o autor não se enquadra como portador de deficiência incapacitante que o torne sujeito de direito do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, à vista de que a renda da família da parte autora é superior a ¼ do salário mínimo.
Realizado estudo social e perícia médica. É o que havia de importante a relatar.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, oportuno salientar que o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise da causa.
Cuida-se de ação ordinária com vistas à concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei Nº 8742/93 (LOAS).
O(a) promovente alega que faz jus ao amparo social em tela, tendo em vista ser uma pessoa deficiente, consoante prova acostada aos autos, sendo que a sua pretensão foi denegada na seara administrativa pelo promovido, razão pela qual procura o Poder Judiciário, na expectativa de ver o seu direito concretizado.
A CF/88 estabelece, em seu art. 203, V: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº. 8.742/93, que em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou como seria pago esse benefício.
O benefício de Amparo Assistencial – LOAS consiste no pagamento de um salário mínimo por mês à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, desde que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provido por sua família.
Trata-se de um benefício de assistência social, que será prestado a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
A Lei Nº 8742/93, prevê em seu art. 20, §3º: “ Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.” Contudo, o STF, ao analisar esse dispositivo afirmou que ele não era absoluto.
Em 2013, o Plenário da Corte declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei Nº 8742/93 (sem pronúncia de nulidade), por considerar que esse critério estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
O STF afirmou que, para aferir que o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, o juiz está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo previsto no §3º do art. 20 da Lei Nº 8742/93.
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015, inseriu o §11 ao art. 20 da Lei nº 8742/93: Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Finalmente, foi publicada Lei 13.981/2020(em vigor desde o dia 24/03/2020- data da publicação) que aumenta o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
Referida Lei atualizou o §3º do art. 20, aumentando a renda mensal per capita de ¼ para ½ do salário mínimo.
Do exposto concluímos que, o §3º do art. 20 da Lei Nº 8742/93, continua sendo um dos critérios para se aferir a miserabilidade, sem prejuízo de outros critérios que poderão ser utilizados pelo Magistrado, quando da análise do caso em concreto, analisando-se outras provas da miserabilidade, na forma do §11 do art. 20, da Lei nº 8742/93.
São, portanto, dois os requisitos para se fazer jus ao benefício de prestação continuada: idade ou deficiência, sendo necessário que uma ou outra esteja aliada a condição de miserabilidade, no sentido de que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provido por sua família.
No vertente caso, o(a) autor(a) submeteu-se a perícia médica, por perito do Juízo, tendo o exame pericial atestado ser o(a) autor(a) incapacitado parcial.
A parte autora é portadora de Patologia de cunho psiquiátrico.
Dada as circunstâncias e peculiaridades do caso, entendo que a incapacidade parcial da autora a afasta do mercado de trabalho, considerando o nível de escolaridade e condições em que vive, como relatado no laudo social.
Efetivando o estudo pelo critério da interpretação sistemática, conclui-se que a incapacidade não pode ser avaliada exclusivamente à luz da metodologia científica.
Fatores pessoais e sociais devem ser levados em consideração, outrossim, há que se perscrutar, considerando que a incapacidade laborativa do requerente, se há a possibilidade real de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, no caso concreto.
Deve ser balizada, para tanto, a ocupação efetivamente disponível para o autor, levando-se em conta, além da doença que lhe acometeu, a idade, o grau de instrução, bem como, a época e local em que vive.
O entendimento perfilhado nos tribunais superiores é no sentido de que o magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade parcial, deve levar em consideração as condições pessoais da parte requerente para a concessão de benefício assistencial.
Malgrado não ser a incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal quando assim o permitirem as circunstâncias sócio-econômicas do beneficiário, ou na medida em que este não possuir condições financeiras de custear tratamento especializado, ou, mesmo, se sua reinserção no seu ambiente de trabalho restar impossibilitado.
Mesmo porque o critério de totalidade não fora adotado pelo § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, e um dos pressupostos para a manutenção do benefício assistencial é a avaliação periódica a cada dois anos.
A parcialidade da incapacidade, portanto, não é óbice à sua concessão.
A respeito coleciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO.
NÃO VINCULAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3.
Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4.
Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ 5ª Turma - AgRg nº 1011387 rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJE de 25/05/2009.
Perfazendo a análise, a súmula 47, da Turma Nacional de Uniformização TNU, in verbis: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
E, como já dito, não obstante não estar inteiramente dependente de outrem para se vestir, se alimentar, se locomover e realizar as demais tarefas cotidianas, encontrando-se sem capacidade uma pessoa de manter o próprio sustento por meio de atividade laborativa, maquinalmente torna-se impossibilitada de manter uma vida independente sem qualquer amparo ou caridade.
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento A incapacidade, em suma, como estabelecido no Decreto n. 6.214, de 26/09/2007, é um fenômeno multidimensional, que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser vista de forma ampla, abrangendo o mundo em que vive o deficiente.
Ou seja, não necessita decorrer, exclusivamente, de alguma regra específica que indique esta ou aquela patologia, mas pode ser assim reconhecida com lastro em análise mais ampla, atinente às condições sócio-econômicas, profissionais, culturais e locais do interessado, a inviabilizar a vida laboral e independente.
Como se ver, do requisitos respondidos pelo perito, não há ao meu sentir qualquer dúvida, quanto a incapacidade do(a) requerente, em decorrência da perícia.
Quanto à comprovação do autor de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, da análise dos elementos colecionados aos autos, especialmente do estudo social tenho que resta preenchido tal requisito, uma vez que , segundo consta no relatório elaborado por assistente social, o(a) requerente vive em condição de extrema situação de vulnerabilidade social, em decorrência de privações materiais, uma vez que não possui condições para suprir as suas necessidades básicas.
Como já consignado acima, o requisito da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo não constitui, por si só, causa de impedimento de concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 9.472/93 e, considerando que o julgador pode verificar a condição econômica financeira da família do necessitado através de outros meios de prova, reconheço a condição de miserabilidade do autor e sua família, sendo devido o benefício ora postulado.
Reconhecido o direito ao benefício, o(a) autor(a) deve recebê-lo retroativo à data do pedido administrativo. 3.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS a conceder o benefício de prestação continuada ao requerente, desde a data do requerimento, com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios, no patamar de 0,5% ao mês, a partir da citação inicial.
Sem custas, ante a isenção concedida pela Legislação estadual.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos pelo réu, e incidentes sobre as parcelas vencidas até período anterior à sentença, na forma do 85 e §§, do CPC, e da Súmula n. 111 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, NCPC.
Passando em julgado a presente decisão, intime-se de logo o promovido para proceder ao implemento do benefício no prazo assinalado; e, em seguida, intime-se o autor, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, relativamente ao cumprimento da obrigação de pagar.
Conceição-PB, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
17/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:05
Juntada de laudo pericial
-
29/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de INSS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:46
Juntada de Mandado
-
01/07/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:10
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JANDERSON JESSE DANTAS MARTINS em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:12
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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21/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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